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Sobre Processo Penal

Por:   •  8/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  459 Palavras (2 Páginas)  •  289 Visualizações

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Nos moldes do artigo 475J do CPC, caberá ao exequente dar início a fase de cumprimento da sentença que tenha condenado alguém ao pagamento de quantia certa. Desse requerimento será o executado intimado na pessoa de seu advogado, por meio de publicação no diário de justiça. Se, no entanto, tratar-se de executado revel ou que momentaneamente esteja sem representação judicial regular, será o mesmo intimado pessoalmente por oficial de justiça, tendo em vista a vedação constante ao artigo 222, d, CPC.

 Cuidando-se de executado assistido pela defensoria pública, o STJ tem jurisprudência no sentido de bastar intimação dirigida ao defensor público, hipótese em que o prazo para pagamento não poderia gozar da dobra institucional conferida pela lei orgânica da defensoria.

Não obstante a referida jurisprudência, parece que a melhor solução, por ser a que mais se afina ao princípio do contraditório e da ampla defesa, é a que defende que o executado assistido pela defensoria pública deveria ser intimado pessoalmente para o cumprimento de sua obrigação, eis que a realidade das defensorias públicas demonstra a imensa dificuldade de contato entre defensores públicos e seus respectivos assistidos.

Dito isso, cumpre consignar, que o termo inicial de contagem do prazo de 15 dias, será de regra o dia seguinte a aquele em que tenha sido publicada a decisão de intimação na imprensa oficial. Na hipótese de o executado ser intimado por oficial de justiça, prevalece que a contagem se inicia a partir da juntada aos autos do mandado de intimação devidamente cumprido.

O pagamento realizado dentro do prazo quinzenal, afasta a imposição de multa, quando for integral. Sendo parcial, a multa incidirá sobre a parcela inadimplida.
Não havendo pagamento, o valor da obrigação é automaticamente acrescido sobre o percentual de 10%.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido do cabimento de honorários de advogado na fase de cumprimento de sentença.

Expirado o prazo de 15 dias para pagamento espontâneo, permanecendo o devedor inerte, cumpre ao exequente requerer ao magistrado a constrição de tantos bens quantos bastem a satisfação do credor, privilegiando-se em um primeiro momento o requerimento de penhora de dinheiro constante de aplicações junto ao sistema bancário, com base no artigo 655 I c/c 655 a.

O executado no cumprimento de sentença, defender-se-á, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 475L. De se registrar porem que é condição de admissibilidade da impugnação, a prévia garantia da quantia objeto do procedimento executivo.
Tal garantia consiste em constrição sobre bens do devedor passíveis de serem expropriados, na forma do §1 do artigo 475J.
OBS: se o procedimento executivo padecer de nulidade que possa ser de ofício conhecida pelo magistrado, poderá o devedor ao invés da impugnação valer-se do incidente de exceção de pré-executividade, que não exige para o seu conhecimento, previa garantia do juízo.

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