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A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA É, DE FATO, FACULTATIVA

Por:   •  24/8/2015  •  Artigo  •  644 Palavras (3 Páginas)  •  319 Visualizações

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Universidade Anhanguera-Uniderp


Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes

PÓS-GRADUAÇÃO DIREITO TRIBUTÁRIO TURMA 24

A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA É, DE FATO, FACULTATIVA.

VANESSA MARCONDES RIBAS

PONTA GROSSA - PARANÁ

2015

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho visa sanar a dúvida se a competência tributária é, de fato, facultativa, observando, inclusive, o que determina o artigo 11 da LC nº 101/2000, mais conhecida como a Lei de Responsabilidade Fiscal.

2. DESENVOLVIMENTO

Para o dicionário on line de Português[1] facultativo é o que pode ser feito ou não; em que há escolha e não obrigação; com a opção de ser ou não realizado; sem obrigação; opcional: matéria facultativa; benefício facultativo. Que atribui direito ou poder.

Já competência tributária é a capacidade que têm a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, de criarem tributos em suas jurisdições, sendo que, foi nossa Magna Carta de 1988 que aferiu tais poderes aos entes federativos.   

Para o festejado doutrinador Paulo de Barros Carvalho[2] competência tributária “é a possibilidade de criar, in abstracto, tributos, descrevendo, legislativamente, suas hipóteses de incidência seus sujeitos ativos, seus sujeitos passivos, suas bases de cálculo e suas alíquotas.”

Desta feita, observa-se que Constituição Federal não cria tributos, ocorre que ela delega poderes aos entes federativos para que assim, sejam criados e instituídos os tributos.

Não deve-se, de nenhuma maneira, confundir competência tributária, com a capacidade tributária ativa, pois a primeira refere-se – como já devidamente supracitado – a capacidade dos entes federativos de criar impostos. Já a segunda, refere-se à capacidade dever de fiscalizar, cobrar e arrecadar os impostos instituídos pelos entes federativos, observando a sua competência para fazê-lo.

O Imposto sobre Grandes Fortunas, conhecido como IEG, é um clássico exemplo da faculdade existente na criação ou não de um imposto, pois muito embora prevista no artigo 153, VII da Constituição Federal, o mesmo, jamais fui instituído, muito embora a Nossa Magna Carta já esteja com quase vinte e sete anos de sua promulgação.

Outrossim, mesmo constitucionalmente prevista a instituição do Imposto sobre Grandes Fortunas, por faculdade do legislador, até o presente momento não houve a criação da lei instituidora de tal imposto, demonstrando cabalmente a facultatividade da competência tributária.

Em outra banda, através do artigo 11 da Lei Complementar 101/2000[3], que em seu bojo baila que “constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação”, acabou por colocar em xeque a natureza facultativa da competência tributária.

Porem, o professor doutor Eduardo Sabbag[4] clarifica a cerca do assunto:

“o legislador quis, salvo melhor juízo, estimular a instituição do tributo economicamente viável, cuja competência estaria inadequadamente estanque. Portanto, entendemos que é defensável a facultatividade do exercício da competência tributária, uma vez que o art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal não traduz, incontestavelmente, mecanismo efetivo de obrigatoriedade”.

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