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A SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA

Por:   •  17/6/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.420 Palavras (6 Páginas)  •  93 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SÃO JOÃO DA BARRA – RJ

GRERJ Nº 61437305543-86

xxxxxxxxxxxxxxxxx, profissão, estado civil, , portador da CI _______, expedida pelo ___, inscrito no CPF sob o nº ___/___/___-___, residente na Rua ................., bairro, município, estado, neste ato, por intermédio de seu advogado que esta subscreve(ut instrumento de mandato), com escritório localizado na Rua ..........., bairro, município, onde recebe intimações, detentor do endereço eletrônico: ______________ vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, com fulcro na Lei de Registros Públicos, quer seja, Lei 6015/73 e na Lei nº 9.956/2015, do Estado do Rio de Janeiro, apresentar a presente:

SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL

(INVERSA)

em face do Cartório do Ofício único do Município de _____, estado _______, pessoa jurídica, localizada na Rua _____, bairro, município, estado, pelos os fatos e fundamentos a seguir expostos.

I - DO CABIMENTO DA PRESENTE MEDIDA

Muito embora não haja em nosso ordenamento jurídico disposições legais expressas a respeito do tema posto, a doutrina inspirou e alguns dos nossos Tribunais acolhem este instituto em homenagem ao art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição da República, como garantia da inafastabilidade do acesso à Justiça e a celeridade processual.

Em recorte, convém acrescentar:

“Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - Apelação Cível Nº 70042272658, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, julgado em 15/09/2011; - Apelação Cível Nº 70037807815, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, julgado em 15/03/2011; - Apelação Cível Nº 70008002008, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, julgado em 19/08/2004.”

No voto, o ilustre Des. Nelson José Gonzaga, expressou-se:

“(...) No entanto, atenta-se à existência no sistema jurídico registral, do instituto da “dúvida inversa”: Orienta-se a doutrina e jurisprudência em reconhecer a dúvida inversa como forma de irresignação do interessado ante a negativa do Oficial em efetuar ato de registro, em sentido estrito, irresignação essa manifestada diretamente ao Juízo competente para o exame de tal dissenso entre o apresentante do título e o registrador. Segundo tal orientação majoritária, não importa a forma pela qual o dissenso seja levado ao conhecimento do Juízo competente, se pelo Oficial, através da dúvida, se pelo interessado, por via de dúvida inversa. (...)”

Portanto, perfeitamente cabível a presente medida de DÚVIDA INVERSA.

II - DOS FATOS, DO DIREITO E DO PEDIDO

O Requerente é legítimo proprietário do imóvel situado na Rua Feliciano Sodré, 340, Atafona, neste Município, adquirido por escritura de compra e venda, por instrumento público, lavrado no então Cartório do 2º Ofício desta Comarca, Tabelião e Oficial do Registro de Imóveis dos 2º, 3º e 6º Distritos -João Brito Peixoto, datada de 21 de março de 2001, devidamente registrada no respectivo RGI – protocolo Lº 1-A, fls. 043, nº 13.302 - Registrada no Lº 3-C, fls. 205 vº, sob o nº 4.136, em 02 de abril de 2001, tudo como se demonstra no instrumento aqui anexado.

Tendo em vista a pretensão para a venda do referido imóvel e, assim, com a necessidade da respectiva certidão de ônus reais para tal finalidade, o hoje Cartório Único, a requerimento, expediu certidão, in verbis:

“...impossibilidade de indicar a propriedade e/ou respectivos ônus ou gravames incidentes ao imóvel objeto da presente, tendo em vista tratar-se de registro de direitos possessórios.” (sic).

Evidentemente, a expressão direitos possessórios está consignada ali consignada por mera ilação, uma vez que a escritura pública apresentada para o registro é de compra e venda.

Verifica-se, de plano, que instrumento público de compra e venda de bem imóvel, como neste caso, não pode ser confundido com transferência de direitos possessórios. Isso é elementar.

Constata-se, pois, que desde a data da apresentação da escritura de compra e venda para o registro, no dia 02 de abril de 2001, portanto, há mais de 20 anos, o Cartório do RGI da época, se fosse o caso, deveria suscitar dúvida, na forma da lei, ao invés de proceder o registro em livro não apropriado para a finalidade, como ocorreu.

Ao exame dos documentos aqui acostados, se torna induvidoso que o Cartório de Registros de Imóveis daquela época, não procedeu o registro do referido imóvel no livro próprio e, sim, equivocadamente, em livro diverso.

Essa assertiva se extrai de não se ter em quaisquer dos documentos algo que possa levar a supor tratar-se de direitos possessórios, como está consignado na certidão expedida pelo Cartório Único.

Ora, se na ocasião foi apresentada ao Cartório do RGI para registro uma escritura por instrumento público de compra e venda de imóvel, inadmissível que o seu registro se efetivasse em livro impróprio, como neste caso.

Certamente, o Cartório Único deveria verificar o porquê da situação inusitada que se apresenta, qual seja, escritura de compra e venda de imóvel com registro em livro auxiliar e, assim, de imediato, regularizá-la, o que é de se esperar, por ser da natureza do ato, quando da unificação cartorária.

A título de ilustração e confirmação do erro cartorário, o Requerente diz a Vossa Excelência que é proprietário, também, do imóvel contiguo, portanto, confrontando-se consigo mesmo, sendo que este

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