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Tcc Pós Graduação em Processo Penal

Por:   •  10/6/2020  •  Trabalho acadêmico  •  7.718 Palavras (31 Páginas)  •  144 Visualizações

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Resumo

Pretende-se com o presente trabalho uma análise sucinta e pontual a respeito do recente instituto de direito processual penal da audiência de custódia. Foca-se nos aspectos introdutórios do ato no ordenamento jurídico brasileiro, bem como na sua importância como instrumento de modernização do processo penal, sua amplitude dos mecanismos já existentes, além de ferramenta de proteção aos direitos humanos da pessoa presa. Além disso, observaremos números relevantes disponibilizados pelos órgãos competentes relacionados aos atos realizados e sua prática no dia a dia forense pátrio.

Palavras-chave: Processo Penal. Audiência de Custódia. Direitos Humanos.

Introdução

A audiência de custódia já se encontrava prevista no ordenamento jurídico brasileiro desde 1992, quando, através do Decreto 678/1992 foi promulgada a Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica. A legislação internacionalista, contudo, já existia desde 1969, prevendo, há muito tempo, certa preocupação dos órgãos envolvidos em relação ao respeito aos direitos fundamentais das pessoas presas.

Não obstante a preocupação da comunidade existente desde meados do século XX, no Brasil o ato de apresentação de preso após sua captura foi colocado em prática apenas no ano de 2015, após determinação do CNJ. A implementação do ato pelo Conselho Nacional de Justiça deu-se apenas após decisão histórica em sede do Superior Tribunal Federal na ADPF 347, que reconheceu o Estado de Coisas Inconstitucional, verificando a incapacidade do Poder Público como um todo na proteção e garantia de direitos básicos daqueles que se encontravam sob custódia do Estado.

Após a edição da Resolução 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça, todos os Tribunais de Justiça do país viram-se obrigados a realizarem audiências de custódia quando da ocorrênia de prisão em flagrante. Contudo, em virtude de não ter sido implantada por meio de Lei ordinária, o ato foi combatido judicialmente, encontrou barreiras em meio à comunidade de operadores do processo penal brasileiro e foi alvo de interpretações e aplicabilidades divergentes entre os diversos estados brasileiros.

Para findar qualquer ponto de dúvidas acerca da aplicação do instituto, sua obrigatoriedade e praticidade, veio, finalmente, em 2019 a Lei 13.964, popularmente chamado de Pacote Anticrime, instalando a audiência de custódia no ordenamento jurídico brasileiro por meio de legislação ordinária e regulamentando seus pontos controversos até então.

Importante salientar que a realização de audiência de custódia serve como instrumento de aproximação do julgador ao preso, trazendo maior caráter humanístico ao processo penal, além de possibilitar a efetivação de medidas previstas no Código de Processo Penal brasileiro até então pouco experimentadas, como as medidas cautelares diversas da prisão. Além disso, serviria também o ato à proteção individual do preso, coibindo e combatendo abusos realizados pelos agentes públicos responsáveis pela prisão, bem como à diminuição da população carcerária presa de forma preventiva no país, dada a situação lastimável do sistema prisional.

Tendo o assunto diversas nuances e causado grandes controvérsias no âmbito jurisdicional, o presente trabalho visa buscar entendimento a respeito da historicidade da audiência de custódia no ordenamento pátrio, as modificações trazidas de forma prática ao processo penal brasileiro e, por fim, se seus objetivos constitucionais foram atingidos, sendo ferramenta garantidora de direitos, para tanto buscou-se embasamento em uma análise descritiva com abordagem qualitativa, por meio da pesquisa bibliográfica.

Conceito, Histórico e Enfrentamento na Comunidade Jurídica

Introduzido em nosso país apenas em 2015, a Audiência de Custódia trata-se de instituto de Processo Penal. Em poucas palavras, se constituí em ato pré-processual onde há apresentação de pessoa presa à autoridade judiciaria a fim de que esta possa verificar a legalidade da prisão realizada, o respeito aos direitos constitucionais do privado de liberdade, bem como analisar as hipóteses previstas no Código de Processo Penal, quais sejam, manutenção da prisão, sua revogação, liberdade provisória e aplicação de medidas cautelares. Nas palavras precisas de Aury Lopes Junior, em sua obra Direito Processual Penal (2016, p. 334), a audiência de custódia “humaniza o ato da prisão, permite um melhor controle de legalidade do flagrante e, principalmente, cria condições melhores para o juiz avaliar a situação e a necessidade ou não da prisão cautelar”. Assim, nota-se que o instituto em questão aproxima o julgador da realidade material do nosso sistema, fazendo com que tenha contato com a pessoa presa, possibilitando a visualização desta como um ser humano capaz de direitos de cunho constitucional, os quais deverão ser observados.

Muito embora tenha sido de fato introduzida no dia a dia forense brasileiro apenas ao fim do ano de 2015, o ato de apresentação de pessoa presa à autoridade judiciária já se fazia previsto em nosso ordenamento jurídico (assim considerado de forma ampla) desde o ano de 1992, quando, através do Decreto nº 678/1992, determinou-se o cumprimento integral da Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica. Como é sabido, conforme entendimento do STF, a norma extraterreste em questão tem caráter supralegal, estando acima da legislação ordinária e abaixo da CF/88(PAULO: ALEXANDRINO, 2015). É determinado pela CIDH, em seu Artigo 7.5, quanto ao preso, o a seguir transcrito:

Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.(OEA, 1969)

Tamanha foi a inércia do Poder Público com relação ao cumprimento da legislação convencional que, em maio de 2015, o Partido Socialismo e Liberdade – PSOL, moveu contra a União, Estados-Membro e DF, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental que recebeu o nº 347 junto ao STF. Na ação em questão, buscou o partido postulante fosse declarado o Estado de Coisas Inconstitucional – ECI - em virtude das recorrentes violações aos direitos humanos ocorridas nas penitenciárias brasileiras e a incapacidade do Poder Público como um todo resolve-las. Em síntese, para fins de contextualização, o ECI é uma

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