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INTERPRETAÇÃO, VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS - MÓDULO TSJ

Por:   •  22/8/2018  •  Seminário  •  3.265 Palavras (14 Páginas)  •  419 Visualizações

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CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO

Módulo Tributo e Segurança Jurídica

        

SEMINÁRIO IV

INTERPRETAÇÃO, VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS

BEATRIZ BALAS TOLEDO

São Paulo, 02 de maio de 2018.

QUESTÕES E RESPOSTAS

  1. Que significa afirmar que uma norma “N” é válida? Diferençar: (i) validade, (ii) vigência; (iii) eficácia jurídica; (iv) eficácia técnica e (v) eficácia social.

Afirmar que uma norma “N” é válida, significa dizer que mantém relação de pertinencialidade com o sistema “S”, ou que a norma “N” foi introduzida em um sistema “S”, por um órgão legitimado a produzi-la, mediante procedimento estabelecido para esse fim.

Nesse sentido, uma norma jurídica é valida porque existe como elemento do direito positivo e é invalida quando não pertencente ao mundo jurídico. [1]

Vale ressaltar que, o existir juridicamente não significa dizer que a norma está em consonância com o ordenamento jurídico, nem em perfeita sintonia com as regras que lhe fundamentam.

Primeiro se admite a norma como válida, e, posteriormente, verifica-se se há ou não fundamento jurídico para a sua existência. Portanto, se a norma existe e está no sistema esta é considerada válida, o contrario não existiria como norma jurídica.

Explanado acima o que significa afirmar que uma norma “N” é válida. Passamos a diferenciar analiticamente (i) validade, (ii) vigência; (iii) eficácia jurídica; (iv) eficácia técnica e (v) eficácia social:

  1. Validade: tendo em vista que um sistema é formado pelo conjunto de normas válidas. Pode-se dizer que a validade é o vínculo que se estabelece entre norma e o ordenamento jurídico, ao analisar se a norma “N” foi inserida no sistema “S” por órgão competente e por procedimentos pré-estabelecidos.

Professor Paulo de Barros Carvalho, explana que:

“É intuitivo crer que a validade se confunde com a existência, de sorte que afirmar que u’a norma existe implica reconhecer sua validade, em face de determinado sistema jurídico. Do que se pode inferir: ou a norma existe, está no sistema e é, portanto, válida, ou não existe como norma.” [2]

Outrossim, de tal modo que a validade é a relação de pertencialidade da norma com o sistema, logo, ao dizermos: “a norma “N” é válida (V)” expressamos que “ela (N) pertence ao sistema (S)”[3], em termos formalizados: “[V => (N  s)]” e ao dizermos: “a norma “N” é invalida (-V)” significa dizer que “ela (N) não pertence ao sistema (S), portanto, “[-V => (N  S)]”

Diante disso, “ser norma jurídica valida é pertencer ao direito posto, em outras palavras, é existir enquanto norma jurídica.

  1. Vigência: trata-se de uma qualidade de certa norma jurídica, ou seja, para estar vigente a norma precisa estar apta a ser aplicada, sendo que isso acontece a partir do momento em que foram cumpridos todos os requisitos para tanto, tal como a vacatio legis e se estende até o momento em que é revogada,  ou em que se esgota o prazo prescrito para sua duração, quando passa, então, a apresentar tal característica parcialmente, até que se esgotem todas as possibilidades de sua aplicação. [4]

Nos dizeres de PAULO DE BARROS CARVALHO, significa o atributo das normas que estão preparadas para incidir no mundo social, regulando deonticamente as condutas intersubjetivas.[5]

  1. Eficácia jurídica: trata-se do próprio mecanismo lógico da incidência, o processo pelo qual, efetivando-se o fato previsto no antecedente, projetam-se os efeitos prescritos no consequente.

Esta refere-se à relação de causalidade jurídica que o fato jurídico possui, portanto, é a ligação do acontecimento factual com o vínculo aliorrelativo que se instaura entre os sujeitos de direito. [6]

Nesse sentido, entende-se como a qualidade do fato jurídico de produzir os efeitos que lhe são próprios, devido à causalidade intranormativa, em decorrência da aplicação de normas jurídicas.[7]

  1. Eficácia técnica: refere-se a característica da norma jurídica que apresenta todas as condições para ser aplicada, ou executada.

Diferentemente da eficácia jurídica, esta é qualidade de descrever acontecimentos que quando ocorridos, passam a ser considerados como jurídicos.

  1. Eficácia social: por fim, a eficácia social ou efetividade, refere-se aos padrões de acatamento com qual a comunidade responde aos mandamentos de uma ordem jurídica historicamente dada ou, em outras palavras, diz com a produção das consequências desejadas pelo elaborador das normas, verificando-se toda vez que a conduta prefixada for cumprida pelo destinatário.

Logo, toda a vez que a conduta estipulada pela norma for reiteradamente descumprida, frustrar-se-ão as expectativas, inexistindo eficácia social.

  1. Descreva o percurso gerador de sentido dos textos jurídicos explicando os planos:

Com o objetivo de compreender os textos (em sentido estrito) do direito positivo, nos resta apenas uma alterativa: interpreta-los. Nesse sentido, PAULO DE BARROS CARVALHO pontifica o estudo do percurso gerador do sentido dos textos jurídicos, que permite analisar a trajetória de construção de sentido de qualquer sistema prescritivo.

Neste processo, percorremos por 04 (quatro) planos, são eles:

  1. dos enunciados tomados no plano da expressão (S1): sistema dos significantes, em que o interprete se depara com o suporte físico, textos e sentido estrito que formam o plano de expressão;

  1. dos conteúdos de significação dos enunciados prescritivos (S2): sistema de proposições, em que o interprete constrói a ideia de cada documento e atribuindo valores aos símbolos que compõem, isoladamente; e construindo em sua mente significações que constituem o plano das proposições;
  1. das significações normativas (S3): sistema de significações, em que o interprete estabelece as relações entre algumas das significações construídas na posição sintática de hipótese e outras, no lugar de consequente, ingressando no plano das normas jurídicas;
  1. das relações entre normas (S4): por fim, sistematização das normas jurídicas, em que o interprete ordena as significações normativas de acordo com a relação de subordinação e coordenação, compondo os vínculos que se estabelecem sistematicamente entre as normas, para construir seu sistema normativo.

Nesse sentido, é imperioso que os planos S1, S2, S3 e S4 sejam entendidos em conjuntos, pois, eles fazem parte do processo gerador de sentido dos textos jurídicos.

  1. Há um sentido correto para os textos jurídicos? Faça uma crítica aos métodos hermenêuticos tradicionais. É possível falar em interpretação teleológica e literal no direito tributário? E em interpretação econômica? Justifique. (Vide anexos I e II).

Entendo que não há um sentido corretos para os textos jurídicos, e sim uma valoração vinda do homem. Cada indivíduo interpretará o texto jurídico de forma singular, sendo influenciado pelo contexto no qual é inserido.

AURORA TOMAZINI DE CARVALHO preceitua que:

“O intérprete se depara com todo aquele conjunto de enunciados prescritivos, desprovidos de qualquer valor, mas indicativos da existência de uma valoração por parte do legislador, passa a interpretá-los, adjudicando valores aos símbolos positivados e, com isso, vai construindo seu sentido para concretizar certos valores, que segundo sua construção, o legislador quis implementar.”[8]

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