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Resenha: O que é, Como se faz

Por:   •  19/5/2016  •  Artigo  •  1.741 Palavras (7 Páginas)  •  331 Visualizações

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UNIP – UNIVERSIDADE PAULISTA

Campus Anchieta – Direito

MAURÍCIO BULCÃO FERNANDES – A950JC4

APS – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

Trabalho acadêmico apresentado para composição da nota de Atividades Práticas Supervisionadas, referente ao terceiro semestre, do curso de Direito da UNIP – período matutino, DR3A39.

Professor Orientador: José F. Rolim.

SÃO PAULO

2012


SUMÁRIO

[pic 1]

INTRODUÇÃO..........................................................................................................          3

DISTINÇÃO ENTRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA............................................          4

ASPECTOS PROCESSUAIS PRÁTICOS NA DIFERENCIAÇÃO..........................          4

REGIMES JURÍDICOS DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA...........................

CONCLUSÃO............................................................................................................          6

BIBLIOGRAFIA.........................................................................................................          7


PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA[pic 2]

INTRODUÇÃO

O presente trabalho de revisão bibliográfica tem como escopo investigar os institutos da prescrição e da decadência, apresentando a distinção entre ambos, bem como o regime jurídico próprio de cada uma. Ambos os institutos visam garantir a estabilidade das relações sociais e a segurança jurídica, no sentido de que os direitos a que as pessoas fazem jus possuem prazo de atuação, sobrevindo ou prescrição ou decadência.

A proposta é a de diferenciarmos devidamente os institutos, abordando alguns aspectos processuais e efetivando comparação entre os regimes jurídicos da prescrição e da decadência.

Necessário fazer menção da complexidade do assunto, que não será abordado aqui de maneira exaustiva, mas, mesmo de modo sucinto, prestando-se a clarear o entendimento aos iniciantes das ciências jurídicas, posto ser meu caso.


DISTINÇÃO ENTRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

Iniciemos com uma tentativa de definir os termos. Prescrição, segundo Beviláqua, é a perda da ação atribuída a um direito e de toda sua capacidade defensiva, devido ao não uso delas, em um determinado espaço de tempo.

A decadência, também chamada de caducidade, ou prazo extintivo, é o direito outorgado para ser exercido em determinado prazo que, em caso de não ser exercido, extingue-se. A prescrição atinge a ação e por via oblíqua faz desaparecer o direito por ela tutelado; já a decadência atinge o direito e por via oblíqua, extingue a ação.

Na decadência, o prazo nem se interrompe, nem se suspende (CC, art.207), correndo indefectivelmente contra todos, sendo fatal, não podendo ser renunciado (CC, art.209). Já a prescrição pode ser interrompida ou suspensa, e é renunciável. A prescrição resulta somente de disposição legal; a decadência resulta da lei, do contrato e do testamento.

Segundo Maria Helena Diniz (2003: p.364), as diferenças básicas entre decadência e prescrição são as seguintes:

[...] A decadência extingue o direito e indiretamente a ação; a prescrição extingue a ação e por via obliqua o direito; o prazo decadencial é estabelecido por lei ou vontade unilateral ou bilateral; o prazo prescricional somente por lei; a prescrição supõe uma ação cuja origem seria diversa da do direito; a decadência requer uma ação cuja origem é idêntica à do Direito; a decadência corre contra todos; a prescrição não corre contra aqueles que estiverem sob a égide das causas de interrupção ou suspensão previstas em lei; a decadência decorrente de prazo legal pode ser julgada, de oficio, pelo juiz, independentemente de arguição do interessado; a prescrição das ações patrimoniais não pode ser, ex oficio, decretada pelo magistrado; a decadência resultante de prazo legal não pode ser enunciada; a prescrição, após sua consumação, pode sê-lo pelo prescribente; só as ações condenatórias sofrem os efeitos da prescrição; a decadência só atinge direitos sem prestação que tendem à modificação do estado jurídico existente.

ASPECTOS PROCESSUAIS PRÁTICOS NA DIFERENCIAÇÃO

Processualmente, como diferenciar prescrição e decadência? Compreendendo que, no caso da prescrição, o direito em questão é subjetivo, sendo este exercido através de ação condenatória. No caso da decadência, há um direito potestativo implicado, e tal direito é exercido através de ação constitutiva, na qual o juiz vai constituir ou desconstituir uma situação jurídica.

Portanto, a ação condenatória é passível de prescrição, conquanto o não exercício ou usufruto de direito potestativo gera a caducidade ou decadência.

REGIMES JURÍDICOS DA PRESCRIÇÃO

        Ainda conforme Maria Helena Diniz (2003: p. 341):

[...] As causas impeditivas da prescrição são as circunstancias que impedem que seu curso inicie e, as suspensivas,as que paralisam temporariamente o seu curso; superado o fato suspensivo, a prescrição continua a correr, computado o tempo decorrido antes dele.


        Os artigos 197, I a III, 198, I e 199, I e II, todos, do CC. estabelecem as causas impeditivas da prescrição.

        De acordo com Maria Helena Diniz, as causas impeditivas da prescrição se fundam no “status da pessoa, individual ou familiar, atendendo razões de confiança, amizade e motivos de ordem moral.

        Primeiramente, não corre prescrição no caso dos cônjuges, na constância do matrimônio. A propositura de ação judicial por um contra o outro seria fonte de invencível desarmonia conjugal. É provável que a influência do cônjuge impedisse seu consorte de ajuizar a ação que, no qual, se extinguiria pela prescrição (CC., art.197, I). Também não há prescrição no poder familiar, em caso de filho sobre influência dos pais que o representam quando impúberes e assistem quando púberes, não sendo certo deixar que preservem seus direitos, se vissem os filhos obrigados à ação judicial, sob pena de prescrição (CC., art.197, II).
        Ademais, não corre prescrição entre tutela e curatela. O tutor e o curador devem zelar pelos interesses de seus representados. Sendo que a lei suspende o curso da prescrição das ações que uns podem ter contra os outros, para evitar que descuidem dos interesses quando conflitarem com esses (CC, art.197, III).
        O artigo 198 do CC. também estabelece que não corre prescrição contra os absolutamente incapazes (CC., art,198, I), sendo uma maneira de os proteger. O prazo só começa a fluir depois que ultrapassarem a incapacidade absoluta.         Outrossim, não corre prescrição contra os que estiverem a serviço público da União, dos Estados e Municípios, contra os que estão fora do Brasil (CC., art.198, II) e contra os que estiverem incorporados às Forças Armadas, em tempo de guerra (supondo-se que estes estejam ocupados com os negócios do País, não tendo tempo para cuidar dos próprios – CC., art.198, III).

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