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A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS

Por:   •  6/7/2021  •  Artigo  •  7.785 Palavras (32 Páginas)  •  90 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO __ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE RIO BRANCO - ACRE

FRANCISCA VERAS PINHEIRO, brasileira, viúva, portadora do RG nº 109736 SSP/AC e com CPF nº 138.720.362-20, tel: 99971-9681, e-mail: fca.veras@hotmail.com, residente e domiciliada na Rua Álvaro Alves nº 96, Bairro Floresta, CEP: 69911-241, Rio Branco – Acre, vem perante V. Sª., tempestivamente e com fulcro nas disposições legais que norteiam a matéria, propor a presente

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS

em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ACRE – ELETROBRÁS, pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ sob nº. 04.065.033/0001-70, localizada na rua Valério Magalhães, nº 226, Bosque, Rio Branco – AC, cep: 69.900-685, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir exposto:

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Nos termos do art. 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, o autor afirma, para os devidos fins e sob as penas da Lei, não possuir condições de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, pelo que requerer o benefício da gratuidade de justiça.

DOS FATOS

A Requerente reside no imóvel localizado no endereço acima indicado, sendo consumidora dos serviços prestados pela parte ré sob a identificação de instalação denominada Unidade Consumidora nº 30/59820-1. No dia 03 de julho de 2020, os servidores da requerida comparecem a residência da Requerente alegando que iriam fazer uma inspeção de rotina no medidor de energia elétrica - unidade consumidora acima referida.

Após alguns minutos eles chamaram a dona da casa apenas para informar que haviam trocado o antigo relógio por um novo, já com o TOI - Termo de Ocorrência de Inspeção em mãos. Vale mencionar, que o relógio anterior estava em condições normais.

Já com o antigo relógio dentro de um saco lacrado, os servidores comunicaram que iriam leva-lo para o laboratório da requerida e, que o mesmo passaria por análise. Nenhum morador da residência foi chamado para observar o procedimento, só foi chamado para assinar os seguintes documentos: Comunicado de Adequação do Padrão de Medição, o TOI e uma Ordem de Serviços.

Posteriormente, a requerida foi orientada a comparecer na sede da Requerente para que as devidas aferições pudessem ser realizadas. E assim foi feito.

Quando chegou na sede, foi atendida por uma funcionária da recepção que informou que por conta da pandemia, afim de evitar aglomerações, não seria possível realizar a aferição do antigo relógio. A Requerente foi informada de que teria que aguardar um contato, para fins de ser marcada uma nova data, o que jamais ocorreu.

Ocorre que dessa inspeção, a Requerente foi surpreendida ao receber em seu domicílio uma Notificação, onde a empresa Requerida efetuou a cobrança no valor de R$ 818,46 (oitocentos e dezoito reais e quarenta e seis centavos) onde em tese teria sido constatado irregularidade na medição e/ou na instalação elétrica, conforme TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção) em anexo.

A Requerida utilizou de estimativa para propor o valor cobrado pelo suposto consumo irregular, algo que contrasta com o fato de que as cobranças mensais de consumo estavam sendo enviadas regularmente pela concessionária e desconstitui a tese apresentada sob suposta deficiência técnica na medição.

A Requerida utilizou de estimativa dos últimos 12 (doze) meses para propor o valor cobrado pelo suposto consumo irregular, erroneamente entre o período de setembro de 2019 a agosto de 2020, onde o consumo estimado foi de 856 KWh, como consta em anexo na memória de cálculo, que coincidentemente, é o maior consumo de todos dentre os meses verificados.

Ainda, cabe ressaltar a empresa não cientificou a Requerente acerca da vistoria que seria realizada por seus prepostos, violando o art. 129 da Resolução nº 414/2010/, fatos que só chegou ao conhecimento da parte autora no momento que este recebeu a injusta cobrança que motiva a presente ação, cuja arbitrariedade salienta-se haja vista que não foi realizada qualquer perícia que pudesse afirmar a acusação da empresa acerca do deficiência técnica na medição que teria provocado um suposto faturamento inferior devido uma suposta falha no equipamento de medição.

Vale ressaltar, que além da inspeção e aplicação de multa ter ocorrido de forma unilateral, o Laudo de Verificação de Medidor consta em nome de um terceiro, o que traz mais temeridade ao procedimento em comento.

Outrossim, Requerida de forma prejudicial e autoritária já vem incluindo mensalmente os valores referentes a este injusto encargo, assim prejudicando flagrantemente a demandante, que se viu, inclusive, diante das ameaças de interrupção do fornecimento de energia, obrigada a efetuar o pagamento da tarifa de energia do mês 06/2021, com o valor excedente de R$ 136, 41 (cento e trinta e seis reais e quarenta e um centavos).  

Diante desta injustiça, não restou outra opção à Requerente senão socorrer à via judicial.

Eis o resumo do necessário.

DA RELAÇÃO DE CONSUMO

Os fatos descritos neste processo se submetem ao estabelecido no Código de Defesa do Consumidor (CDC), programa legal que institui compulsórias regras de julgamento que pautam a observação jurídica da situação problemática revelada pela existência da lide.

Isto porque, a parte ré, remunerada por meio de tarifa, presta serviços públicos à parte autora.

Assim, a análise sistêmica dos art. 2º, 3º e 22 do CDC permite concluir que está caracterizada a relação de consumo.

Nesse sentido é o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça:

(...) a jurisprudência desta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013). grifo nosso

O artigo 6º, III e VI do Código de Defesa do Consumidor assegura como direito básico do consumidor, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, bem como a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

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