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Direito Penal Do Inimigo

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Por:   •  5/10/2014  •  3.579 Palavras (15 Páginas)  •  438 Visualizações

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FACULDADES INTEGRADAS DE CACOAL - UNESC

ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE CACOAL

CURSO DE DIREITO

ROSSANA ROSICLEY PENA DA SILVA

DIREITO PENAL DO CIDADÃO X DIREITO PENAL DO INIMIGO

CACOAL – RO

2011

ROSSANA ROSICLEY PENA DA SILVA

DIREITO PENAL DO CIDADÃO X DIREITO PENAL DO INIMIGO

Projeto de pesquisa apresentado por Rossana Rosicley Pena da Silva à coordenação de Monografia do Curso de Direito das Faculdades Integradas de Cacoal – UNESC – como pré-requisito para obtenção do título de bacharel em Direito.

Orientador:

Profª. Fátima Gavioli

CACOAL – RO

2011

IDENTIFICAÇÃO

1. TÍTULO DO PROJETO:

Direito penal do cidadão e direito penal do inimigo

2. NOME DO ORIENTANDO:

Rossana Rosicley Pena da Silva

3. ORIENTADOR:

Profª. Fátima Gavioli

4. LINHA DE PESQUISA:

Direito penal do cidadão e direito penal do inimigo

5. LOCAL DE REALIZAÇÃO:

Faculdades Integradas de Cacoal

Mantidas pela Associação Educacional de Cacoal

Curso de Direito

6. LOCAL E DATA:

Cacoal, Junho de 2011

INTRODUÇÃO

Este trabalho ora apresentado como Projeto de Pesquisa tem como objetivo o desenvolvimento de um tema bastante discutido em todo mundo, que é o direito penal do inimigo.

Dessa forma, tentar-se-á abordar sobre cada aspecto do direito penal do cidadão e o mesmo se fará ao do inimigo.

Serão abordados a origem e os princípios do direito penal detalhando cada um deles e mostrando suas subdivisões.

Após, serão analisadas a origem, as características e ainda as finalidades e os meios de prova do direito penal do inimigo. Além disso, também será demonstrada a diferença entre eles.

A priori, pode-se dizer que para ser inimigo o sujeito deve ingressar em alguma organização criminosa.

Nesse sentido, a grande maioria das pessoas, inclusive os criminosos, ingressa no conceito de cidadão. O direito penal do cidadão também se aplica para quem comete crimes, desde que não seja inimigo.

1 PROBLEMATIZAÇÃO

Será que é possível adotar as ideias do direito penal do inimigo no Brasil?

2 JUSTIFICATIVA

O tema proposto na pesquisa tem como justificativa a sua importância no meio social, por ser bastante polêmico e poucos ousam falar.

O Direito penal do inimigo é uma manifestação moderna do direito penal do autor, que nada mais é que ser julgado pelo que ele é e não pelo o que ele fez. Diferente do direito penal brasileiro que pune alguém em vista do fato praticado, ele condena a simples manifestação de pensamento ou cogitação do crime, ou seja, pune alguém em função de quem ele é.

Esse tema ganhou bastante proporção no atentado terrorista do dia onze de setembro de 2001 nos Estados Unidos da America, quando foram sacrificadas milhares de vidas.

A pesquisa também é relevante para todos da sociedade, mas principalmente para os acadêmicos, por ser de cunho social, jurídico e contemplar as perspectivas positivas e negativas do direito penal em todo seu aspecto.

3 HIPÓTESE

O Direito penal do inimigo, também conhecido como direito penal do autor, é um direito penal autoritário e um grande exemplo disso é direito penal expressado por Adolf Hitler, que rotula determinados grupos de pessoas. Não interessando o que a pessoa fez ou deixou de fazer, mas sim o que a pessoa é, a sua condição própria.

Enquanto no Brasil, rege o Direito Penal do fato que é aquele que se preocupa com o fato típico e ilícito praticado por pessoas culpáveis. Não olha para a condição pessoal do agente, o que vale é o que a pessoa fez ou deixou de fazer.

Acredita-se que no Brasil não seja possível adotar as ideias do direito penal do inimigo, pelo principio da isonomia, mas principalmente pelo princípio da legalidade, precipuamente por infringir diversas regras constitucionais como, por exemplo, a dignidade da pessoa humana

Porém, no futuro essa teoria não parece ser inevitável, visto que vários países vítimas de terrorismo passam a adotá-la.

Uma outra discussão é a respeito do regime disciplinar diferenciado (RDD), se ele é uma manifestação do direito penal do Inimigo no Brasil.

Conforme o art. 52 da Lei de Execução Penal, o RDD se aplica tanto ao preso definitivo quanto para o provisório, quando estes

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