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CASAMENTO ENTRE IDOSOS E O REGIME OBRIGATÓRIO DE BENS: INCONSTITUCIONALIDADE OU PROTECIONISMO?

Por:   •  25/9/2020  •  Artigo  •  4.508 Palavras (19 Páginas)  •  195 Visualizações

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CASAMENTO ENTRE IDOSOS E O REGIME OBRIGATÓRIO DE BENS: INCONSTITUCIONALIDADE OU PROTECIONISMO?

Verônica de Assis Gori[1]

Suellen da Silva Mendes[2]

Katharine Escórcio da Silva[3]

Kauane Souza Martins[4]

Resumo:

O presente trabalho objetiva uma análise profunda a respeito do artigo 1641, inciso II do Código Civil, o qual limita os idosos acima de setenta anos a somente um regime de bens para o casamento, a separação total. Mantido do Código Civil de 1916, esta disposição legal foi modificada meramente aumentando a idade de sessenta para setenta anos, mantendo a disposição arcaica e limitadora sob a justificativa de proteção aos idosos, livrando-os da possibilidade de golpes financeiros que desestruturariam a carga emocional de tal idoso. Essa disposição esbarra em direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, reiterados e ratificados pelo Estatuto do Idoso, como o tratamento igual e livre de preconceitos, em quaisquer esferas, para com os idosos. Portanto, causa-se a discussão no que tange à constitucionalidade desse dispositivo, vigorado quatorze anos após a publicação da Constituição Federal vigente e supracitada.

Abstract:

The present work aims at an in-depth analysis regarding the Civil Code article 1641, subsection II, which limits the elderly over 70 years only a system of assets to the marriage, the total separation. Kept of the Civil Code of 1916, this legal provision was merely increasing the age of 60 to 70 years, retaining the archaic provision and under the limiting protection to the elderly justification, freeing them from the possibility of financial scams would devastate the emotional charge of such elderly. It will bump into fundamental rights laid down in the Federal Constitution, repeated and ratified by Statute of the Elderly, such as the equal treatment and free of prejudice, in any spheres, to the elderly. Therefore, if the discussion regarding the constitutionality of that device, lasted fourteen years after the publication of the Federal Constitution in force and referred to above.  

Palavras-chave: Regime de bens; Casamento; Idoso; Inconstitucionalidade.

  1. INTRODUÇÃO

Considerar os idosos como pessoas mais limitadas, com capacidade cognitiva e raciocínio mais defasados, é uma prática reiterada na nossa sociedade, um problema continuamente agravado. Essas mesmas pessoas que, primordialmente, eram consideradas as mais sábias, fonte de todo o conhecimento e experiência, hoje são frequentemente questionadas em sua capacidade inteligível e de escolha, sendo suprimidos pela vontade de seus descendentes; não ouvidos quando dão conselhos e, tampouco, quando fazem suas próprias escolhas, até mesmo no que tange somente às próprias vidas.

As alterações científicas e tecnológicas estão tornando o verdadeiro conhecimento pessoal obsoleto e sem valor, ao utilizar computadores e demais materiais tecnológicos para funções antes delegadas ao cérebro humano. Com isso, o conhecimento empírico, assim como o decorrente de estudos e experimentos, se tornaram ultrapassados e as pessoas não querem mais dispor de seu tempo para adquirir sabedoria e experiências, que antes eram tão valorizadas e faziam com que todos buscassem cada vez mais conversar com os idosos, sábios e experientes.

A partir do momento em que as pessoas só buscam dinheiro e tecnologia, os idosos passaram de “fonte de conhecimento” para “pessoas que já contribuíram ao seu máximo e agora geram preocupações e gastos, enquanto esperam pela morte”. Estas e outras expressões, algumas mais discriminadoras e depreciativas, são utilizadas para se referir a pessoas com muito ainda o que contribuir, quiçá mais do que os jovens e adultos, fonte desse preconceito.

Não é errado afirmar que as estimativas de pessoas com perda da capacidade mental, como mal de Parkinson ou Alzheimer, apontam que estas atingem mais os idosos, em virtude de desgaste de neurônios ou mais fragilidade física, delimitações da saúde adquiridas ao longo dos anos da vida. Data vênia, não são todos os idosos vítimas de doenças, há muitos, senão a maioria, que possuem capacidade plena de raciocínio e demais atividades mentais. Para o fim de proteger esses idosos que perderam ou tiveram redução da capacidade, foi criada a interdição.

  1. O PROTECIONISMO AOS IDOSOS

A fim de proteger os interesses dos idosos, há várias leis e dispositivos legais para assegurar seus direitos e priorizar suas peculiaridades. Dentre essas leis, destaca-se o Estatuto do Idoso e, além deste, vários artigos da Constituição Federal, Código Civil, dentre outros.

A Constituição Federal elenca como direito social a proteção aos idosos, considerando-a uma proteção aos desamparados, priorizando o cuidado com essas pessoas e garantindo-lhes a dignidade, protegendo-os de discriminação, constrangimento, violência, dentre outras situações desagradáveis a que estes estão sujeitos.

Entretanto, em determinadas situações e em casos concretos, há uma exacerbação desse protecionismo e a pessoa idosa é restringida de sua própria vontade, por ser determinada incapacitada para certos atos que um adulto não teria limitações e seria respeitada a sua capacidade de escolha e discernimento.

Esse protecionismo exacerbado é refutado por questões aparentes em cada caso. Tratando-se do casamento envolvendo uma ou mais pessoas após setenta anos de idade, este, como aponta Flávio Tartuce (2015), se torna um mecanismo de interesse financeiro, evitando que se comprometa parcialmente os bens que seriam deixados aos herdeiros após a morte, para a divisão com um cônjuge superveniente.

A justificativa para esse caso, está em torno de uma tentativa para erradicar golpes por meio matrimonial, evitando um abalo psicológico e emocional ao idoso causado por ilusões e decepções amorosas. Todavia, essa proteção possui não só o fator positivo, mas também um efeito prejudicial ao direito fundamental da busca da felicidade, limitando o idoso a um tipo restrito de regime de bens.

Outrossim, essa limitação indica um meio de evitar que os idosos se casem, restringindo ainda mais os seus meios de busca à felicidade, direito que deveria ter primazia, em virtude de interesses mesquinhas e abomináveis dos herdeiros, que já esperam sua morte para vantagens financeiras, e são justamente quem deveria amá-los, respeitá-los e encaminhar tudo o que estiver ao alcance para fazer essas pessoas tão queridas, e que já se esforçaram tanto em prol dos herdeiros, cada vez mais felizes e realizados.

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