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Suspensão Condicional do Processo - Processo Penal

Por:   •  28/9/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.844 Palavras (8 Páginas)  •  324 Visualizações

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N   SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

A Lei 9.099//95, ao instituir os Juizados Especiais Criminais, competente para o julgamento dos crimes de menor potencial ofensivo e as contravenções penais, trouxe dispositivos aplicáveis ao direito penal e processual penal, surtindo efeitos mesmo nos crimes excluídos de sua competência em razão da pena máxima prevista em abstrato superior a dois anos, nos termos do art. 61 do diploma em comento.

Neste contexto se insere o instituto da suspensão condicional do processo, trazido pela lei dos Juizados Especiais, já em suas disposições finais, mais precisamente no art. 89.

N.1.        Pressupostos e Requisitos de Admissibilidade

Dispõe o caput do art. 89:

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)

        Da leitura do dispositivo nota-se, preliminarmente, um requisito objetivo, qual seja, a pena mínima cominada igual ou inferior a um ano. Note-se que, ao contrário do critério adotado no art. 61 para a delimitação da competência dos Juizados Especiais Criminais, o art. 89 adotou como pressuposto a pena mínima prevista para o crime, o que confere aplicabilidade ao dispositivo mesmo nos crime que não sejam da alçada do JECRIM, desde que a apena mínima preencha o requisito legal. Esta hipótese, aliás, foi consignada no caput do dispositivo.

        Noutro giro, para que tenha lugar a aplicação da suspensão do processo, o réu não pode estar sendo processado ou ter sido condenado por outro crime, bem como estarem presentes os demais requisitos autorizativos da suspensão condicional da pena, previstos no art. 77 do Código Penal, a saber: a) ser a pena privativa de liberdade; b) a pena aplicada não ser superior a dois anos. c) o condenado não ser reincidente em crime doloso; d) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizarem a concessão do benefício; e) não ser indicada ou cabível a substituição por pena restritiva de direitos.

Cumpre ressaltar que o único requisito que tem aplicação, de fato, no julgamento da suspensão condicional do processo é o previsto no item “d” acima, uma vez que, conforme assevera TOURINHO NETO[1]:

Quanto ao item a (ser a pena privativa de liberdade), não é de ser aplicado, pois pode o processo relativo a crime punido tão somente com pena de multa ser suspenso. Com relação ao item b (a pena aplicada não ser superior a dói anos), igualmente, não se aplica, uma vez que a pena mínima cominada deve ser igual ou inferior a um ano. Em relação ao item c (o condenado não ser reincidente em crime doloso), também não, tendo em vista que a para o sursis processual basta que o acusado esteja respondendo a processo ou que tenha sido condenado por outro crime culposo ou doloso, o benefício não pode ser concedido. Quanto ao item e (não ser indicada ou cabível a suspensão por pena privativa de direitos, de igual maneira não, levando em consideração que a pena restritiva de direitos é pena, e não condição para a suspensão.

        Destarte, nota-se que, ainda que haja discordância entre a redação do art. 89 da Lei 9.099 e o art. 77 do CPB, ao qual é feita a remissão, prevalece o quanto disposto no primeiro dispositivo, aplicando-se unicamente na concessão da suspensão condicional do processo a culpabilidade, os a conduta social e a personalidade.

N.2.        Momento da proposta e Legitimidade

        De acordo com o texto legal, “ao oferecer a denúncia”, o Ministério Público pode propor a suspensão condicional do processo, uma vez verificada o cumprimento dos requisitos legais.

        Por outro lado, nada impede que, uma vez recebida a exordial acusatória, seja proposta a suspensão até a prolação da sentença. É imprescindível para tanto que o processo tenha sido iniciado (rectitus: denúncia tenha sido recebida). Ora, a suspensão pé do processo, não há, portanto, que se falar em sursis processual entes de iniciado o processo. Nesse sentido, reforça o §1º do art. 89, ao ressaltar que a proposta de suspensão será realizada na presença do juiz.

        Há quem sustente a possibilidade de o juiz suspender o processo de ofício. Neste sentido posiciona-se Damásio de Jesus[2]. Contudo, critica-se tal entendimento, uma vez que, agindo dessa forma, o magistrado estaria usurpando atribuição ínsita à função do Ministério Público.[3]

        Caso não seja oferecida pelo Ministério Público, uma vez verificado que o réu cumpre os requisitos legais, o juiz deve, por aplicação analógica do art. 28 do CPP, remeter os autos para o Procurador Geral para a análise do cabimento do benefício. Tal entendimento foi pacificado na súmula 696 do STF, vazada nos seguintes termos: “reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal”.

N.3.        Natureza Jurídica

        A suspensão condicional do processo tem natureza jurídica mista, uma vez que possui efeitos de direito material e processual. O efeito processual refere-se à suspensão processual em si, impedindo o andamento livrando o réu, ao menos momentaneamente, da instrução penal. Por outro lado, o caput do art. 89 prevê que a suspensão terá prazo entre dois e cinco anos. Vencido esse prazo será declarada extinta a punibilidade, nos termos do §5º, efeito tipicamente material.

        É de se notar que, tendo efeitos materiais, a aplicação de normas posteriores sobre a matéria se submete ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa e retroatividade da mais benéfica.

        Noutro tanto, possui ainda a natureza jurídica de transação penal, não constituindo, portanto, um direito subjetivo do acusado. Neste sentido:

HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (LEI 9.099/95, ART. 89). REQUISITO OBJETIVO E CONTINUIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SÚMULA 696. ORDEM DENEGADA. 1. Em se tratando de crimes idênticos em continuidade delitiva, o requisito objetivo para a suspensão condicional do processo deverá ser calculado pela pena mínima cominada em abstrato, majorada em um sexto. 2. A suspensão condicional do processo tem natureza jurídica de transação processual, daí porque inexiste direito subjetivo do réu a sua aplicação. 3. Se o Ministério Público expressa e motivadamente deixa de oferecer a suspensão condicional do processo, e o juiz homologa essa manifestação, não há que se aplicar a Súmula 696 do Supremo Tribunal Federal.(STF. HC nº83250-SP , Rel.: Min. Joaquim Barbosa. Data de Julgamento: 24/11/2003, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 12-03-2004)(Grifamos)[4]

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