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União estável de idoso e o Regime da separação obrigatória de bens

Por:   •  12/11/2015  •  Artigo  •  1.009 Palavras (5 Páginas)  •  643 Visualizações

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UNIÃO ESTAVEL DE IDOSO E O REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS, TEMPERADA PELA SÚMULA DO STF 377.

        

        Os idosos já são uma parcela considerável de nossa população e a partir de 2030 serão maioria em nosso país, e como tal, exigem atenção especial do direito. O estatuto do idoso veio para proteger seus direitos, mas algumas leis acabam por pré julgar eles erroneamente.

        O código civil de 2002 traz consigo um artigo que impõe o regime da separação obrigatória de bens no casamento dos maiores de setenta anos, por acreditar que nessa idade os idosos passam a ter sua capacidade mental reduzida, e impede-os de terem igualdade de condições com os demais.

        Entretanto, na união estável o regime é o da união parcial de bens, portanto criou-se essa lacuna se aplicaria por analogia a proibição do casamento na união estável ou se os idosos poderiam unir-se com o regime que gostariam.

        Para alguns doutrinadores tal proibição é inconstitucional ferindo a dignidade da pessoa humana, e não deveria existir, nem mesmo para os que pretendem se casar, já para outros ela resguarda o patrimônio do idoso. Embora o entendimento do STJ seja de que o regime aplicável à união estável entre idosos é o da separação obrigatória de bens, o STF elaborou a súmula 377 que tempera esse regime, pois, os bens adquiridos onerosamente se comunicam na constância da união, sendo presumido o esforço comum, o que na realidade equivale ao regime da comunhão parcial de bens.

        União estável é aquela         em que a relação de convivência entre dois cidadãos é duradoura, estabelecida com o intuito de constituição familiar. O artigo 1725 do código civil dispõe que, na união estável prevalece o regime de comunhão parcial de bens, podendo haver um contrato entre as partes sobre os bens do companheiro, entretanto, o código civil de 2002, no artigo 1641 em seu inciso II, fala que é obrigatório o regime da separação legal de bens no casamento de idosos maiores de setenta anos.

Segundo o estatuto do idoso, considera-se idoso as pessoas com idade igual ou superior a 60(sessenta) anos.

O STF, através da súmula 377, dispôs que no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, o que significa que os bens adquiridos durante a união devem ser divididos pelos cônjuges em caso de divórcio.

Surgiu então o questionamento se seria possível a União estável de idoso com a comunhão parcial de bens, visto que os idosos gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana e é assegurado por lei todas as oportunidades e facilidades, para a preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

Vários doutrinadores criticam o dispositivo 1641, inciso II, do código civil de 2002, por considerar que ele diverge com os princípios constitucionais como o da dignidade da pessoa humana, liberdade, igualdade e intimidade. Francisco José Cahali, atualizando a obra de Silvio Rodrigues e citado por Carlos Roberto Gonçalves, por exemplo, pondera que a restrição apontada se mostra atentatória da liberdade individual e que a tutela excessiva do Estado sobre a pessoa maior e capaz decerto é descabida e injustificável. Aliás, afirma, “talvez se possa dizer que uma das vantagens da fortuna consiste em aumentar os atrativos matrimoniais de quem a detém. Não há inconveniente social de qualquer espécie em permitir que um sexagenário ou uma sexagenária ricos se casem pelo regime de comunhão, se assim lhes aprouver”

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