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A ARBITRAGEM COMO MEIO EFICIENTE E DESBUROCRATIZADO NA SOLUÇÃO DE LITÍGIOS

Por:   •  7/5/2015  •  Projeto de pesquisa  •  1.293 Palavras (6 Páginas)  •  209 Visualizações

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1 INTRODUÇÃO

1.1 Tema

Este projeto tem como tema principal a Arbitragem Como Meio Eficiente e Desburocratizado na Solução de Litígios, instituto este, regulamentado pela Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996, no qual procuraremos evidenciar a importância de se ter um mecanismo alternativo para solução de conflitos alheio ao poder estatal (judiciário) e mostrar as facilidades encontradas por aqueles que optam por solucionar suas lides pelo meio da arbitragem, bem como demonstrar a relevância deste instituto para o desafogamento do poder judiciário.

1.2 Problema

É notório que há tempos o Poder Judiciário vem sendo questionado, e muitas vezes até subestimado, pela demora em se efetivar uma tutela pretendida nos conflitos que são levados a sua apreciação, verificamos que há até mesmo um consenso nas opiniões públicas quanto ao que seria uma crise no Poder Judiciário brasileiro, pois seu sistema processual tem levado o litigante a se distanciar cada vez mais do direito almejado. Questiona-se assim, como solucionar este real problema de morosidade da jurisdição estatal? Qual(ais) o(s) meio(s) de se tornar possível o alcance de uma pretensão de forma mais célere e menos congestionada?

Além do congestionamento processual, aquele que aciona a justiça estatal, ainda tem que se deparar com um sistema processual complicado e burocratizado, que o leva a ficar à margem do processo por não conseguir entender seus trâmites, exceto se já possuir algum conhecimento jurídico, o que não acontece em sua maioria. Isso nos leva ao seguinte questionamento: é possível uma prestação jurisdicional mais simples e que facilite o entendimento de seus passos mesmo por aqueles litigantes juridicamente leigos?

1.3 Justificativa

Conforme explicitado acima, o acesso ao Poder Judiciário tem se tornado cada vez mais difícil devido sua morosidade e complicação, e isso está muito relacionado ao fato de o Estado ter concentrado em si, praticamente como monopólio, o poder de solução de litígios, mesmo de direitos disponíveis, o que lhe causou uma demanda processual extravagante para uma oferta minguada de mão-de-obra com potencial para atuar nestes processos.

A justificativa para abordagem de tal tema neste projeto reside justamente neste ponto, qual seja, a busca (na arbitragem) por alternativa de fuga do poder judiciário como fonte de dizer o direito, disponibilizando e possibilitando um maior esclarecimento a respeito da arbitragem como instituto de solução de lides no âmbito de direitos patrimoniais disponíveis, com o intuito de permitir que litigantes de tais direitos conheçam e tenham alternativa no momento de convencionarem seus negócios jurídicos.

Como relatou Andrea Araujo Oliveira em seu Artigo “A ampliação do acesso à justiça pela arbitragem” “... com o instituto da arbitragem, de acordo com as inovações trazidas pela Lei 9307/96, oferece-se aos cidadãos a possibilidade de escolha por uma outra forma de se prestar a jurisdição – privada – que, interpretada harmonicamente, fortalece a ampliação do acesso à justiça e, conseqüentemente, a efetivação dos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana.”

2 OBJETIVOS

2.1 Geral

Definir o que vem a ser a Arbitragem como meio de solucionar litígios e analisar os possíveis benefícios advindos da utilização deste instituto para se alcançar um direito em disputa.

2.2 Específicos

Identificar os motivos que levam a pouca ou a pequena utilização dos meios alternativos de solução de conflitos no âmbito do direito brasileiro.

Ampliar a informação sobre a Arbitragem com o propósito de reduzir o desconhecimento do instituto e sua conseqüente inutilização por aqueles que se vêm preteridos em seu direito.

Demonstrar a eficácia e celeridade processual, na prestação da tutela jurisdicional, que obtêm aqueles que se utilizam desse meio alternativo para resolver suas questões conflituosas.

3 HIPÓTESES

É notório que cada vez mais as disputas têm aumentado devido à escassez de bens e a já enorme, porém crescente, demanda de pessoas para possuí-los, além disso, os litígios decorrentes de divergências de direitos entre indivíduos têm, invariavelmente, sido elevados a números gritantes, acontecimentos estes que provocaram uma sobrecarga do jurisdicional estatal e ainda geram diariamente um alto índice de procura do judiciário para solução desses conflitos.

Esses fatos produzem como conseqüências morosidade, burocracia e dificuldade de se encontrar uma solução satisfatória para os mais diversos problemas encontrados no dia a dia das pessoas.

Uma das grandes mudanças para que tal quadro seja alterado está ligada inicialmente a uma mudança de mentalidade da sociedade quanto aos meios alternativos de solução de litígios, e essa mudança só ocorre através de uma melhor informação a respeito de tais institutos.

Nesse contexto surge a Arbitragem, regulamentada pela lei 9.307, de 23 de Setembro de 1996, que se apresenta como meio inovador, eficaz, descomplicado, sigiloso, etc., na solução de demandas que envolvam direitos patrimoniais disponíveis.

Observa-se que a atual legislação processual cria um emaranhado de procedimentos e etapas as quais congestiona o próprio judiciário e dificulta o acesso (devido à burocracia) para os que se acham lesados, assim sendo o instituto da arbitragem apresenta:

a) Ritos processuais que possibilitam a seus aderentes maior celeridade na hora de resolverem suas pendências, garantindo uma tutela jurisdicional rápida e justa;

b) Procedimentos com maior informalidade possibilitando às partes facilidade de compreensão dos acontecimentos ocorridos no decorrer da demanda, desburocratizando a prestação jurisdicional por um julgamento descomplicado.

Nota-se que o congestionamento do judiciário é um entrave para todos que procuram o poder estatal no intuito de resolver suas lides e é difícil imaginar solução que advenha do próprio jurisdicional estatal, uma saída foi dada pelo legislativo ao aprovar a Lei 9.307 de 23 de Setembro de 1996, é preciso, porém, que o poder público

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