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Valor de alçada é diferente de valor da causa

Por:   •  11/12/2018  •  Ensaio  •  3.929 Palavras (16 Páginas)  •  347 Visualizações

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VALOR DE ALÇADA ≠ VALOR DA CAUSA

        PREÂMBULO

        O presente ensaio busca expor os principais contornos sobre as normas processuais relativas aos requisitos essenciais de validade da petição inicial trabalhista, mais especificamente sobre o tema valor de alçada e valor da causa no âmbito do processo trabalhista. A ênfase será dada sobre o efeito do valor atribuído à causa no âmbito do processo do trabalho (valor de alçada) em confronto com o papel dele no âmbito do processo civil (valor da causa).

        NOTAS INTRODUTORIAS

        Antes de começar a dissertar sobre o tema, gostaria de fazer um registro para o fim de esclarecer a minha atual posição.

        Eu tive esta discussão – liquidação de pedido x indicação de valor de pedido; valor da causa x valor de alçada – há 18 (dezoito) anos, com o então Juiz da 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Ricardo Areosa, hoje infelizmente falecido num trágico acidente, quando, à época, fiz um curso com ele sobre a Lei nº 9.957 de 13/01/2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo (ações até 40 salários mínimos) no âmbito do processo do trabalho, antes de a lei entrar em vigor.

        Entendia eu, à época, que em razão do texto do inciso I do artigo 852-B da CLT, introduzido pela referida lei, que o "valor da causa" passaria ser requisito de validade da petição inicial trabalhista, já que ele é que determinaria o rito processual, e como o procedimento é norma de ordem pública absoluta, cumprindo ao juiz fiscalizar pela sua observância, isto obrigaria ao autor trabalhista – reclamante – apresentar pedidos líquidos a fim de que pudesse o juiz aferir se o rito adotado estaria correto ou não, já que o valor da causa deve corresponder ao resultado econômico pretendido na demanda, conforme disposto no codex de ritos civis.

        Depois de muito debatermos, acabei convencido por ele que não, pois a Lei nº 9.957/00 não havia alterado o art. 840 e seu § 1º da CLT, impondo a indicação de valor da causa na reclamação escrita, e nem o art. 852-B, inciso I, da CLT, havia imposto a obrigação de fazer pedido líquido, senão estabeleceu que "o pedido deverá certo ou determinado e indicará o valor correspondente".

        O problema foi que muitos juslaboralistas de escol e juízes, assim como agora, entenderam que os pedidos deveriam ser "líquidos" no procedimento sumaríssimo, justificando o seu entendimento no receio de que muitos advogados iriam dar valores baixos para se "beneficiarem" do rito mais célere e que isto seria fraude processual e como tal deveria ser rechaçada pelo Judiciário. Isto não ocorreu. O que ocorreu foi justamente o inverso, pois os advogados de empregados logo perceberam que não havia nenhum benefício no procedimento sumaríssimo, muito pelo contrário, daí passaram atribuir valor à causa superior a 40 (quarenta) salários mínimos para fugirem do sumaríssimo, e como alguns juízes, ante a flagrante inadequação de alguns pedidos, passaram exigir emenda da inicial, ou até de ofício, para adequação da peça inicial com valor compatível com o leque de pedidos e, se inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, a indicação dos valores dos mesmos, então a maioria absoluta dos advogados passou incluir em suas iniciais o pedido de dano moral para justificar a adoção do rito "ordinário" e consequentemente ficar desobrigado de indicarem valores dos pedidos contidos na peça vestibular, e assim viemos vivendo o nosso dia a dia até hoje.

        O TEMA

        Ousamos afirmar que no âmbito do processo trabalhista não existe "valor da causa", mas sim "valor de alçada", visto que o legislador trabalhista quis dar tratamento diferenciado à matéria.

        Explicamos.

        A Justiça do Trabalho, e consequentemente o processo do trabalho, foi instituída no Brasil pelo Decreto-Lei nº 1.237, de 2 de maio de 1939 e regulamentada pelo Decreto nº 6.596 de 12 de dezembro de 1940.

        Já, à época, tanto o DL 1.237/39 dispunha que a reclamação poderia ser escrita ou verbal, quanto o D. 6.596/40, em seu art. 138, sendo que o § 1º estabelecia a forma como ela deveria ser apresentada – "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do presidente da Junta ou do juiz de direito, a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissidio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." – não dispondo ser o valor da causa um dos seus requisitos.

        Veja-se, que à época, estava em vigor o CPC de 1.939 (Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de setembro de 1939), o qual assim dispunha sobre o valor da causa:

TÍTULO V

Do valor da causa

Art. 42. Para a estimação do valor da causa, atender-se-á ao principal da dívida, à pena convencional, quando pedida, e aos juros vencidos até á data da propositura da ação.

Art. 43. Si o objeto da ação fôr benefício patrimonial, o valor da causa será a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício.

Art. 44. Havendo cumulação de pedidos, o valor da ação será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.

Art. 45. No caso de pedidos alternativos, a estimação será determinada pelo pedido de maior valor.

Art. 46. Na ação de despejo, o valor da ação será o da renda anual do imóvel.

Art. 47. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, si a obrigação fôr por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano; si por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

Art. 48. Si o pedido não fôr de quantia certa em dinheiro, o próprio autor estimar-lhe-á o valor, para a determinação da alçada.

§ 1º Si o réu, contestando, impugnar a estimação do autor, o juiz, sem suspender a causa, fixar-lhe-á o valor, podendo servir-se do auxílio de perito; para esse fim, terá o prazo que mediar entre a contestação e a audiência de instrução e julgamento.

§ 2º A impugnação do réu, ainda que procedente, não será admitida quando não modificar a alçada.

§ 3º As despesas com a fixação do valor da causa serão atribuidas ao autor, si procedente a impugnação, e ao réu, em caso contrário.

Art. 49. Salvo o disposto no art. 140, parágrafo único, o juiz não despachará a petição inicial que não mencionar o valor da causa.

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