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Estudos De Caso

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Por:   •  2/4/2014  •  6.163 Palavras (25 Páginas)  •  266 Visualizações

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Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer

natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no

País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à

segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

O artigo 5º trata dos direitos e deveres individuais e coletivos que são objeto dos incisos I ao

LXXVIII e parágrafos. Estes são, em suma, os princípios fundamentais hoje genericamente

denominados Direitos Humanos.

O Caput do artigo 5º garante o princípio da isonomia, assegurando aos brasileiros (natos e

naturalizados) e aos estrangeiros residentes no país os direitos nele elencados (há autores que

afirmam que os turistas também têm os direitos do artigo 5º, e o caput desse artigo estaria com

falha de construção; há também quem diga que a Constituição quis dizer isso mesmo, e os turistas

seriam protegidos por tratados internacionais [{§3º} Leonardo Martins]. O princípio da isonomia é

um princípio jurídico informador de toda a ordem constitucional. A igualdade pode ser formal ou

material. Fala-se em igualdade formal [perante a lei] quando todos são tratados da mesma

maneira (igualdade perante a lei), e em igualdade material [real; na lei] quando os mais fracos

recebem um tratamento especial no intuito de se aproximar aos mais fortes.

O termo igualdade pode ser interpretado de duas formas: 1. a primeira no

sentido de dar aos cidadãos as mesmas regras (“todos são iguais perante à Lei”) –

sentido de “Igualdade Formal”; 2. o segundo no sentido de conceder a cada cidadão

a devida norma, prezando por suas diferenças e igualdades (Conceito Aristotélico de

justiça ) – sendo este no sentido de “Igualdade Material”.

“A legislação não pode diferenciar de forma arbitrária os indivíduos, para tanto considera-se

três finalidades fundamentais: 1º - A limitação do legislador - O legislador está obrigado no

exercício de sua função legislativa a respeitar o principio da igualdade não podendo por meio de

leis diferenciar abusivamente e até mesmo arbitrariamente as pessoas; 2º - Limitação ao

intérprete - Diz respeito principalmente à autoridade pública. Podemos citar como exemplo a

limitação ao poder judiciário quando tribunais diferentes ao aplicar a mesma lei a fatos idênticos

dão diversas interpretações aos casos concretos, neste caso caberá recurso especial para o STJ

garantir o principio da igualdade; 3º - Limitação aos particulares - Os particulares em suas

relações devem respeitar o princípio da igualdade, impedindo que façam discriminações abusivas,

para tanto poderão responder pelos seus atos, como por exemplo: responder por danos morais ou

constrangimento ilegal, etc”.

São características dos direitos fundamentais:

a) historicidade: tiveram origem no Cristianismo;

b) universalidade: são destinados a todos os seres humanos;

c) limitabilidade: não são absolutos. Dois direitos fundamentais podem se chocar, hipótese

em que o exercício de um implicará a invasão do âmbito de proteção de outro. Nesse caso, exigese

um regime de cedência recíproca;

d) concorrência: podem ser “acumulados” (um mesmo titular pode ter diversos direitos);

e) irrenunciabilidade: os indivíduos não podem dispor desses direitos;

f) inalienabilidade;

g) imprescritibilidade: não há perda pelo não-exercício;

Direito Constitucional: Artigo 5º

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É preciso lembrar que os direitos fundamentais não são apenas os numerados pelo Título II

da Constituição, podendo ser encontrados esparsamente. E, por fim, não esquecer que, segundo o

artigo 60, §4º da Constituição Federal, todos os direitos e garantias individuais (o artigo 5º por

completo) são cláusulas pétreas, sem prejuízo das demais enumeradas.

Completa ainda o caput a garantia da inviolabilidade do direito à vida (o Estado deverá

promover todas as ações necessárias à saúde das pessoas, criando e mantendo hospitais, por

exemplo), o princípio da liberdade, o princípio do direito à segurança (segurança contra assaltos,

contra o desemprego, etc.) e o direito à propriedade, onde a Constituição fornece alicerces para o

desenvolvimento econômico e social do país.

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos

desta Constituição;

Também faz parte do princípio da igualdade. Reforça o princípio da isonomia, no qual todos

são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza, mas dessa vez com enfoque na

igualdade entre os sexos.

Com relação a esse princípio, ele é baseado no artigo 3º, IV (afastamento de qualquer forma

de discriminação) e firma, por exemplo, o artigo 7º, XXX (proibição da diferença de salários para a

mesma

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