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A FILOSOFIA DE AGAMBEN, O TERRORISMO DE BIN LADEN E O DIREITO PENAL DO INIMIGO: UM ESTUDO DE FRONTEIRAS ENTRE A PROTEÇÃO E A PUNIÇÃO

Por:   •  17/10/2021  •  Resenha  •  1.416 Palavras (6 Páginas)  •  292 Visualizações

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RESENHA SOBRE:  A FILOSOFIA DE AGAMBEN, O TERRORISMO DE BIN LADEN E O DIREITO PENAL DO INIMIGO: UM ESTUDO DE FRONTEIRAS ENTRE A PROTEÇÃO E A PUNIÇÃO.

TEORIA DA RELATIVAÇÃO DO DIREITO.

Em um Estado democrático de direito, notamos com uma de suas primeiras características como versa a própria constituição de 1988, “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.” assim se cria o Estado, como instrumento regulador social, legitimado pela própria sociedade. Antes de adentramos no enfoque do texto, é imprescindível analisar as mudanças sociais que refletem na organização do Estado.

O conhecimento Vulgar que significa aquilo advém de tradição, se tornando parte do povo, através de uma disseminação gradativa, nenhuma mudança é gerada sem um acontecimento causador, a própria norma decorre de um desejo social, tão necessário que é capaz de dar início ao nascimento de um Estado, como Miguel Reale explana, o fato, valor e norma  deve ser analisados em conjunto, não separadamente, a norma deve expressar a vontade social, entretanto seus critérios devem ser aplicados de forma a promover a equidade entre o povo de determinada sociedade.

A norma existe, para que em momentos de incertezas e medos, não se socorram de meras emoções, advindas da casualidade, é fácil entender porque o “Direito Penal do Inimigo” foi aceito, quando o Estado perde sua credibilidade em conceder segurança ao povo, nasce o medo, o medo por si só gerará somente dois resultados, estes são, erguer heróis que lutem contra o mal ou gerar covardes trapaceiros, esse último fará de tudo, para se manter seguro. Se baseando no próprio direito podemos dizer que aqueles que não cumprem seus deveres, devem automaticamente perder seus direitos, ainda mais afundo, aqueles que descumprirem determinas normas especiais, devem perder todos os seus direitos.

Esse é o conceito de justiça de Gunther Jakobs no direito penal do inimigo, quem não contribui para o bem de todos, deve ser considerado o Inimigo de todos, sendo a perfeita aplicação da lei de talião, “olho por Olho”, mas e se o descumprimento da norma, for a única escolha, iremos observar somente o direito positivado? e aplica-lo, sem analisar o fato, e seu valor social. Esse é o problema da teoria do professor Jakobs, não deve existir aplicação diversa da norma em uma mesma situação, fazer isso é terrivelmente assustador, é promover o reinado de tiranos, é um suicídio ao estado democrático de direito, precisa haver ponderação, e nunca a exclusão de direitos.

Apesar da norma refletir a vontade do povo, também se faz seus muros de segurança contra um estado déspota, se permitirmos a retirada ou supressão de direitos em “alguns casos” estaremos dizendo que todas as normas podem ser ignoradas e refeitas a todo instante, o próprio conceito de justiça é um Estado abstrato, é moldado a partir da cultura vulgar de um povo, de forma empírica, e através da junção social, mas individualmente cada um tem seu próprio senso de justiça. A diferença da norma é que esta é positivada pela decisão da maioria dos integrantes da sociedade.

Se houver quebra dessa instabilidade através do medo, haverá caos, humanos com medo de humanos, Homo sacer é uma expressão de origem latina, literalmente significa “homem sagrado”, A figura do homo sacer apresenta similaridade com o personagem Caim, da Bíblia. Fica nítida a intenção proposital de Giorgio Agamben, na história Caim mata seu irmão Abel por inveja, e como punição é amaldiçoado, e expulso. Vejamos sua punição poderia ser a mesma do crime cometido a morte, porém qual seria o resultado da aplicação dessa penalidade? O fim, ao invés disso ele recebe uma punição a altura de seu ato, o primeiro homicídio do mundo, recebe uma pena.

Quando se começa a valoras determinado comportamento, é necessário olhar o valor social do ato e assim denominar seu valor, após o valoramento, precisamos analisar suas circunstancias, e assim aplicar a norma de forma categórica a todos, quando se cria um Estado de exceção baseado no medo, se tem como resultado a criação de leis penais simbólicas, sem efetividade, com falta de capabilidade com a realidade, é dar uma solução silenciadora a opinião pública, porém quando não é ineficaz, pode gerar um prejuízo irreversível a determinada sociedade.

Nesse contexto fica claro que mesmo um dos homens mais odiado do mundo, Osama Bin Laden, deveria ser tratado de forma igualitária, tendo seus direitos respeitados e passando pelo devido processo legal, apesar de seus feitos, serem considerados inumanos, a aplicação dos direitos e deveres concernentes a todos é o que nos faz humanos e se aproxima um pouco mais do senso universal de justiça.

Relembre-se aqui a afirmação do social democrata Carlo Schimdt, no sentindo de que “a razão de ser do novo Estado deveria ser o Homem, e não o homem a razão de ser do Estado” o que se desenrola nessa frase é que o Estado é criado para proteger os interesses do povo, e não somente quando lhe for favorável, o Estado possuí uma relação vertical com o povo, e este por sua vez, tem uma relação horizontal em sociedade, possuindo uma relação igualitária entre os seus membros, dessa forma o Estado não pode agir como fiscalizador, se não houver um poder outorgado previamente pelo povo, na forma da norma.

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