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Tombamento

Por:   •  23/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.584 Palavras (7 Páginas)  •  426 Visualizações

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1. Conceito

Entende-se por tombamento o registro, inventário, a inscrição de bens. Tal denominação surgiu em virtude que tais documentos eram guardados na Torre do Tombo, em Portugal.

Segundo Diogo de Figueiredo Moreira Neto afirma que o tombamento é uma espécie de intervenção estatal na propriedade privada, o qual limita os exercícios de direito de utilizar e dispor de forma gratuita, indelegável e permanente, com finalidade de preservação dos valores artísticos, histórico, cultural, paisagístico ou turístico.

E Luis Paulo Sirvinskas complementa que o tombamento é a restrição administrativa, exercida pelo Estado, a fim de proteger o patrimônio histórico, o qual proíbe a demolição ou modificação de prédios históricos. Segundo o mesmo doutrinador, há também o tombamento ambiental, que consiste na proteção de bens imóveis doados de valor cultural ou ambiental.

2. Natureza Jurídica

Há discussão acerca da natureza jurídica do tombamento. Primeiramente, existem doutrinadores que entendem que o tombamento é a modalidade de servidão administrativa, que consiste à um ônus ao titular maior do que o sofrido pelos demais membros da sociedade. Há, também, doutrinadores que sustentam que a natureza de limitar de forma administrativa, atinge os direitos individuais em prol da coletividade.

Acerca desse impasse, a douta Maria Sylvia Zanella Di Pietro, nos ensina que o tombamento e a limitação administrativa são impostas em beneficio do interesse público; contudo, há de se fazer a diferenciação acerca da individualização do imóvel, ou seja, o tombamento se assemelha ao fato de tornar o bem individual.

Em suma, o bem tombado, com o advento da Constituição Federal, deixou de ser um bem de interesse público para ser um bem de uso comum do povo, ou seja, um bem difuso.

3. Modalidades de tombamento

Há três modalidades de tombamento, quais sejam:

a) quanto o procedimento: de oficio, voluntário e compulsório;

b) quanto à eficácia: provisório ou definitivo;

c) quanto aos destinatários: individual ou geral

Primeiramente, no que se refere ao tombamento de ofício, este incide sobre os bens públicos que se sujeitam apenas sobre a deliberação coletiva de órgão preservacionista, ou seja, basta a notificação para a entidade que detém a posse ou guarda do bem para que se produza os efeitos necessários.

O tombamento voluntário e compulsório, por sua vez, incide sobre os bens particulares. No que rege ao tombamento voluntário, este ocorrerá quando o proprietário do bem solicitar o tombamento e o bem for considerado de valor cultural. O tombamento compulsório, ocorre quando há resistência do proprietário do bem em anuir ao tombamento ou caso ocorra impugnação por parte deste.

Por fim, o tombamento individual atinge um bem determinado e o tombamento geral ocorre quando diz respeito a todos os bens de determinada área.

4. Órgãos responsáveis pelo tombamento e bens sujeitos ao tombamento

        

De conformidade com o artigo 215 da Constituição Federal, o Estado através de seus órgãos competentes, deverá amparar a cultura, sendo que o mencionado amparo atinge as esferas federal, estadual e municipal, ou seja, trata-se do poder de polícia de cada ente, que determinará os critérios para que ocorra o tombamento, sendo que cada um deverá realizar o tombamento de seus bens ou de bens particulares.

Podem-se destacar os seguintes órgãos, os quais foram previstos pela legislação: o Conselho Consultivo do IPHAN, na esfera federal; o Conselho Consultivo da CONDEPHAAT, na esfera estadual e, por fim, o Conselho Consultivo da CONPRESP, na esfera municipal.

Com a instituição dos órgãos retro mencionados, verifica-se que há o impedimento de arbítrio por parte do poder público sobre o bem a ser tombado.

No artigo 216, §1 da CF, verifica-se que o Poder Público, em conjunto com a comunidade em geral, promoverá e protegerá o patrimônio cultural, através de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação e outras formas. Como se observa do mencionado artigo, o legislador incluiu não somente o Poder Público, mas toda a comunidade para proteger e promover o patrimônio cultural; dessa forma, qualquer pessoa poderá comunicar a degradação de um bem tombado ou requerer o tombamento de determinado bem, podendo acompanhar perante ao órgão público ou peticionar perante o Judiciário.

Sobre os bens sujeitos ao tombamento, poderá recair sobre bens particulares e públicos, sendo possível o tombamento de um mesmo bem concomitantemente.

O critério de escolha do bem a ser tombado deve seguir normas legais, ou seja, o bem a ser tombado deve possuir valor relevante para a comunidade, sendo a preservação e conservação da memória.

Com relação ao tombamento de bem público, este poderá ser de ofício, devendo a entidade a quem pertencer o bem ser notificada a fim que produza os efeitos necessários. Já, o tombamento de bem particular, recai sobre o procedimento voluntário ou compulsório, conforme retro mencionado.  

 

5. Procedimento Administrativo do Tombamento

O tombamento é o resultado do processo administrativo que é estabelecido por lei, visando a proteção de bens de valor cultural.

Esse processo tem inicio com a identificação do bem, devendo o Poder Público realizar um plano para que seja efetivado o tombamento. No nível federal, o tombamento tem seu inicio com a proposta de inscrição no IPHAN, identificando o bem e sua importância. Em nível estadual, o tombamento tem inicio com a proposta de inscrição no Conselho de Defesa do Patrimônio Público.

Independentemente do modo a ser adotado, deve-se observar a absoluta necessidade do tombamento, bem como o devido processo legal, com direito à ampla defesa e ao contraditório.

6. Efeitos do Tombamento

Os efeitos do tombamento podem ser elencados da seguinte maneira: a obrigação em transcrever no registro público, ou seja, o tombamento deverá ser levado a registro por iniciativa do órgão preservacionista; restrições à alienabilidade;  restrições à modificabilidade, ou seja, o proprietário não poderá alterar o bem tombado sob pena de multa; possibilidade do órgão de tombamento para fiscalização e vistoria e, por fim, a sujeição da propriedade vizinha a restrições especiais, tendo em vista que a área em torno do bem tombado também é importante a fim de garantir o patrimônio.

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