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A Equiparação Salarial

Por:   •  17/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.369 Palavras (6 Páginas)  •  256 Visualizações

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EQUIPARAÇÃO SALARIAL

Conceito

O trabalhador que exercer uma função, mas com atribuições de um cargo superior ao seu, poderá pedir a equiparação salarial.

A equiparação salarial é um direito encontrado na CLT, onde determina que os empregados que estejam exercendo as mesmas funções, recebam também os mesmos salários. Este conceito é encontrado no art. 460 e 461 da CLT, que diz:

Art. 460 - Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.

Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.  

A equiparação necessita de vários requisitos, os quais veremos a seguir.

Requisitos

Para que se configure a equiparação salarial, deve ser atendidos os seguintes requisitos, sendo eles:

  1. Identidade de função.

  1. Trabalho de igual valor.
  1. Serviço prestado na mesma localidade.
  1. Serviço prestado ao mesmo empregador.
  1. Prestação de serviço simultâneo.
  1. Inexistência de quadro organizado em carreira.

Identidade de Funções

Para o Direito do Trabalho não existe uma diferença precisa entre cargo e função, assim como no Direito Administrativo. Cargo é a posição que o empregado ocupa na empresa. Função é a atividade que o empregado desenvolve em razão do seu cargo. O cargo será o gênero e a função a espécie. Cargo é compreendido como a denominação das distribuições que a pessoa faz. A função é um conjunto de tarefas, atribuições. A função será a atividade efetivamente pelo empregado desempenhada.

O empregador deverá pagar o mesmo salário ao seu empregado quando existir a prestação de serviços na mesma função. Porém, é irrelevante a denominação dada pelo empregador a função, conforme súmula 6, III, do TST. Na prática, o importante é que a equiparação e o paradigma exerçam as mesmas atividades.

Não podemos dizer que a identidade de funções deve ser plena ou absoluta, e sim que apenas as atividades do modelo e do equiparando sejam as mesmas. Se estes não exercem os mesmo atos e as operações, então não desempenham a mesma função.

Trabalho de igual valor

O art. 461, §1º da CLT considera trabalho de igual valor “o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos”.

O STF firmou-se no sentido de que a contagem do tempo de serviço do empregador é feita na função e não no emprego, tendo o TST acompanhado a mesma tese (Súmula 6, II do TST).

Esses dois anos do tempo da função vão ser contados na mesma empresa.

Serviço prestado na mesma localidade

Para efeito de equiparação salarial, o serviço deverá ser prestado na mesma localidade. Entende-se como mesma localidade o mesmo estabelecimento, porém, existe possibilidade de equiparação salarial para duas pessoas que trabalhem para a mesma empresa, só que em estabelecimentos distintos, pois o trabalho é prestado pelo mesmo empregador, e na mesma localidade.

Mesma localidade é aquele que tenha as mesmas condições socioeconômicas, ou seja, o mesmo município.

A Súmula 6 do TST entende que o conceito de mesma localidade do que se refere o art. 461 da CLT, refere-se ao mesmo município, ou a municípios distintos que pertençam a mesma região metropolitana.

Prestação de serviço simultâneo

Para equiparação salarial é exigido que haja simultaneidade na prestação dos serviços. Desse modo, as pessoas devem estar trabalhando juntas em alguma oportunidade. O TST decidiu, em sua súmula 6, IV que “é desnecessário que ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma esteja a serviço do estabelecimento, desde que o pedido de relacione com situação pretérita”.

Não existindo essa simultaneidade, mas sim sucessividade, o que quer dizer que o empregado vem a suceder outra pessoa que deixou a empresa, não configura caso de equiparação salarial.

Inexistência de quadro organizado em carreira

Existem algumas causas que impedem a equiparação salarial, sendo uma delas a adoção do empregador pelo quadro organizado em carreira, onde as promoções devem ser feitas por merecimento e antiguidade, de acordo com o art. 461, §§2º e 3º da CLT. As determinações previstas nestes parágrafos não são incompatíveis com a nossa Constituição, como já decidiu o STF.

A jurisprudência já se firmou no sentido de que o quadro de carreira deve ser homologado pelo Ministério do Trabalho, de acordo com a Súmula 6, I do TST, se excluindo apenas de tal exigência o quadro de carreiras das entidades de Direito Público da administração direta, autárquica e fundacional e que seja aprovado por ato administrativo da autoridade competente.

EQUIVALÊNCIA SALARIAL

A regra contida no art. 460 da CLT não se refere a equiparação salarial e sim da equivalência salarial. A equivalência significa semelhante, análogo, parecido. Não sendo exatamente igual.

Para que se caracterize a equivalência salarial é necessário que não tenha sido estipulado salário ou que não exista prova sobre a sua importância ajustada, ocasião onde o salário deverá ser pago em razão do serviço equivalente ou então do que for habitualmente pago pelo serviço semelhante.

O art. 460 da CLT contém condição alternativa. Não são aplicadas as condições ao mesmo tempo, sendo assim, dois são os requisitos observados:

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