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Recurso De Apelação No Processo Penal

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Por:   •  26/11/2013  •  2.241 Palavras (9 Páginas)  •  950 Visualizações

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1. Conceito

A apelação está prevista nos arts. 593 e ss. do CPP. É o pedido que se faz para uma instância superior de modificação de uma de uma decisão proferida em uma instância inferior.

Segundo Capez (2011), apelação é o “recurso interposto da sentença definitiva ou com força de definitiva para a segunda instância, com o fim de que se proceda ao reexame da matéria, com a consequente modificação parcial ou total da decisão”.

A apelação poderá assumir 2 funções:

a) Rescisória – há a substituição da sentença recorrida por outra, nos casos de reforma da decisão proferida em primeiro grau de jurisdição.

b) Rescindente – a apelação, ao invés de reformar a sentença impugnada, decreta sua nulidade, invalidando o julgamento.

2. Classificação

2.1. Quanto a extensão

Quanto à extensão, a apelação pode ser plena ou limitada. Essa classificação surgiu do texto do art. 599, CPP: as apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele.

Logo, quando a apelação devolve ao conhecimento do tribunal ad quem toda a matéria decidida em primeira instância, a apelação é Plena ou ampla. Será Limitada, quando o próprio apelante faça a delimitação do objeto do apelo, com o pedido de reexame parcial da decisão recorrida. A apelação Limitada também é conhecida como Parcial ou Restrita.

2.2. Quanto ao Procedimento

Com relação ao Procedimento, a apelação pode ser Ordinária ou Sumária. Será ordinária se o crime objeto do processo for punido com pena de reclusão, e a apelação, no tribunal, será processada na forma do art. 613, CPP.

Sumária é a apelação para os delitos apenados com detenção ou prisão simples, e o procedimento do recurso segue a regra do art. 610, CPP.

3. Prazo

3.1. Interposição

O prazo de interposição da apelação é de 5 dias (art. 600, CPP). Quanto ao assistente do MP, o prazo para a interposição da apelação, se ele não estiver habilitado nos autos, será de 15 dias contados da expiração do prazo do recurso do MP (ver Súm. 448, STF). Se o assistente já estiver habilitado nos autos, o seu prazo para apelar é o comum de 5 dias.

Não é necessário que o recorrente apresente desde logo as razões de apelação. Há prazo específico para a sua apresentação, qual seja, 8 dias após o recebimento da apelação. Se o processo for de contravenção o prazo para arrazoar será de 3 dias.

Havendo assistente, o prazo para as razões será de 3 dias, após o do MP.

Quando se tratar de dois ou mais apelados (art. 600, §3º, CPP) os prazos correm separados.

3.2. Contrarrazão

Segundo o disposto no art. 600, CPP, após a apresentação das razões do apelo, o apelado teria também o prazo de 8 dias para o oferecimento de suas contrarrazões, salvo nos casos de Contravenção, quando o prazo será de 3 dias.

4. Efeitos

Os efeitos da apelação são:

a) Devolutivo: devolve o conhecimento da matéria à instância superior;

b) Suspensivo: é o efeito que retarda a execução da sentença Condenatória

c) Regressivo: na apelação não existe juízo de retratação, portanto não há o efeito regressivo;

d) Extensivo: o corréu que não apelou beneficia-se do recurso, desde que não trate de circunstâncias de caráter pessoal, conforme art. 580, CPP.

5. Hipóteses de Cabimento

A apelação é cabível nas hipóteses relacionadas no art. 593, CPP:

I – das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;

II – das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior (que trata do Recuso em sentido estrito).

III – das decisões do Tribunal do Júri quando:

a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

b) for a sentença do juiz presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;

c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos;

5.1. Sentença proferida por juiz singular

Inciso I – das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular: São as sentenças que julgam o mérito. São condenatórias quando o juiz julga procedente, total ou parcialmente, a imputação (art. 387, CPP). E absolutórias quando julgada improcedente a imputação (art. 386, CPP).

A sentença definitiva a que faz menção este inciso, não deve ser confundida com a sentença transitada em julgado. A sentença é definitiva em primeiro grau de jurisdição, quando o juiz que a prolatou esgotou a prestação jurisdicional, não mais podendo alterar sua decisão. Mas da decisão ainda é cabível apelação. Já a sentença transitada em julgado é aquela da qual não cabe mais nenhum recurso.

Inciso II – das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior: são as decisões interlocutórias mistas nas quais é encerrada a relação processual, com o julgamento do mérito, mas sem condenar ou absolver o réu. Exemplo: em um processo de tráfico de entorpecente, o proprietário do avião utilizado para a prática criminosa, que não é réu no processo, ingressa com um pedido de restituição da coisa apreendida. A partir daí se formará uma relação processual que será encerrada com uma decisão definitiva do juiz, na qual ele vai apreciar o mérito e dizer se defere ou não o pedido da devolução da aeronave, mas sem condenar ou absolver o réu. Se acolhido o pedido de restituição do bem, poderá o MP ingressar com apelação. Vale lembrar que somente caberá apelação, no caso deste inciso,

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