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A Educação Escolar Indígena

Por:   •  7/9/2018  •  Projeto de pesquisa  •  1.892 Palavras (8 Páginas)  •  151 Visualizações

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2. A Educação Escolar Indígena sob a óptica da legislação brasileira vigente

A Constituição Federal de 1988 dispõe sobre a educação indígena, oferecendo a garantia do ensino escolar indígena na modalidade bilíngue, no art. 210, parágrafo 2º, onde afirma que “O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem” (BRASIL, 1988). Magalhães (2005) compila o conjunto de leis que rege a educação indígena atualmente. Conforme citado por ele, o Decreto nº. 26, de 04/02/1991, dispõe sobre a educação indígena no Brasil, atribuindo ao MEC a competência sobre a educação indígena no país que, até então, era de responsabilidade da FUNAI, além de determinar às Secretarias de Educação dos estados e municípios responsabilidade conjunta ao MEC sobre a educação escolar indígena. A Portaria Interministerial MJ e MEC nº 559 de 16/04/1991, reforçando as disposições da Constituição Federal de 1988, trata da garantia de oferta da educação escolar indígena de qualidade, laica e diferenciada; do ensino bilíngue; da criação de órgãos normativos para o acompanhamento e desenvolvimento da educação indígena; dos recursos financeiros; da formação de professores capacitados; do reconhecimento das instituições escolares; da garantia de continuação dos estudos em escolas comuns quando este não for oferecido nas escolas indígenas; da garantia de acesso ao material didático; da isonomia salarial entre professores índios e não índios; e da determinação da revisão da imagem do índio, historicamente distorcida, a ser divulgada nas redes de ensino (BRASIL, 1991).

Em 1996, a nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) – Lei nº 9.394, de 20/12/1996, no seu art. 78, trata da oferta do ensino regular para os povos indígenas: Art. 78. O Sistema de Ensino da União, com a colaboração das agências federais de fomento à cultura e de assistência aos índios, desenvolverá programas integrado de ensino e pesquisa, para oferta de educação escolar bilíngue e intercultural aos povos indígenas, com os seguintes objetivos: I – proporcionar aos índios, suas comunidades e povos, a recuperação de suas memórias históricas; a reafirmação de suas identidades étnicas; a valorização de suas línguas e ciências; I – garantir aos índios, suas comunidades e povos, o acesso às informações, conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e não-índias (BRASIL, 1996). No art. 79, a LDBEN dispõe sobre o desenvolvimento dos programas educacionais indígenas: A União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educação intercultural às comunidades indígenas, desenvolvendo programas integrados de ensino e pesquisa. § 1º Os programas serão planejados com audiência das comunidades indígenas. § 2º Os programas a que se refere este artigo, incluídos no Plano Nacional da Educação, terão os seguintes objetivos: I – fortalecer as práticas socioculturais e a língua materna de cada comunidade indígena; I – manter os programas de formação de pessoal especializado, destinado à educação escolar nas comunidades indígenas; I – desenvolver currículos e programas específicos, neles incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades; IV – elaborar e publicar sistematicamente material didático específico e diferenciado (BRASIL, 1996). A resolução CNE/CEB nº 002 1999 institui as diretrizes curriculares para a formação de professores indígenas para Educação Infantil e paras as séries iniciais do Ensino Fundamental, na modalidade normal, em nível médio (BRASIL, 1999a). A resolução CNE/CEB nº 003 1999 fixa diretrizes nacionais para o funcionamento das escolas indígenas, determinando a localização, a clientela exclusivamente indígena, o ensino bilíngue e a autonomia das escolas indígenas na sua organização; o respeito pelas particularidades culturais de cada comunidade indígena na organização do ensino; a formação específica para os professores; as competências de cada entidade governamental sobre a educação indígena (BRASIL, 1999b). A lei nº. 10.172, de 09/01/2001 aprova o Plano Nacional de Educação e, dentro do PNE, trata da educação indígena como modalidade de ensino, fazendo primeiramente um diagnóstico do histórico da educação indígena, marcada pela negação dos direitos e da cultura indígena, a fim de fazer com que os índios assimilassem a cultura e os costumes que não eram deles. Estabelece, então, as diretrizes para a escola indígena, mantendo o ensino bilíngue, propondo uma escola diferenciada e de qualidade, atribuindo o papel da docência preferencialmente aos docentes índios e prevendo formação adequada à estes professores; traçando objetivos e metas para a educação indígena, que incluíam a atribuição da responsabilidade legal sobre a educação indígena aos Estados e municípios, sob o financiamento do Ministério da Educação (BRASIL, 2001). A adoção das diretrizes curriculares para a educação nacional indígena em todo o território brasileiro propôs disponibilizar, em 10 anos, o Ensino Fundamental Indígena correspondente ao ensino de 1ª a 4ª séries em todo o território nacional, ampliar gradativamente a oferta do ensino escolar indígena de 5ª à 8ª séries, seja nas escolas indígenas ou pela integralização dos alunos índios às escolas comuns, fortalecer o ensino escolar indígena no país, criar a categoria educação indígena para garantir os direitos à educação diferenciada nesta categoria, assegurar autonomia às escolas indígenas, entre várias outras metas, que tratavam principalmente da regulamentação do ensino escolar indígena. A Lei nº 10.645 de 10/03/2008 veio modificar a lei nº 10.639, que incluía a temática História e Cultura Afro-brasileira nos currículos escolares, e instituiu a inclusão obrigatória da história e cultura indígena no currículo nacional, juntamente com a história e cultura afro-brasileira (BRASIL, 2008). Por fim, o Decreto nº 6.861 de 27/05/2009 define a organização do sistema educacional indígena no território nacional, determinando a participação da comunidade indígena na organização do sistema de ensino, respeitando sua territorialidade, suas necessidades e especificidades; definindo os objetivos da educação escolar indígena: I - valorização das culturas dos povos indígenas e a afirmação e manutenção de sua diversidade étnica; II - fortalecimento das práticas socioculturais e da língua materna de cada comunidade indígena; III - formulação e manutenção de programas de formação de pessoal especializado, destinados à educação escolar nas

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