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Vícios do negocio jurídico

Por:   •  5/1/2016  •  Trabalho acadêmico  •  686 Palavras (3 Páginas)  •  303 Visualizações

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Para Carlos Roberto Gonçalves há várias espécies de DOLO e destacam-se as seguintes:

  • Dolo principal
  • Dolo acidental
  • Dolo bônus
  • Dolus malus
  • Positivo/ Comissivo
  • Negativo/ Omissivo
  • Dolo de Terceiro
  • Dolo do Representante
  • Dolo Bilateral
  • Dolo do Aproveitamento

  1. DOLO PRINCIPAL – ART 145

 O art. 145 do C.C. descreve: “SÃO OS NEGÓCIOS JURÍDICOS ANULÁVEIS QUANDO ESTE FOR A SUA CAUSA”

O dolo principal é configurado quando o negócio é realizado somente porque houve induzimento malicioso de uma das partes. Sem esse induzimento malicioso o negocio jurídico não teria sido efetivado.

  1. DOLO ACIDENTAL – ART 146.

O art. 146 do C.C descreve: “O DOLO ACIDENTAL SÓ OBRIGA A SATISFAÇÃO DAS PERDAS E DANOS, E É ACIDENTAL, QUANDO A SEU DESPEITO, O NEGÓCIO SERIA REALIZADO, EMBORA POR OUTRO MODO”.

Neste, o negócio jurídico, teria sido realizado independente da malícia empregada pela outra parte ou terceiro, porém em condições favoráveis ao agente. Por essa razão, o dolo acidental para Carlos Roberto Gonçalves (PAG. 421) não vicia o negocio jurídico, só obrigando a satisfação de perdas e danos.

  1. DOLUS BÔNUS

Classificação vinda do Direito Romano, o dolus bônus é o dolo tolerável, destituído de gravidade suficiente para viciar o negócio.

É comum no comércio em geral, onde os vendedores exageram as qualidades de seus produtos. SILVIO RODRIGUES aduz que “é um procedimento tão difundido que certamente uma pessoa normal (homem médio), não se deixará lubridiar”.

WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, descreve que excepcionalmente o dolo bônus pode ter um fim “nobre, lícito e elogiável”, como por exemplo, a pessoa induz alguém a tomar um remédio que a mesma recusa, porém é necessário.

  1. DOLUS MALUS.

É o revestido de gravidade, exercido com o propósito de lubridiar ou prejudicar. É essa modalidade que se divide em:

  • Dolo principal.
  • Dolo acidental.

Segundo CARLOS ROBERTO GONÇALVES só o dolus malus( grave) vicia o consentimento, acarretando anulabilidade ou reparo de perdas e danos. Para o doutrinador, a lei não distingue o dolo tolerado do que vicia o consentimento. Cabe ao juiz do caso concreto decidir.

  1. POSITIVO/ COMISSIVO

Artifício astucioso decorrente de ato comissivo, em que a outra parte é levada a contratar por força de AFIRMAÇÃO FALSA sobre A QUALIDADE DA COISA.

       6 – OMISSIVO/ NEGATIVO- ART. 147

É a manobra astuciosa que constitui omissão dolosa ou reticente para induzir o contratante a realizar o negócio.

Uma das partes omite algo que a outra deveria saber.

- Se for dolo principal acarreta a anulação.

 

  1. DOLO DE TERCEIRO- ART 148

O dolo pode ser proveniente de outra contratante o terceiro estranho ao negócio.

São duas (02) situações.

  • Se a parte sabia do dolo de terceiro ou podia presumi-lo, o negócio poderá ser anulado.
  • Se a parte que aproveitar o dolo não sabia, nem tinha como saber, SUBSISTE O NEGÓCIO, embora o terceiro responda civilmente pela parte ludibriada.

Cabe ao lesado provar na ação anulatória que a outra parte beneficiada pelo dolo de terceiro, deve ou deveria ter conhecimento.

CAIO MÁRIO, citando RUGGIERO E COLIN e CAPITANT, menciona que em atos unilaterais, o dolo de terceiro afeta a validade em qualquer circunstância. Exemplo: aceitação e renuncia de herança e validade de disposição testamentárias.

  1. DOLO DO REPRESENTANTE- ART 149

O representante de uma das partes não é considerado terceiro,pois age como se fosse o próprio representado.

  • Representação legal: o representado responde civilmente até a importância do proveito que teve.
  • Representação convencional: o representado responde civilmente solidariamente com o representante por perdas e danos. Aduz SILVIO RODRIGUES que quem escolhe um representante cria um risco para o mundo exterior. Assim a presunção da culpa in iligendo ou in vigilando do representado tem por consequência responsabilizá-lo pela reparação total do dano e não apenas limitar-se do proveito que teve.

  1. DOLO BILATERAL- ART- 150

“Se ambas as partes procedem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio ou reclamar indenização”.

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