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A INTERPRETAÇÃO, VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS

Por:   •  18/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.182 Palavras (9 Páginas)  •  466 Visualizações

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Seminário IV

INTERPRETAÇÃO, VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS

Aluno: Rafael Vansan Ketzer

Turma: Quinzenal - Sexta-feira.

Questões

1.        Que significa afirmar que uma norma “N” é válida? Diferençar: (i) validade, (ii) vigência; (iii) eficácia jurídica; (iv) eficácia técnica e (v) eficácia social.

Afirmar que uma norma “N” é válida significa afirmar que a norma “N” faz parte de um sistema “S”. Interessa ao jurista saber se uma norma é válida ou inválida perante esse sistema referencial, no caso, o sistema do direito positivo.

Uma norma é válida quando pertence a um ordenamento jurídico positivo, portanto, par ser valida norma jurídica deve ser introduzida no sistema por órgãos habilitados pelo sistema para produzir normas jurídicas, através do correto procedimento legiferante, sob a forma específica de lei, onde se descreve normativamente um fato enquanto lícito ou ilícito, ou seja, define um fato como fato jurídico, determina as consequências da conduta prescrita e os efeitos jurídicos do cumprimento ou não da conduta prescrita. Ou seja, a validade de uma norma se relaciona como a forma de ingresso no ordenamento jurídico.

Por consequência, afirmar que uma norma “N” é válida significa afirmar que a norma “N” existe.

A validade da norma não se confunde com a vigência da norma, ora, acabamos de estabelecer que validade seja pressuposto de existência da norma, é dizer que faz parte do direito positivo. Por outro lado, a vigência da norma acusa sua aptidão para produzir efeitos dos eventos que ela descreve no mundo fático. A eficácia, por sua vez, optamos estudar por três ângulos: (ii) eficácia jurídica – capacidade de provocar o efeito da causalidade jurídica, ou seja, efetivando-se o antecedente normativo, projetam-se as consequências jurídicas. O vínculo, portanto, entre ocorrência do fato jurídico e a instalação da relação jurídica. (iii) eficácia técnica – a capacidade da norma jurídica de ter, uma vez instalada a relação jurídica após a ocorrência do fato, condição para provocar seus efeitos diante de possível norma inibidora ou diante de ausência de norma especifica que discipline a questão. (iv) eficácia social – seria a capacidade da norma em projetar suas prescrições e, de fato, disciplinar comportamento intersubjetivo, em outras palavras, a ocorrência de adesão do que foi prescrito na lei pelos membros de uma sociedade.

2.        Descreva o percurso gerador de sentido dos textos jurídicos explicando os planos: (i) dos enunciados tomados no plano da expressão (S1); (ii) dos conteúdos de significação dos enunciados prescritivos (S2); (iii) das significações normativas (S3); (iv) das relações entre normas (S4).

S1 - são as unidades do sistema jurídico positivo e são parte do plano das significações construídas a partir da interpretação isolada dos enunciados prescritivos; S2 - as unidades do sistema – frases ou textos positivados e seus conteúdos isolados significados, são as normas jurídicas em sentido amplo; S3 – o conjunto de significações deonticamente estruturadas e suas relações de coordenação e subordinação (S3 e S4) são as normas jurídicas em sentido estrito. S1 – plano físico dos enunciados prescritivos; S2 – plano das significações isoladas das normas jurídicas; S3 – plano das significações estruturadas das normas jurídicas e S4 – plano da contextualização sistematizada das significações estruturadas ou sistema jurídico positivo.

O percurso, portanto, compreende o plano de expressão das unidades do sistema enquanto enunciados prescritivos, o plano das significações construídas de forma isolada a partir dos enunciados, que quando tomadas como conjunto de significações doenticamente estruturadas e suas relações de coordenação entre si e a sistematização das significações estruturadas.

3.        Há um sentido correto para os textos jurídicos? Faça uma crítica aos métodos hermenêuticos tradicionais. É possível falar em interpretação teleológica e literal no direito tributário? E em interpretação econômica? Justifique. (Vide anexos I e II).

Conforme o percurso que Paulo de Barros Carvalho faz em suas obras, o método deve identificar um objeto de estudo e sua linguagem específica, a lógica própria a sua linguagem e sua função descritiva ou prescritiva. A interpretação, portanto, deve eleger uma linguagem a qual opera e se reporta, no caso, as interpretações dos textos jurídicos devem ser levadas a cabo considerando que sistema jurídico positivo tem suas particularidades linguísticas e diferem da doutrina. Não há sentindo correto, nos termos de delimitar uma verdade absoluta a partir da relação significado e significante. O que temos é um procedimento adequado da interpretação a partir da utilização da linguagem adequada no caso particular, importa, claro, a coerência das premissas estabelecidas, a lógica operada e função da linguagem utilizada pelo intérprete.

Com a palavra Paulo de Barros Carvalho “é o ser humano que, em contacto com as manifestações expressa do direito positivo, vai produzindo as respectivas significações. Daí a asserção peremptória segundo a qual é a interpretação que faz surgir o sentido, inserido na profundidade do contexto, mas sempre impulsionada pelas fórmulas literais do direito documentalmente objetivado. Sim, porque já foi dito e redito que não há texto sem contexto ou, de outro modo, não há plano de expressão sem plano de conteúdo e vice-versa.”.

A hermenêutica tradicional tem como base da significação o suporte físico, vez que o sentido está no texto, é algo dado, mas escondido na sua implicitude, sendo a função do intérprete somente exteriorizá-lo. No entanto, por mais clara que a lei pareça ser, o sentido sempre passará por um processo interpretativo, mediante atribuição de valores dados pelo intérprete. Quando interpretamos, saímos do plano material e entramos no plano imaterial.

A interpretação teleológica é um método de intepretação que tem por objetivo a finalidade da norma dentro do plano das S3 e S4, onde as normas jurídicas são interpretadas tendo em vista considerando não apenas os fatos da realidade social que levaram o legislador àquela norma jurídica, mas a norma confrontada com o direito sistematizado no que toca à relação de coordenação e subordinação com leis de superior hierarquia, garantindo a unidade do sistema jurídico.

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