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A Cesare Bonesana e o Direito Penal Brasileiro

Por:   •  15/11/2020  •  Artigo  •  583 Palavras (3 Páginas)  •  102 Visualizações

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Cesare Bonesana e o direito Penal Brasileiro.

Marques de Beccaria, deixou um legado humanitário para o Direito de diversas nações. No Brasil podemos destacar a Constituição federal, Lei de Arbitragem, Código Penal entre outros como influenciados por seus pensamentos.

Em sua obra: “Dos delitos e das Penas”, além de nos demonstrar, os desvios cometidos pelo direito em sua época, sobre judice déspota, Cesare desenvolve análises e repostas equitativas para diversas questões, entre elas em relação às práticas de tortura, muito comuns até então.

Já na Constituição brasileira de 1824, vemos sua influência nas primeiras regras do direito penitenciário e embora ainda que se permitisse pena de morte, banimento e penas de galés (abolidos na primeira Constituição republicana de 1891), já se discutia os princípios da legalidade e do devido processo legal.

Ele defende a não obscuridade da lei e a segurança jurídica (hoje conhecida como princípio da taxatividade) como sendo indispensáveis à prevenção do crime. Assim como o princípio da igualdade (nobres devem ser punidos da mesma forma)

À Partir desse autor, as penas deixaram de ser vistas como punições e passaram a ser vistas como sanções e mesmo que ele ainda admitisse pena de morte em certos casos , prisão perpetua em outros, o direito penal passou a ser visto como ciência e a execução penal como sendo uma prática dentro dessa matéria que somando-se ao estudo das condutas humanas , coma auxilio da psicologia, psiquiatria , moral e ética , concluiu-se que a prática do licito penal pode ser cometida em qualquer tipo de sociedade.

Ou seja: a preocupação passou a ser com a pessoa do delituoso e suas razões à prática do crime, como alguém que não se adaptou às normas e, portanto, deve sofrer sanção.

O autor divide os delitos em: “aqueles que tendem diretamente à destruição da sociedade ou daqueles que a representam; aqueles que afetam o cidadão em sua existência, em seus bens ou em sua honra; e aqueles atos contrários à lei vigente, tendo em mira o bem público. Qualquer ato que não se encaixe em alguma dessas definições, não é, para Beccaria, um delito, e não deve, portanto, ser punido”.

No Brasil os crimes estão tipificados no Código Penal, e são divididos em categorias: crimes contra a vida, crimes contra a pessoa; crimes contra o patrimônio; entre outras e qualquer ato que não esteja previsto , não deve ser punido, uma vez que não é considerado crime.

Vale destacar que Cesare, quando trata de delitos contra o patrimônio ele distingue quanto ao emprego ou não de violência. Assim o faz nossa legislação (roubo -Uso de violência) e (furto – Não Uso de violência) artigos 155 e 157, ambos com sanções distintas.

Quanto aos crimes difíceis de provar como adultério, sodomia, homicídio de criança bastarda etc. (descontando o contexto histórico), ele afirma que diferentemente de crimes que são meramente impulsionais, que as punições nesses casos, somente servem de incentivo. Atualmente, alguns desses delitos no Brasil, somente são tratados no âmbito moral.

Sobre suicídio, segundo ele, “o único capaz de julgar seria Deus”. Nossa legislação (artigo122) somente prevê punição ao induzimento, instigação ou auxílio ao suicida.

Beccaria defende que é melhor prevenir

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