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Suspenção condicional do processo

Por:   •  23/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.505 Palavras (11 Páginas)  •  232 Visualizações

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Introdução

Conhecida como SURSIS, a suspensão condicional da pena consiste na suspensão da execução da pena por um período determinado, desde que o sujeito se disponha a cumprir determinados requisitos. Se o condenado cumprir as condições impostas pelo período de tempo pré-determinado restará extinta a pena. Trata-se de um benefício aplicado pelo Juiz no momento em que profere a sentença condenatória. Sua previsão legal encontra-se no artigo 89 do Código Penal. A suspensão condicional do processo SURSIS Processual consiste em beneficio oferecido pelo Ministério Público no momento do oferecimento da denúncia e encontra-se previsto no artigo 89 da Lei 9.099/95. Considerando  que apesar de estar na lei 9.099/95 esse instituto não aplica-se apenas as infrações de menor potencial ofensivo.O presente trabalho tem o objetivo de abordar cada um dos institutos diferenciando e abordando as finalidades de cada um.

 Substituição condicional da pena.

A suspensão condicional da pena conhecida também como sursis é um instituto pelo qual a execução da pena privativa de liberdade é suspensa sob certas condições, e durante determinado período de tempo, extinguindo-se a pena ao término do prazo, como preceitua o art. 77 do Código Penal:”A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos... “

A suspensão condicional da pena é um direito subjetivo do sentenciado. Embora o texto legal diga que a execução da pena “poderá” ser suspensa, o juiz não pode negar sua concessão ao acusado, ele deve concedê-la ao réu se satisfeito os requisitos legais à sua concessão.

Possui os seguintes requisitos que se dividem em requisitos objetivos e subjetivos.Os requisitos objetivos são:

  • De a pena privativa de liberdade dever ser igual ou inferior a dois anos, com exceção para a hipótese de o condenado ter idade superior a 70 anos ou se for portador de enfermidade que justifique a suspensão, que a poderá ser concedido o sursis se a pena for inferior a quatro anos;
  • Não ser possível a substituição da pena por outra restritiva de direitos.

Os requisitos subjetivos estão previstos no art. 77, incisos I e II do CP, que são:

  • l o condenado não seja reincidente em crime doloso;
  • ll a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; isto é, verifica-se a ausência de periculosidade do condenado.

Espécies de Sursis

  1. Sursis simples: está previsto no parágrafo 1° do artigo 78 do código penal, estabelece que o condenado deva ser submetido às condições colocadas pelo juiz durante o período de suspensão o, o condenado no primeiro ano do prazo deverá prestar serviços a comunidade art. 46 do CP, ou se submeter à limitação de fim de semana art. 48 CP. Só suspende a PPL não superior à 02 anos.
  2. Sursis especial: prevista no parágrafo 2° do art. 78 do CP, se os danos forem reparados, salvo impossibilidade, e se as circunstâncias judiciais forem favoráveis ao réu.Está dispensado do serviço à comunidade e limitação de fim de semana.Alem de somente suspender a PPL não superior a dois anos deve o réu reparar o dano, salvo impossibilidade. Assim poderá ser submetido a três variáveis:
    a) Proibição de freqüentar determinados lugares.
    b) Proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização judicial.

c) Comparecimento mensal e obrigatório em Juízo para informar e justificar as suas atividades.

  1. Sursis etário: é aquele concedido ao acusado maior de 70 anos de idade. O período de prova será maior: de quatro a seis anos
  2. Sursis humanitário: É aplicado no caso em que as razões de saúde justifiquem a suspensão, com período de prova de quatro a seis anos. Só que, a exemplo do “Etário”, nessa espécie de Sursis, a quantidade da pena é alternada para o limite de quatro anos e não dois como no “Simples” e/ou “Especial”.

Período de Prova

Concedido o sursis, o condenado submete-se a um período de prova, por dois a quatro anos; sendo o condenado maior de setenta anos de idade, o prazo varia de quatro a seis anos, desde que a pena não seja superior a quatro anos; tratando-se de contravenção, o período varia de um a três anos; durante esse lapso de tempo deve cumprir determinadas condições, sob pena de ver revogada a medida e ter de cumprir a sanção privativa de liberdade; essas condições são: a) legais: impostas pela lei (arts. 78, § 1º, e 81); b) judiciais: impostas pelo juiz na sentença (79). 

Revogação

A suspensão condicional da pena pode vir a ser revogada, não sendo obedecidas as condições da sua concessão, deve o condenado cumprir integralmente a pena a qual foi condenado. As causas da revogação do sursis podem ser obrigatória ou facultativa. As causas de revogação obrigatória estão previstas no art. 81, incisos I, II, III do Código Penal que são: I - Quando ocorre condenação do beneficiário por crime doloso em sentença irrecorrível; II - O beneficiário frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; III – Quando o beneficiário descumpre a condição do § 1.º do art.78 do CP, que é à prestação de serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana, que é imposta apenas nos casos de sursis simples.

As causas de revogação facultativas da suspensão estão descritas no § 1.º art. 81 do Código Penal:A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos”.

Essas causas não levam obrigatoriamente a revogação. O código penal atribui ao juiz o dever investigar, valorando a causa, se há um caso de revogação da suspensão ou prorrogação do período de prova.

Suspensão Condicional do processo

A suspensão condicional do processo é um instituto jurídico que tem a finalidade de evitar a pena privativa de liberdade, na suspensão condicional do processo não há condenação do réu, está prevista no art. 89 da lei 9.099/95 consiste em um instituto de natureza híbrida, de direito penal e processual penal, é uma forma de solução alternativa para problemas penais, que busca evitar o início do processo em crimes cuja pena mínima não ultrapassa 1 ano ( pena menor ou igual a  1ano) quando o acusado não for reincidente em crime, dispõe essencialmente sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.  O legislador deu cumprimento ao art. 98, inciso I, da Constituição Federal, que previu a criação, no âmbito do Poder Judiciário, de "juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menos complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante o procedimento oral e sumaríssimo, permitido, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau”. A suspensão do processo pode durar de dois a quatro anos e é concedida mediante o cumprimento de algumas condições, podendo ser revogada se neste período o acusado for processado por contravenção ou descumprir qualquer das condições impostas (art. 89, Lei 9.099/95). Por outro lado, a suspensão será revogada se, no mesmo prazo, o acusado for processado pela prática de outro crime (art. 89, 3º, Lei 9.099/95), doloso e não esteja sendo processado por outro crime.Para  que seja valido este instituto é necessária aceitação do acusado e seu defensor na presença do juiz que recebendo a denúncia poderá suspender o processo submetendo o acusado a período de prova.

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