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UM RECURSO DE APELAÇÃO

Por:   •  13/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  670 Palavras (3 Páginas)  •  217 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA VARA DA FAMILIA E DAS SUCESSÕES DA COMARCA DE XXXXXXXX/SP.

Processo 000000000000

FULANA DE TAL já qualificado nos autos da ação em epígrafe, vem, em causa própria, inconformada com a sentença proferida às fls., interpor

RECURSO DE APELAÇÃO

nos termos do artigo 1009 do Código de Processo Civil, pelas razões que seguem acostadas, que requer seja recebido, autuado e, atendidas as formalidades de estilo, remetido ao exame do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.

Outrossim, informa que deixou de recolher as custas pertinentes ao ato por versar a matéria apresentada nas razões do recurso sobre o exame da justiça gratuita revogada pela sentença.

JUSTIÇA GRATUITA - REVOGAÇÃO NA SENTENÇA - APELAÇÃO - PREPARO - DISPENSA - REVOGAÇÃO - NECESSIDADE DE PROVA DE INEXISTÊNCIA OU DESAPARECIMENTO DE REQUISITOS ESSENCIAIS. A ausência de preparo na apelação não acarreta a deserção quando a matéria apresentada nas razões do recurso versa sobre o exame da justiça gratuita revogada pela sentença. A revogação dos benefícios da assistência judiciária pode ser requerida pela parte contrária ou ser decretada de ofício pelo juiz. É necessário, entretanto, que se prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0718.07.500031-2/001 - COMARCA DE VIRGINÓPOLIS - APELANTE(S): PRIMEIRO MARÇO ESPORTE CLUBE - APELADO(A)(S): LAURA PADILHA DE SOUZA - RELATOR: EXMO. SR. DES. OSMANDO ALMEIDA (grifo nosso).

Desta forma, requer a dispensa do preparo.

Termos em que,

pede deferimento.

Itu para São Paulo, aos 15 de fevereiro de 2017

RAZÕES DE APELAÇÃO

APELANTE: FULANA

APELADO: BELTRANO

ORIGEM: XXXXXXXX

Processo autuado sob o nº 000000000000000000

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

COLENDA TURMA,

INCLITOS JULGADORES,

BREVE RELATO DOS FATOS

O apelado ajuizou ação de divórcio em desfavor da apelante, conforme consta dos autos.

Foi concedido pela Douta magistrada, após analisar o IR, os benefícios da gratuidade de justiça a APELANTE.

Por sua vez, a Douta Magistrada a quo recorrida, prolatou sentença revogando a concessão da gratuidade de justiça, afirmando que a apelante procedeu a venda de um imóvel de alto valor, tendo assim, condições de arcar com as custas e despesas processuais.

No entanto, como será demonstrado a seguir, a r. sentença merece ser reformada.

RAZÕES PARA REFORMA

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