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A EDUCAÇÃO NO SISTEMA PRISIONAL

Por:   •  7/11/2019  •  Artigo  •  7.502 Palavras (31 Páginas)  •  219 Visualizações

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EDUCAÇÃO NO SISTEMA PRISIONAL¹

Diego Freitas Tassi²

Vanderlei Casprechen³

1-Trabalho apresentado à Faculdade Rolim de Moura – FAROL, como requisito final de avaliação para a conclusão do curso de graduação, Direito, 30 de setembro de 2018.

2-Acadêmico concluinte: Diego Freitas Tassi, tassipower@hotmail.com;

3-Professor orientador, especialista Vanderlei Casprechen.

Resumo

A educação no Sistema Prisional surgiu com o objetivo de reintegrar os privados de liberdade a oportunidade de acesso à aprendizagem que contribua com a reconstrução de um projeto de vida. No Brasil, o direito à educação do encarcerado está disciplinado na Constituição Federal, no Código Penal, Lei de Execuções Penais, que fixam regras para o tratamento com vista a descentralização da execução penal por força da competência concorrente entre União e Estados para legislar em matéria de direito penitenciário. Deste modo, o artigo trata da Educação Prisional, em uma perspectiva que apresenta estudos exploratórios com um olhar crítico e ao mesmo tempo refletivo por haver necessidades de reformas no sistema prisional. Assim, com os resultados foi possível responder às hipóteses de que a educação prisional colabora com o processo de reintegração aos espaços sociais de seus reeducandos, de modo que ao saírem do sistema penitenciário terão oportunidades de reintegração na sociedade. Com relação às políticas públicas voltadas à educação prisional por sua vez vem sendo ofertadas pelo Estado nos estabelecimentos prisionais, embora de forma precária, demonstrar fragilidades e necessidades emergentes, de acordo com o Departamento Penitenciário Nacional (Depen), no relatório do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (Infopen). Sua institucionalização ocorre em nível estadual de modo que cada governo apresenta autonomia relativa na introdução às políticas públicas de educação escolar no contexto prisional, restando a aplicabilidade das normas em nível local, como ocorre na Penitenciária Regional de Rolim de Moura, através de parcerias com as Secretárias Estaduais de Educação.  

Palavras-chave: Educação. Sistema Prisional. Ressocialização.

EDUCATION IN THE PRISON SYSTEM

Abstract.

A educação no Sistema Prisional surgiu com o objetivo de reintegrar os privados de liberdade a oportunidade de acesso à aprendizagem que contribua com a reconstrução de um projeto de vida. No Brasil, o direito à educação do encarcerado está disciplinado na Constituição Federal, no Código Penal, Lei de Execuções Penais, que fixam regras para o tratamento com vista a descentralização da execução penal por força da competência concorrente entre União e Estados para legislar em matéria de direito penitenciário. Deste modo, o artigo trata da Educação Prisional, em uma perspectiva que apresenta estudos exploratórios com um olhar crítico e ao mesmo tempo refletivo por haver necessidades de reformas no sistema prisional. Assim, com os resultados foi possível responder às hipóteses de que a educação prisional colabora com o processo de reintegração aos espaços sociais de seus reeducandos, de modo que ao saírem do sistema penitenciário terão oportunidades de reintegração na sociedade. Com relação às políticas públicas voltadas à educação prisional por sua vez vem sendo ofertadas pelo Estado nos estabelecimentos prisionais, embora de forma precária, demonstrar fragilidades e necessidades emergentes, de acordo com o Departamento Penitenciário Nacional (Depen), no relatório do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (Infopen). Sua institucionalização ocorre em nível estadual de modo que cada governo apresenta autonomia relativa na introdução às políticas públicas de educação escolar no contexto prisional, restando a aplicabilidade das normas em nível local, como ocorre na Penitenciária Regional de Rolim de Moura, através de parcerias com as Secretárias Estaduais de Educação.  

Keywords: Educação. Sistema Prisional. Ressocialização.

1 INTRODUÇÃO

        Com o advento da Constituição cidadã de 1988 e o reconhecimento formal expresso da cidadania e da dignidade da pessoa, a Educação Carcerária passou a ter previsão constitucional, envolvendo a oferta de estudos dentro dos presídios e a percepção do reconhecimento da sociedade pela educação dada dentro deles, o que representa uma oportunidade para os apenados com vistas à mudança de comportamento e reconhecimento de seus erros com o desejo de ingressar em uma nova vida.

        Neste intuito o artigo pretendeu observar se o Estado tem oferecido programas educacionais dentro dos presídios para desenvolvimento cultural e intelectual de seus apenados, conhecendo de que forma esse estudo é implantado e ofertado, verificando se realmente o detento tem interesse quanto ao estudo dentro dos presídios.

        Embora sejam estudados recursos para diminuir os altos índices de criminalidade que vem crescendo, as instituições governamentais buscam criar propostas de reintegração para os internos, mas é através da educação que encontraram alternativas para diminuir um pouco o índice de criminalidade.

        Nesse sentido, a educação no sistema penitenciário é iniciada a partir da década de 1950, até então a prisão era utilizada unicamente como um local de detenção de pessoas, não havia neste contexto uma proposta de requalificar os presos. Esta proposta veio a surgir somente quando se desenvolveu dentro das prisões os programas de tratamento. Assim, somente nos meados dos anos 50, verificado o fracasso do então sistema prisional, o que motivou a busca de novos rumos, ocasionando na inserção da educação escolar nas prisões.

        Foucault (1987, p. 224) diz: “A educação do detento é, por parte do poder público, ao mesmo tempo uma precaução indispensável no interesse da sociedade e uma obrigação para com o detento, ela é a grande força de pensar”. Com efeito, a educação precisa transmitir significados presentes na vida concreta de quem se pretendem reeducar, caso contrario, não produz resultado, aprendizagem.

        Desde a edição da Lei de Execução Penal (LEP), Lei 7.210/1984, várias propostas foram criadas para que as unidades prisionais estivessem em seu interior salas de aula para que os detentos tivessem acesso à educação, constituindo a responsabilidade de cada estado junto com as secretarias de educação a instrumentalização desta oferta em cada unidade prisional.

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