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Estudo De Caso

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Por:   •  4/6/2014  •  1.159 Palavras (5 Páginas)  •  266 Visualizações

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LUIS EDUARDO OLIVEIRA NETO, na condição de desempregado e precisando arcar com despesas familiares, tais como escola, plano de saúde e alimentação- decidiu procurar a empresa BELEZA PURA LTDA para trabalhar como VENDEDOR DE PRODUTOS DE BELEZA.

Na sede da referida empresa, LUIS EDUARDO foi recebido pelo gerente, Sr. ANDRÉ, que ao tomar conhecimento de que LUIS queria ser empregado, informou que a política da empresa era a de trabalhar como vendedores autônomos da seguinte forma: entregar a vendedores de COSMÉTICOS, que ali se cadastrassem, um kit de produtos de beleza de propriedade da empresa que seria abastecido semanalmente com 50 produtos de maquiagem e 50 produtos para cabelo, para venda e posterior prestação de contas.

Contudo, diariamente, o vendedor deveria entregar à empresa o equivalente a 70% (setenta por cento) do produto arrecadado com a venda dos 100 (CEM) produtos de beleza.

SR. LUIS EDUARDO, necessitando trabalhar, aceitou as condições da empresa e trabalhou como vendedor dos produtos BELEZA PURA no período de 20.05.2007 a 30.06.2009, quando, insatisfeito com as condições de trabalho, discutiu com o Sr. ANDRÉ, que lhe mandou embora sem efetuar qualquer pagamento.

LUIS EDUARDO, porém, acha que faz jus as parcelas decorrentes de um contrato de emprego, inclusive as decorrentes de seu desligamento.

- Considerando que LUIS EDUARDO nos contratou para defender seus interesses em uma causa de natureza trabalhista, redigimos uma peça processual trabalhista pertinente ao caso:.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA VARA 1ª DO TRT DA 5ª REGIÃO.

LUIS EDUARDO, residente e domiciliado na Rua das Ostras, nº629, na Cidade e Comarca de Salvador, Estado da Bahia, portador da Cédula de Identidade/RG nº7200000, CPF nº: 0494999000, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de nº:000400004, por intermédio de seu advogado e bastante procurador (com procuração em anexo.1), que recebe notificações na Rua Portugal, nº23, Comarca de Salvador, vem muito respeitosamente, à honrosa presença de Vossa Excelência, propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

contra BELEZA PURA LTDA, empresa estabelecida na Rua João Durval Carneiro, nº170, na Cidade e Comarca de Salvador, inscrita no CGC/MF nº093000, pelos motivos fáticos e jurídicos que a seguir passa a expor para finalmente requerer:

I – DOS FATOS

O reclamante preenchi todos os requisitos do art. 3º CLT, trabalhou para a reclamada (art. 2º CLT), no período de 20.05.2007 a 30.06.2009, exercendo a função de vendedor externo, ocorrendo a rescisão contratual por pedido de dispensa sem justa causa, percebendo à título de salário uma quantia incerta e variável.

Ocorreu que o reclamante não obteve anotação em sua carteira de trabalho com fulcro no art. 29 CLT, Súmula 64 do TST, com multas previstas no art. 47 da CLT, com comunicações do D.R.T., INSS, e CEF, para que ministrem as medidas cabíveis à espécie.

II . 1 - DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

A fim de proteger o valor dignidade a CF estabelece como inviolável a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, V e X).

É importante salientar que o cidadão empregado tem seus direitos de personalidade salvaguardados, inclusive contra eventuais abusos da parte do empregador. Logo, caso o trabalhador seja ofendido em sua honra, privacidade e imagem, haverá lesão a um interesse extrapatrimonial que é tutelado em direito e, a reparação desse dano moral estará enquadrada na responsabilidade civil contratual, conforme previsto nos artigos 186, 187 e 927, todos do CC.

No caso, houve abuso de direito pela reclamada, por não ter efetuado o pagamento ao que o reclamante faz jus e tão pouco tentou qualquer acordo com o reclamante, lhe deixando sem amparo, lhe causando grandes transtornos, uma vez que o mesmo estar desempregado e passando necessidades junto com sua família.

III. – DO DIREITO

III.1- DIFERENÇAS SALARIAIS:

O reclamante, percebia o salário de R$ 1.200,00, sendo que o salário normativo, como piso de sua categoria (do comércio), era de R$ 2.800 ficando assim prejudicado em seus salários na importância de R$1.400,00, por mês, razão pela qual requer as diferenças salariais de todo o período.

III. 2 - FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO:

Como a reclamada não anotou o registro em carteira, não depositou o FGTS, relativo ao período de 20.05.2007 a 30.06.2009, desta forma requer o pagamento dos mesmos, devidamente acrescido, com fulcro no art. 7, III, CF/88, Lei nº 8.036/90 e Súmula 63 do TST.

III.

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