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Educação Superior Comentada - políticas, diretrizes, legislação e normas do ensino superior

25/07/2011 | Categoria: Coluna | Por: Celso Frauches

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Ano 1 • Nº 19 • De 19 a 25 de julho de 2011

EDUCAÇÃO SUPERIOR: FREQUÊNCIA DE ALUNOS E PROFESSORES

Recebo, com razoável frequência, consulta de gestores acadêmicos de instituições de educação superior (IES) sobre diversas questões relacionadas ao abono de faltas e aos exercícios domiciliares ou regime especial. Há leis que tratam do assunto. Este é o tema do artigo desta semana.

Na LDB, o § 3o do art. 47 da Lei nº 9.394, de 1996, diz que “é obrigatória a frequência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância”.

No ensino presencial, antes da LDB de 1996, era exigida, para os alunos, a freqüência mínima de 75% das aulas e atividades programadas. Ao aprovar os estatutos e regimentos das IES, o Ministério da Educação tem exigido esse percentual mínimo, para atender ao disposto no Parecer CES/CNE nº 282/2002, homologado pelo ministro da Educação.

Na educação superior não há abono de faltas, exceto nos seguintes casos, expressamente previstos em lei:

a) Alunos reservistas. O Decreto-lei nº 715, de 1969, em vigor, assegura o abono de faltas para todo convocado e matriculado em Órgão de Formação de Reserva ou reservista que seja obrigado a faltar às suas atividades civis por força de exercício ou manobra, exercício de apresentação das reservas ou cerimônias cívicas, e o Decreto Nº 85.587, de 1980, estende essa justificativa para o Oficial ou Aspirante-a-Oficial da Reserva, convocado para o serviço ativo, desde que apresente o devido comprovante. A lei não ampara o militar de carreira. Suas faltas, mesmo que independentes de sua vontade, não terão direito a abono, por força de lei;

b) Aluno com representação na Conaes. O estudante que tiver representação como membro da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior (Conaes), nos termos do art. 7º, § 5º, da Lei nº 10.861, de 2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), tem direito a abono de suas faltas. As IES “deverão abonar as faltas do estudante que, ..., tenha participado de reuniões da Conaes em horário coincidente com as atividades acadêmicas”.

A legislação vigente permite, por outro lado, tratamento excepcional para os estudantes que não possam frequentar as aulas, por tempo determinado, com base no Decreto-lei nº 1044, de 1969, em vigor, e na Lei nº 6.202, de 1975. Não se trata de abono de faltas, mas do cumprimento do “trabalho acadêmico efetivo” em regime domiciliar. O estudante não frequentará as atividades acadêmicas na IES, mas terá que executar os trabalhos acadêmicos, sob supervisão docente, onde estiver internado.

O Decreto-lei Nº 1.044, de 1969, dispõe sobre o tratamento excepcional para os alunos portadores das afecções que indica, podendo atribuir-lhes, como compensação da ausência às aulas, exercícios domiciliares com acompanhamento da instituição de ensino, sempre que compatíveis com o estado de saúde do estudante e as possibilidades do estabelecimento. Eis o texto do referido decreto-lei:

Art. 1º São considerados merecedores de tratamento excepcional os alunos de qualquer nível de ensino, portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbidas, determinando distúrbios agudos ou agonizados, caracterizados por:

a) incapacidade física relativa, incompatível com a freqüência aos trabalhos escolares; desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar em novos moldes;

b) ocorrência isolada ou esporádica;

c) duração que não ultrapasse o máximo ainda admissível, em cada caso, para a continuidade do processo pedagógico de aprendizado, atendendo a que tais características se verificam, entre outros, em casos de síndromes hemorrágicos (tais como a hemofilia), asma, cartide, pericardites, afecções osteoarticulares submetidas a correções ortopédicas, nefropatias agudas ou subagudas, afecções reumáticas, etc.

Art. 2º Atribuir a esses estudantes, como compensação da ausência às aulas, exercício domiciliares com acompanhamento da escola, sempre que compatíveis com o seu estado de saúde e as possibilidades do estabelecimento.

Art. 3º Dependerá o regime de exceção neste Decreto-lei estabelecido, de laudo médico elaborado por autoridade oficial do sistema educacional.

Art. 4º Será da competência do Diretor do estabelecimento a autorização, à autoridade superior imediata, do regime de exceção.

Fica a pergunta, que não quer calar: que doença é essa – “etc.” – que encerra a redação da alínea “c”?

É reconhecido na redação parlamentar que nenhuma norma legal deve conter exemplos ou a forma genérica do “etc.”, como citado decreto-lei, dos “anos de chumbo”.

Os exercícios domiciliares, como forma de compensação da ausência às aulas regulares, deve ter o acompanhamento de professor designado pelo gestor competente da IES, nos termos de seu estatuto, regimento geral, regimento ou regulamento, “sempre que compatíveis com o (seu) estado de saúde e as possibilidades” da instituição. Cada IES deve, portanto, ter regulamento próprio para os exercícios domiciliares, que não são concedidos automaticamente. Não basta o aluno apresentar

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