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O Estoicismo Como Cultura Hegemônica

Por:   •  14/7/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.731 Palavras (7 Páginas)  •  279 Visualizações

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1. ESTOICISMO

O constante estado de guerras provocado pela Guerra do Peloponeso e pela dominação de Alexandre em várias regiões ocasionou uma incapacidade de adaptação dos soldados à vida das cidades e no advento de uma organização imperial que absorveu as pequenas unidades políticas.

O helenismo por um tempo sobreviveu como cultura hegemônica, porém a partir do século III novas modificações são incorporadas. As ciências exatas e a filosofia demonstram grandes avanços e as bases racionais do saber teológico são lançadas pelos estoicos.

O estoicismo não teve um ensinamento sistemático, já que não houve nenhuma escola estoica, então algumas das ideias de seus filósofos são contraditórias, embora no âmbito de sua aplicação o estoicismo possua uma razoável liberdade de interpretação.

A exaltação da natureza como ordem universal em contraponto com o platonismo é uma das maiores ideias do estoicismo. A natureza se confunde com a razão e deve estabelecer as leis do pensamento, rejeitando os aspectos platônicos como a divisão do homem em alma e corpo. O homem faz parte da ordem do cosmo e mediante isso deve fazer conexão entre os princípios universais e sua vida particular, pautando-se na natureza. O homem é uma unidade e não deve dividir-se.

Em suma, o homem deve viver em harmonia consigo mesmo e a natureza, e os estoicos alegam que isso só é possível mediante o afastamento que o homem deve fazer das paixões. As paixões partem a alma e causam infelicidade, sendo as fundamentais a dor, o medo, o desejo e o prazer.

O homem sábio é aquele indiferente a fatos que não fazem parte de sua natureza (riqueza x pobreza, prazer x dor, beleza x feiura, etc.) e consegue assim alcançar a tranquilidade, sendo considerada pelos estoicos como a verdadeira liberdade humana.

Cícero divulga as ideias do estoicismo buscando o principio de que o homem deve seguir o interesse geral de todos, do ente coletivo, não chamando tudo para si. Para ele, ninguém deve atentar contra os direitos de outrem, mas também não deve suprimir o interesse individual.

A lei natural não deve depender da vontade do povo, pois este pode ter interesses nocivos; a lei deve ser expressão da justiça e da razão, estando acima dos costumes e das leis dos povos. Se a lei protege algo injusto, conclui-se que está corrompida.

A unidade fundamental do direito natural deve ter uma inclinação a amar o próximo, independente se forem ou não familiares.

Em Roma o direito surgiu como o primeiro com vocação universal, diferentemente dos sistemas jurídicos de cunho local, decorrente da criação da ciência do direito, que, como o saber filosófico dos gregos, analisava racionalmente o direito através de princípios. O direito foi também responsável pela unificação do império romano e da impregnação de seu sistema processual sobre outros povos.

Esse direito, que vinha então adquirindo características de formalidade e flexibilidade (decorrente da necessidade das relações mercantis e inter-provincianas), além da universalidade já citada, foi considerado como derivado de um direito ideal pelos juristas.

A partir do Renascimento, o direito passou ser aplicado pela autoridade central, concentrando todo seu poder no príncipe, que era reconhecido como um “senhor da justiça”. Com isso, os juristas tornaram-se apenas segundo plano em relação ao direito positivo, perdendo a função de criadores do direito.

A dialética, que foi trazida pelos estoicos à Roma, começou então a ser aplicada, sendo baseada primordialmente na formulação de conceitos, que serviam para raciocínio e também aplicação de regras a sociedade. Depois. Como segundo passo, o sistema de princípios proposto pelos estoicos era utilizado buscando sempre a justiça e a virtude, que designavam o que, na vida, era considerado justo.

O autor passa então a explanar visões de estoicos demonstrando a inserção da ciência jurídica em um contexto mais geral do mundo. Para Ulpiano, o direito emana da justiça, e os juristas devem, no momento de aplicar o direito, fazer a devida separação entre o justo e o injusto. Ainda segundo ele, “os preceitos do direito são: viver honestamente, não lesar ninguém, dar a cada um o que é seu” (p.119), demonstrando claramente sua opinião em relação às finalidades.

De acordo com Cícero, os estoicos consideram como útil o que for bom e honesto, a vida em harmonia e de forma contida, pura e virtuosa, preservando sempre a retidão moral. Em relação ao relacionamento das pessoas umas com as outras, Cícero considera como contrário à natureza subtrair coisas alheias visando o próprio conforto; segundo ele, a sociedade do gênero humano rompe-se com tal ato.

Ulpiano distingue o direito natural do direito dos povos alegando que o primeiro destina-se a todos os seres vivos, e o segundo apenas aos seres humanos. Para Gaio, distinguir comum e particular demonstra a diferença entre direito civil e dos povos, confundindo o direito natural com este último. Segundo Paulo, o direito natural é o justo, o bom, ao lado do direito civil, que engloba o que é útil.

A natureza então, para os juristas de Roma que acataram o pensamento estoico, é princípio primordial e fundamento legítimo do direito, bem acima da vontade humana.

Na passagem da Alta para a Baixa Idade Média, a reforma religiosa foi um dos movimentos de transformação social contribuintes, que interligou em seu interior uma mudança institucional e uma transformação na mentalidade e nos modos de vida.

Gregório VII realizou as principais reformas institucionais, proclamando a ideia de volta às origens, com o intuito de restabelecer a primitiva forma eclesial. Entre os leigos essa reforma produziu ótimas respostas, produzindo inclusive dois movimentos, chamados valdenses e umiliati, que posteriormente tiveram a possibilidade de ingressar na ordem clerical. Os umiliati criaram Ordens de diferenciação em seu movimento, sendo que uma das Ordens recebeu autorização para pregar em toda parte, fato atípico para o tempo. São Francisco criou uma Ordem semelhante em seu movimento.

A partir do século XII, a Europa passou a ter comunicação marítima com outros povos, restabelecendo relações de troca com a Ásia, que expandiu o urbanismo e começou a inaugurar um surto capitalista.

A Igreja começou a se misturar com a classe de nobres, já que um grande número de bispos estavam se tornando donos de feudo. Os burgueses, por outro lado, já estavam a suplantar os poderes da nobreza e do clero em razão dos financiamentos que concediam às despesas destes. Essa união terminou por colocar os burgueses, como observado pelo autor, em um “lugar mediano, entre os clérigos e os camponeses”(p.128), lugar este estabelecido pela Igreja. Não muito tempo depois, os filhos dos burgueses já estavam começando a ocupar as sedes episcopais.  

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