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TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO

Por:   •  24/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.170 Palavras (5 Páginas)  •  233 Visualizações

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TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO

A compreensão do funcionamento de uma empresa e mesmo de um conglomerado empresarial, passa pela compreensão das bases contidas na teoria geral do direito societário.

 

Conceitos de direito societário

Na avaliação da Professora Leila Lima (2007) não se consegue chegar a um consistente conceito de direito societário sem compreender seus dois institutos basilares, ou seja, a pessoa jurídica e a atividade empresarial uma vez que é da fusão de ambos que se chega à definição de sociedade empresária e com base no art. 44 do Código Civil.

No termos do art. 981 do CC, é o contrato celebrado entre pessoas (físicas ou jurídicas) por meio do qual se obriga a contribuir, com bens ou serviços para o exercício de atividade econômica e partilha entre si dos resultados.[1] 

A autora leciona ainda que a pessoa jurídica no direito pátrio é dividida em pessoa jurídica de direito público interno, público externo e privado.

As pessoas jurídicas de direito púbico externo são os Estados estrangeiros e todas as pessoas jurídicas que submetida ao direito internacional público, a exemplo da Organização das Nações Unidas. As pessoas jurídicas de direito público interno, por sua vez são: União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios, autarquias e entidades de caráter público criadas por lei como as fundações públicas. De outro lado temos as pessoas jurídicas de direito privado, assim compreendidas: associações, sociedades, fundações, organizações religiosas e partidos políticos.[2]

Segundo a sobredita autora, a base a principal diferença entre pessoas jurídicas de direito público e de direito privado é a supremacia dos interesses da coletividade, pois as pessoas jurídicas de direito privado estão submetidas a um regime caracterizado pela isonomia onde não existe diferencia nos interesses por elas defendidos.

Nesta mesma linha também leciona o Professor Fábio Ulhoa Coelho (2005) quando assevera que para se chegar ao conceito de sociedade empresária também é preciso se considerar elementos fundamentais a pessoa jurídica e sua atividade empresarial, pois entende que uma pessoa jurídica empresária é aquela “que exerce atividade econômica sob a forma de empresa”.[3]

O sobredito Professor adverte que apesar deste conceito ser bem formado, ele peca pela falta de abrangência, pois somente algumas espécies de pessoas jurídicas que exploram atividade empresarial podem ser conceituadas como sociedades empresárias, ou seja, para ser sociedade empresária, então, seria preciso ter objeto social empresarial, fazendo circular bens ou serviços, com intuito de obtenção de lucro.

Por inteligência ao art. 62 do Código Civil fundações são empresas que constituídas pela reunião de bens voltados a fins religiosos, morais, culturais e de assistência, podendo tanto ser públicas como privadas, enquanto que o art. 53 deste mesmo diploma legal determina que as associações e sociedades, possuem como principal característica a união de pessoas, cujo diferencial é que as associações têm finalidades culturais, educacionais, artísticas, desportivas, enquanto as sociedades têm como fim o lucro.

Lima (2007) leciona que a diferença entre sociedade simples e empresária está no modo como se realiza a exploração de sua atividade, ou seja, se for desenvolvida com organização profissional dos fatores de produção, capital, insumos, mão-de-obra e tecnologia, será empresária, porém, não se encontrando esses fatores a empresa será considerada como sociedade simples, exceto se for sociedade anônima que por força de lei sempre serão consideradas empresárias e as cooperativas serão sempre sociedades simples.

A sociedade empresária é identificada pela pessoa jurídica de direito privado, implementada por um contrato, cujo objeto social é a exploração de atividade empresarial, ou que, independentemente de seu objeto, adota a forma societária por ações.[4] 

Para concluir suas análises Lima (2007) lembra que enquanto a pessoa natural surge no momento do nascimento com vida, o nascimento da pessoa jurídica se dá em decorrência de um contrato cuja personalidade jurídica surge com o seu registro na Junta Comercial.

 

Fundamentos do direito societário

Em seu focado nos fundamentos do direito empresarial, Leite (2013) ressalta que este segmento do direito veio para trazer regras especiais para disciplinar o mercado econômico, assentado em principiologia própria em função da imprescindibilidade da empresa que passou a ser vista como instrumento do desenvolvimento econômico e social de qualquer sociedade contemporânea que considere que a base do capitalismo é a livre iniciativa, a propriedade privada, a autonomia da vontade e a valorização do trabalho humano como valores já enraizados e solidificados na construção e na manutenção de uma sociedade livre.

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