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SÚMULA VINCULANTE 56: A FALTA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO NÃO AUTORIZA A MANUTENÇÃO DO CONDENADO EM REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO

Por:   •  18/9/2018  •  Monografia  •  10.145 Palavras (41 Páginas)  •  245 Visualizações

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FACULDADE DE DIREITO DE IPATINGA[pic 1]

Luana Karoline Oliveira Lima

SÚMULA VINCULANTE 56: A FALTA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO NÃO AUTORIZA A MANUTENÇÃO DO CONDENADO EM REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.

 

IPATINGA

2018

LUANA KAROLINE OLIVEIRA LIMA[pic 2]

 

SÚMULA VINCULANTE 56: A FALTA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO NÃO AUTORIZA A MANUTENÇÃO DO CONDENADO EM REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Direito da Faculdade de Direito de Ipatinga, como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito.

Orientador: Pierry Souza

FACULDADE DE DIREITO DE IPATINGA

IPATINGA – MG

2018

Dedico a presente monografia aos meus amados avós, demais familiares, meu namorado Rômulo e todos aqueles que contribuíram para a realização deste projeto.

AGRADECIMENTOS

Agradeço primeiramente a Deus, que me concedeu durante todo esse período força e perseverança para chegar até aqui.

Aos meus avós Ferreira e Lourdes, por todo apoio durante toda essa caminhada.

Ao meu namorado Rômulo, por todo amor, compreensão e incentivo.

Aos familiares e amigos, que fizeram parte dа minha formação е qυе vão continuar presentes еm minha vida.

Aos professores, em especial o professor Pierry Souza, pela orientação desde a escolha do tema à finalização deste projeto.

O sistema prisional agoniza, enquanto a sociedade, de forma geral, não se importa com isso, pois crê que aqueles que ali se encontram recolhidos merecem esse sofrimento. Esquecem-se, contudo, que aquelas pessoas, que estão sendo tratadas como seres irracionais, sairão um dia da prisão e voltarão ao convívio em sociedade. Assim, cabe a nós decidir se voltarão melhores ou piores. (Rogério Greco).

RESUMO

O presente trabalho trata de um assunto bastante discutido na atualidade e visa analisar a relevância da Súmula Vinculante número 56 do Supremo Tribunal Federal, diante da crise que assola o Sistema Carcerário Brasileiro e afeta diretamente o sistema de progressão de regime previsto na legislação pátria.   Verifica-se que o sistema progressivo de cumprimento de pena não está funcionando na prática e a manutenção de presos que têm direito à progressão de regime em regime mais gravoso afronta diretamente direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal do Brasil. O Supremo Tribunal Federal ao pacificar o entendimento que já estava sendo aplicado por alguns tribunais buscou colocar fim em controvérsias jurisprudenciais e solucionar de forma provisória o problema da falta de vagas até que o Poder Público cumpra o disposto na Lei de Execução Penal.

Palavras-chave: Súmula Vinculante 56. Progressão de regime. Regime semiaberto. Regime aberto. Falta de vagas. Direitos fundamentais. Execução Penal.

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO        8

2 CONSIDERAÇÕES ACERCA DA PENA        9

2.1 Aspectos gerais da pena no tempo        9

2.2 Conceito de pena        11

Conforme abordado no capítulo anterior, a pena sempre foi considerada uma forma eficaz de punição aos indivíduos que transgrediram a lei. Nesse sentido, Capez conceitua a pena em:        11

2.3 Das espécies de pena        12

3 PRINCÍPIOS NORTEADORES DA EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO BRASIL.        14

3.1 Humanidade        14

3.2 Legalidade        16

3.3 Individualização da pena        17

4 OS  REGIMES DE CUMPRIMENTO DE PENA NO BRASIL.        20

4.1 Regime fechado        20

4.2 Regime semiaberto        22

4.3 Regime aberto        25

5 SISTEMA PROGRESSIVO DE CUMPRIMENTO DE PENA        27

6 ANÁLISE SÚMULA VINCULANTE 56        29

6.1 Proposta inicial        30

6.2 Parâmetros fixados RE 641.320.        32

7. CONCLUSÃO        36

REFERÊNCIAS        38


1 INTRODUÇÃO

Há muito tempo, diante da notória crise do sistema penitenciário brasileiro algumas questões no âmbito do Direito Penal vieram à tona, dentre elas a impossibilidade do condenado cumprir pena em regime mais gravoso do que o determinado judicialmente.

Conforme bem esclarecido por Luiz Regis Prado (2010), o ordenamento pátrio adota o sistema de progressão de regime, onde após o início do cumprimento da pena privativa de liberdade segundo o regime fixado na sentença condenatória permite-se a transferência do sentenciado para um regime menos gravoso.

Diante da insuficiência de vagas no sistema prisional verificou-se a dificuldade de aplicação desse sistema progressivo, gerando conflitos jurisprudenciais onde algumas câmaras determinavam que na ausência de vagas o acusado devesse permanecer no regime mais gravoso até que a vaga surja, diante da taxatividade do Art. 117 da Lei de Execução Penal e outras determinavam que o condenado aguardasse o surgimento da vaga em prisão domiciliar com fundamento na garantia dos direitos individuais do condenado.

A Súmula Vinculante número 56, refletindo o entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal, buscando salvaguardar os princípios da individualização da pena e da legalidade, determinou de forma vinculante que o condenado não pode aguardar o surgimento de vagas em regime mais gravoso.

Isso posto, a presente pesquisa tem como objetivo geral, analisar a aplicabilidade da Súmula Vinculante nº 56 e os institutos de direito penal que a rodeiam de forma a compreender a decisão como um todo.

2 CONSIDERAÇÕES ACERCA DA PENA

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