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Resumo processo penal

Por:   •  4/5/2015  •  Resenha  •  2.778 Palavras (12 Páginas)  •  343 Visualizações

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E4. AÇÃO, PROCESSO E MEDIDA CAUTELAR[pic 1][pic 2]

Ação é o direito publico subjetivo de obter cautela.

Processo é o meio (instrumento) para o exercício do direito de ação.

Medida cautelar é o provimento judicial cautelar.

Obs.: o juiz poderá conceder a medida cautelar em dois momentos: no início do processo, de maneira liminar, ou na sentença. Portanto, não devemos confundir medida cautelar com liminar.

Importante: regra geral, medidas cautelares só são obtidas no processo cautelar. Em caráter excepcional, o sistema admite que se obtenha medidas cautelares fora do processo cautelar. Ex.: pedido de exibição de documentos dentro de uma ação revisional. Outro exemplo seria o arresto executivo previsto no art. 653, CPC.

Art. 653 - O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

5. SUJEIÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR ÀS REGRAS DO LIVRO I DO CPC O livro I do CPC atua como regramento geral a ser adotado em todo processo civil. Portanto, caso não haja regras específicas para o procedimento cautelar, aplica-se os dispositivos do livro I do CPC. Exemplo disso seria a aplicação das regras de citação previstas no livro I para as medidas cautelares.

6. CARACTERÍSTICAS DO PROCESSO CAUTELAR

6.1. Autonomia finalidade e um procedimento próprio.

6.2. Acessoriedade Essa característica encontra-se no art. 796, 2ª parte, CPCregra de competência p/propor a ação principal art 808 cpc quando a principal for extinta a cautelar tb sera

Art. 808 - Cessa a eficácia da medida cautelar:

I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;

II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;

III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.

Art. 796 - O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.

6.3. Dupla instrumentalidadeSegundo o autor italiano Calamandrei, o processo é um instrumento de resguardar o direito. Logo, a cautelar, no intuito de trazer efetividade ao processo, seria um instrumento do instrumento (processo).

6.4. Urgência Não existe tutela cautelar sem urgência, a qual é traduzida pelo periculum in mora.

6.5. Sumariedade da cognição cognição sumária>superficial(pq tem de ser rápido pelo periculum in mora)

menor segurança juridica> juizo de probabilidade

6.6. Inexistência de coisa julgada material como regra(cautelar não influencia o resultado da ação principal)

Exceção: por questão de economia processual, o nosso sistema processual autoriza a imutabilidade da decisão proferida em cognição sumária apenas no caso de acolhimento da alegação de prescrição e de decadência.

Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.

6.7. Provisoriedade O processo cautelar morre (extingue-se) com o processo principal – art. 807, 1ª parte.

Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.

6.8. Revogabilidade e mutabilidade As medidas cautelares podem ser revogadas e modificadas a qualquer tempo (art. 807, 2ª parte). A mutabilidade poderá ser quantitativa ou qualitativa. Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.

6.9. Fungibilidade É a possibilidade de algo errado ser recebido como certo.

No âmbito das cautelares, tem-se a ampla incidência do Princípio da Fungibilidade, de sorte que se o juiz receber uma medida cautelar que, em tese, seja errada para a proteção pretendida, poderá o juiz, ainda assim, receber esta cautelar, e conceder a proteção pretendida.

Exemplos de aplicação do princípio da fungibilidade:

a)        possessórias (art. 920 do CPC);

b)        tutela antecipada e tutela cautelar (tutelas de urgência);

c)        recursos e cautelares.

7. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.(pode ser pleitivo, cautelares inominadas)

7.2. Casuística do poder geral de cautela do juiz Com base no poder geral de cautela tem se admitido a “traslatio judici”, que nada mais é do que a possibilidade de concessão de medidas cautelares por órgão jurisdicional absolutamente incompetente(em regra tem efeito suspensivo)

Concessão de efeito suspensivo a recursos que não o tenham: isto é feito através de cautelares inominadas. Como se sabe, em regra, a apelação tem efeito devolutivo e suspensivo, exceto nos casos previsto no próprio art. 520 do CPC.

O entendimento jurisprudencial já se firmou no sentido de que é possível a obtenção de efeito suspensivo, por meio de cautelar inominada, nas hipóteses de recurso especial e extraordinário para os quais a lei não preveja tal efeito. Para tanto, importante observarmos as regras de competências já determinadas nas súmulas abaixo.

Súmula 634, STF: Não compete ao supremo tribunal federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.Súmula 635 do STF: Cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.

7.4. Limites ao poder geral de cautela do juiz

A) Preenchimento dos requisitos de admissibilidade de qualquer processo, inclusive cautelar

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