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A Norma Jurídico Penal

Por:   •  3/5/2019  •  Abstract  •  5.332 Palavras (22 Páginas)  •  156 Visualizações

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DIREITO PENAL I

Profa. Dra. Luciana de Oliveira Monteiro

Aula: A norma Jurídico Penal

1. Teoria da norma

O Direito Penal objetivo é definido como conjunto de normas jurídicas que tem por objeto a determinação de infrações de natureza penal e suas sanções correspondentes - penas e medidas de segurança.

A função primordial das normas jurídico-penais consiste na proteção subsidiária de bens jurídicos.

Normas jurídicas de valoração e de determinação.

Motivação dos indivíduos a respeitar os bens jurídicos mais importantes para que se abstenham de delinquir.

Mas de que forma se estruturam as normas jurídico-penais para o alcance desse fim?

Quais são os fatores determinantes da técnica legislativa adotada pelo legislador penal para o enunciado das normas contidas no Código Penal?

2. Fontes do Direito Penal

Por “fonte do Direito” deve-se entender a origem primária, a gênese das normas jurídicas. Poderia ser, em outros termos, todo e qualquer fato ou acontecimento que propicie o surgimento da norma jurídica.

Interessa-nos diferenciar a) fontes materiais, de produção ou substanciais e b) fontes formais, de conhecimento ou de manifestação.

a) As primeiras relacionam-se à origem do direito numa determinada sociedade, em razão dos conflitos e soluções elaboradas, no decurso da história. Em um Estado Democrático de Direito o Estado representa esta fonte de produção — fonte material — do Direito Penal, através do poder legislativo.

Consagrando o princípio da representatividade, a Constituição Federal declara expressamente em seu art. 1º, parágrafo único: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.

A Constituição Federal de 1988 prescreve em seu art. 22, I, que compete à União legislar em matéria penal. Essa é a mais autêntica fonte material de Direito Penal.

Estrita correlação com o princípio da legalidade ou reserva legal.

Relevância do sistema político democrático, representa a garantia política de que nenhuma pessoa poderá ser submetida ao poder punitivo estatal, se não com base em leis que sejam fruto do consenso democrático. Dessa forma, a fonte de produção legítima de Direito Penal, em nosso ordenamento jurídico, é o legislador federal através das regras do sistema político democrático.

b) Quanto às fontes formais de conhecimento ou de manifestação, a fonte por excelência do Direito Penal é a lei formal, é a lei penal em sentido estrito. Lei federal que passa pelo processo legislativo e é finalmente aprovada e promulgada pelo chefe do Poder Executivo.

Somente da lei formal emanam comandos diretos de determinação em matéria criminal.

Mas também existem fontes indiretas. Contribuem no processo de integração e interpretação da lei em sentido formal: os costumes, a jurisprudência, a doutrina, e os princípios gerais de direito.

3. Classificação

  1. Normas penais incriminadoras: Norma primária (preceito primário) - aquela que se dirige aos cidadãos, estabelecendo a proibição de cometer delitos. Norma secundária (preceito secundário) - dirigida aos juízes, orienta e limita a aplicação de sanções penais sempre e quando se cometem delitos. Conteúdo: interpretação do enunciado legal, proibitivo ou mandamental.
  2. Normas penais não incriminadoras: estabelecem regras gerais de interpretação e aplicação das normas penais em sentido estrito, repercutindo tanto na delimitação da infração penal, como na determinação da sanção penal correspondente. Representam autênticas garantias dentro do procedimento de atribuição de responsabilidade penal, na medida em que pautam a atividade jurisdicional no exercício do jus puniendi estatal. Podem ser: permissivas, explicativas, complementares.

4. Interpretação e integração da norma penal

A interpretação da norma penal não pode se desvincular dos princípios fundamentais que estruturam o ordenamento jurídico e deve levar em consideração o contexto histórico e cultural da sociedade sobre a qual aquela se aplica. Não pode, por conseguinte, no Brasil, divorciar-se da concepção de Estado Democrático de Direito expressamente reconhecida na CF/1988.

4.1. Interpretação quanto aos meios:

a) Interpretação gramatical, literal dos termos da lei. Linguística. Primeira etapa da interpretação.

b) Interpretação histórica, através do estudo das origens de um determinado instituto jurídico.

c) Interpretação lógico-sistemática, para dotar de sentido o preceito legal de forma razoável e sem produzir incoerências. Constitui valoroso instrumento de garantia da unidade conceitual de todo o ordenamento.

4.2. Interpretação quanto às fontes:

a) Interpretação autêntica, em função da publicação da exposição de motivos, os trabalhos das comissões, trabalhos preparatórios, etc. Quando publicados, são instrumentos importantes para auxiliar na interpretação do real sentido da nova lei elaborada. Muitas vezes o próprio legislador define os conceitos normativos, p.ex. o conceito de funcionário público (art. 327).

b) Interpretação jurisprudencial, é a produzida pelos tribunais por meio da reiteração de suas decisões. Nem sempre possuem força vinculante, mas podem chegar a alcançá-la para garantir maior uniformidade na aplicação do direito.

c) Interpretação doutrinária, fruto da produção científica da dogmática jurídico-penal.

4.3.Interpretação quanto aos resultados:

a) Extensiva. Interpretação analógica (aplicação da lei penal para situações relativas a um fato não referido literalmente pela norma, mas contido no seu sentido, p. ex., os requisitos da continuidade delitiva, previstos no art. 71 do CP.

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