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DIREITO PENAL DO INIMIGO

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Por:   •  16/9/2014  •  747 Palavras (3 Páginas)  •  573 Visualizações

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DIREITO PENAL DO INIMIGO (JAKOBS) X MORTE OSAMA BIN LADEN

A obra “Direito Penal do Inimigo” em seu contexto parte da perspectiva que é necessário a admissão de um Direito Penal do Inimigo consistente na possibilidade de se tratar o indivíduo como objeto e não como pessoa. Descreve punições mais severas e uma tutela jurisdicional penal mais célere ao indivíduo, que segundo a teoria após passar por alguns estágios, se torna inimigo do Estado.

Jakobs contrapõe duas tendências opostas no Direito Penal, as quais convivem no mesmo plano jurídico, porém sem uma distinção específica entre o Direito Penal do Inimigo e o Direito Penal do Cidadão. Ao primeiro, cumpre a tarefa de garantir a vigência da norma como expressão de uma determinada sociedade. Ao outro, cabe a missão de eliminar perigos, ou seja a estes seria dado um tratamento rígido e diferenciado.

Na concepção de Hobbes, o delinquente deve ser mantido em sua função de pessoa, a não ser que cometa delitos de traição, os quais representariam uma negação absoluta à submissão estatal, desta forma, esse indivíduo não deveria ser tratado como cidadão, mas como inimigo. Assim Hobbes despersonaliza o réu de alta traição.

Kant admitia reações hostis contra seres humanos que, de modo persistente, se recusassem a participar da vida "comunitário-legal". Consequentemente quem não se inserisse nestas condições, não seriam considerados pessoas, mas inimigo. É precisamente assim que Kant argumenta que qualquer um pode obrigar a qualquer outro entrar numa constituição cidadã.

Os pilares da teoria de Jakobs se baseiam na antecipação da punição do inimigo, na desproporcionalidade das penas e relativização e/ou supressão de certas garantias processuais e a criação de leis severas direcionadas aos tidos como inimigos.

O Autor em Direito Penal do Inimigo prevê que inimigo é todo aquele que reincide persistentemente na prática de delitos ou que comete crimes que ponham em risco a própria existência do Estado, apontando como exemplo maior a figura do terrorista.

Nesse contexto os inimigos perderiam os direitos e as garantias previstas em lei, e sofreriam uma punição mais rápida e rígida. Podemos observar que essa foi a medida adotada pelos Estados Unidos da América na morte do terrorista Osama Bin Laden.

O Direito Penal do inimigo se legitima, na visão de Jakobs, a partir do direito à segurança dos cidadãos, como no caso em tela a morte do terrorista Osama Bin Laden que assumiu o atentado contra os Estados Unidos em 11 de setembro de 2011, ceifando a vida de milhares de pessoas inocentes.

Deste modo, pode-se afirmar segundo a teoria de Günter Jakobs que o Estado pode proceder de dois modos com os delinquentes. Pode ver neles pessoas que erraram ou indivíduos aos quais deverá impedir, mediante coação, que destruam o ordenamento jurídico, ou seja, nessa visão os Estados Unidos estavam legitimados para agirem daquela forma na prisão de Osama Bin Laden.

No Direito penal do cidadão a função da pena é uma contradição e no Direito penal do inimigo, a eliminação de um perigo. Ambos podem ser legítimos.

Em contrapartida, ao Direito Penal do Inimigo, o professor Meliá explana que o pior do Direito penal do inimigo é a sua incompatibilidade com o princípio do fato. Ele chama a atenção

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