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Principios Do Processo Penal

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Por:   •  21/11/2014  •  2.860 Palavras (12 Páginas)  •  253 Visualizações

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DESENVOLVIMENTO

Nesta ocasião vale ressaltar os princípios norteadores do Direito Processual Penal na Legislação Constitucional e Infraconstitucional. São alguns:

PRINCÍPIO DA VERDADE REAL

Este princípio trás a tona o fato de que, no Processo Penal, a verdade dos fatos é de suma importância para a boa manutenção do Direito e da Justiça. Quando se fala em verdade real se tem a propósito diferenciar da verdade formal; sendo esta segunda a ‘verdade’ encontrada no papel, podemos por assim dizer. Igualmente, quando é falado na Verdade Real conforme estabelecido no princípio em comento, se faz menção á veracidade dos fatos como ele se deu em si devendo, para isso, ir em buscar de provas inequívocas que venham a corroborar fundamentalmente com o que é levantado na tese.

Conforme sobejamente demonstrado, o Princípio da Verdade Real denota a imensa importância que o Processo Penal como um todo tem perante a sociedade, tendo em vista seu caráter ius puniendi. Logo se toma essa conclusão ao observar que para que a devida pena seja aplicada ao culpado a verdade Real não pode ser ignorada; isto é, não basta limitar-se aos relatórios encontrados nos autos. Consubstanciam-se à esse princípio os Artigos 156, 201, 197, 209, 234, 242, 404 do Código de Processo Penal, entre outros.

PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

Para que seja compreendido este princípio mister se faz ressaltar a devida importância de que o processo corra de acordo com normas Constitucionais pré-estabelecidas. Isto se faz necessário para o carreto funcionamento da ação, sem que haja prejuízo qualquer para nenhuma das partes. Assim sendo, nota-se princípio do Devido Processo Legal tem na sua essência que o processo jurídico tramite em total acordo com normas Constitucionais pré-estabelecidas, sob a pena de nulidade do feito.

Para a aplicação deste princípio faz-se necessário a observação das diversas normas que regulam o Direito Processual. Relacionado ao Princípio em comento pode-se denotar o Art. 100 do Código de Processo Penal, entre outros onde são claramente delimitados pressupostos processuais, na nossa Carta Magna.

PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DAS PROVAS ILÍCITAS

De extrema importância no Processo Penal, este princípio é, em suma, mais um norteador do Direito Processual Penal. Analisando-o com atenção, observamos que se trata de uma regra sensata, exaltada pela doutrina processual onde visa a inequívoca licitude nas provas bem como nos meios para a sua obtenção.

Este princípio encontra-se fundamentado em nossa Carta Magna, no seu Art. 5º, LVI; são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.

Com isso, notamos que é bem verdade que exista uma vedação ao Juiz Natural em validar no processo elementos de provas obtidas pro meios ilícitos, que fazem por si só, que as provas passem a se tornar ilícitas.

Com intuito de explicar o princípio em comento, costumeiramente se usa a frase “O fruto em árvore envenenada”, corroborando com a alegação supracitada onde vem, mais uma vez, com o fato da não convalidação das provas ilícitas. A exemplo disso podemos citar o fato de conseguir uma provável confissão sob ameaça de tortura, para se ter ideia.

Ao analisar o princípio em comento podemos logo concluir que provas ilegítimas não devem, em maneira alguma, influenciar no convencimento ao juiz, ficando este limitado pelo que é resguardado nos princípios e garantias fundamentais observados na Constituição Federal de 1988.

PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA OU DE NÃO CULPABILIDADE – ESTADO DE INOCÊCIA

Devido a estre princípio, resguardado Constitucionalmente, podemos dizer que é imposto uma regra probatória pela qual não responsabiliza o réu em corroborar com sua inocência, cabendo a quem acusa, assim, o ônus de provar a culpabilidade deste; no mesmo sentido, o juiz encontra-se regrado pelo fato de ter que absolver o réu caso não seja encontrado pelas vias diretas da justiça provas que denotem a culpa do indivíduo.

N’outra via, escreveu Mirabette "... Assim, melhor é dizer-se que se trata do ‘princípio de não-culpabilidade’. Por isso, a nossa constituição não "presume" a inocência, mas declara que “ninguém será culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória’ (art. 5º, LVII), ou seja, que o acusado é inocente durante o desenvolvimento do processo e seu estado só se modifica por uma sentença final que o declare culpado.”

Vale ressaltar a relativização deste princípio, levando a tona o fato de que prisões em flagrante são asseguradas por nossa legislação. Assim sendo, o flagrante da ação remete à culpabilidade do autor.

Contudo, conforme resguardado em nossa Carta Magna, é de suma importância a reunião de provas e fatores que venham a transferir ao acusado o status de culpado, após obter sentença Penal Condenatória.

Mister se faz ressaltar o Art. 5º, LVII, da Constituição Federal de 1988 - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Analisando por uma ótica pessoal, podemos questionar a real efetividade deste princípio na sociedade contemporânea, com plena sede de justiça. Neste caso, esperar do Estado ações que visem denotar a culpabilidade do réu se torna no mínimo angustiante; o judiciário vem sendo costumeiramente descredibilizado pelo fato de aferir ao indivíduo o pleno Direito de Cidadãos assíduos para um possível mal feitor.

PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

Direcionado para a Administração Pública bem como pra a esfera Penal, o princípio da Publicidade torna-se bastante relevante em decorrência da Democracia de modo geral. Isto é, o princípio em comento surge a corroborar com que todos os cidadãos tenham acesso à justiça de forma a observar com exatidão toda a atualização neste sentido.

A publicidade aparece como Garantia Fundamental no Art.5, XXXIII, da Constituição Federal: todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

Como críticas a esse princípio, geralmente exaltam o fato de que a publicidade por parte do judiciário pode vir a acarretar em um sensacionalismo exacerbado por parte de populares ao lidar

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