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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E SUA IMPORTÂNCIA NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO

Por:   •  17/2/2019  •  Artigo  •  4.719 Palavras (19 Páginas)  •  307 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ – UNESA

VALNEIDA DA SILVA GRAVE

AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E SUA IMPORTÂNCIA NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO

SALVADOR – BA

2018

AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E SUA IMPORTÂNCIA NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO

Artigo a ser apresentado à Banca do Exame do Curso Superior de Direito da Universidade Estácio de Sá – CSTSP/UNESA, como requisito para aprovação na disciplina de TCC em Segurança Pública.

Orientador (a): Prof. (a) Daniella Duarte Lopes

Salvador - BA

2018

  1. CONTEXTUALIZAÇÃO AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA [pic 2]

Com previsão legal na Convenção Americana dos Direitos Humanos, a Audiência de Custódia foi ratificada pelo Brasil em 1992, ocorrendo sua promulgação por meio do decreto n°678 também realizado em 1992.

Contendo 11 artigos onde são determinados os seus procedimentos, a Audiência de Custódia teve sua regulamentação através do processo n° 2014/00153634- DICOGE 2.1 onde também é nomeada como Audiência de Apresentação.

Compreende-se por Audiência de Custódia a condução do preso até a presença de uma autoridade judicial, que deverá analisar a necessidade da prisão, observando se existiu maus tratos ou não ao cidadão durante tal encaminhamento, tal decisão deverá se estabelecida através de prévio contraditório entre Ministério Público e defesa.

Deste modo, o preso em flagrante deverá ser apresentado ao juiz em um prazo de até 24 horas, para que assim seja garantido que eventual prisão arbitrária e ilegal seja relaxada nos moldes que asseguram a Constituição da República Federativa do Brasil.

Segundo Paiva, o conceito e a finalidade da audiência de custódia seriam:

O conceito de custódia se relaciona com o ato de guardar, de proteger. A audiência de custódia consiste, portanto, na condução do preso, sem demora, à presença de uma autoridade judicial, cique deverá, a partir de prévio contraditório estabelecido entre o Ministério Público e a Defesa, exercer um controle imediato da legalidade e da necessidade da prisão, assim como apreciar questões relativas à pessoa do cidadão conduzido, notadamente a presença de maus tratos ou tortura. Assim, a audiência de custódia pode ser considerada como uma relevantíssima hipótese de acesso à jurisdição penal. (Paiva, 2015)

A definição dada pelo Conselho Nacional de Justiça:

Projeto Audiência de Custódia consiste na criação de uma estrutura multidisciplinar nos Tribunais de Justiça que receberá presos em flagrante para uma primeira análise sobre o cabimento de medidas alternativas ao cárcere, garantindo que presos em flagrante sejam apresentados a um juiz de Direito, em 24 horas, no máximo.

  1. DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS

Alguns aspectos afirmam que a Audiência de Custódia é uma garantia constitucional, de modo que, é encontrado na convenção Americana Sobre os Direitos Humanos, em seu 7 artigo, item 5, que todo preso deverá ser conduzido a uma autoridade competente dentro de um prazo razoável.

Artigo 7.Direito à liberdade pessoal

[...]

5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.(Brasil, 1969)

 Estabelecido no artigo 5, inciso III, da Constituição Federal, dispõe que “ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento desumano ou degradante.”, deste modo, a Audiência de Custódia analisa se o preso sofreu de alguma maneira um tratamento desumano, visando reduzir e até inibir condutas abusivas do Estado.

A lei ainda garante que "é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral", disposto no artigo 5, inciso XLIX, da Carta Republicana. De modo que, seja garantido os direitos a integridade física e moral, mesmo que tais cidadãos tenham sido privados de sua liberdade de ir e vir.

Dentre as garantias citadas nos artigos, ainda subsistem o princípio da dignidade da pessoa humana, a ampla defesa e a presunção da inocência.

  1. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Como atributo relacionado a pessoa humana, pelo fato que, qualquer ser humano, independentemente de sua raça, sexo, idade e origem, merece automaticamente proteção e respeito, a dignidade torna-se essencial para cada pessoa existente desde sua concepção no útero materno. Fazendo com que a Ciência Jurídica se responsabilize em assegurar o direito de viver dignamente.

Ao longo da história da humanidade a dignidade da pessoa humana foi deixada de lado, como exemplo a escravidão que tirava o direito do ser humano. O princípio em questão foi adotado no Brasil, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, presente em seu artigo 1º, inciso III.

​Deste modo, presente nas constituições brasileiras, a dignidade da pessoa humana, deve-se tratar muito mais do que simplesmente um princípio, sem dúvidas, é um fato fundamento constitucional, ficando acima dos demais princípios, norteando todos aqueles. Sendo o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana o principal responsável pela personalização do Direito Civil no Brasil.

  1. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA

Amparado através da Constituição Federal de 1988 o inciso LV do artigo 5, dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Ainda, o inciso LXXIV estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos".

Tratando-se do princípio que garante a defesa, fazendo desta o direito mais legítimo do homem, contendo duas regras básicas, a que o homem tem direito a se defender e a recorrer. Durante o processo penal, existem duas formas das quais a garantia da ampla defesa pode ser expressada, dentre elas a da autodefesa, onde a mesma é realizada diretamente pelo acusado e consiste na possibilidade do réu praticar a seu favor alguns atos defensivos.

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