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Seminário IV - INTERPRETAÇÃO, VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS

Por:   •  18/10/2019  •  Trabalho acadêmico  •  5.072 Palavras (21 Páginas)  •  264 Visualizações

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INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS - IBET.

Seminário IV -

INTERPRETAÇÃO, VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA DAS

NORMAS TRIBUTÁRIAS

Questões:

  1. Que significa afirmar que uma norma “N” é válida? Diferençar: (i) validade, (ii) vigência; (iii)eficácia jurídica; (iv) eficácia técnica e (v) eficácia social.

                Iniciando as respostas das assertivas, apoiado na doutrina de Paulo de Barros (2015) temos que as normas jurídicas são preposições prescritivas e possuem validade própria. Delas não se pode dizer que sejam verdadeiras ou falsas, valores imanentes às proposições descritivas da Ciência do Direito. Todavia, as normas serão sempre válidas ou inválidas tendo referência a um sistema “S”. Com isso, dizer que a norma é válida significa dizer que foi produzida e posta por órgão legitimado para produzi-la mediante procedimento de caráter específico para este fim.

                Portanto, a validade é: “o vínculo que se estabelece entre a proposição normativa e o sistema do direito posto, de tal sorte que dizermos uma norma “N” é válida, estaremos expressando que ela pertence ao sistema “S” (CARVALHO, 2015, p.465).

                Além disso, no que tange a diferença entre validade, vigência, eficácia jurídica, técnica e social, preceitua Paulo de Barros (2015, p. 464):

        “Sistema, norma e fato são, outrossim, estruturas dotadas de conteúdo semântico e de efeitos pragmáticos próprios do universo jurídico. Abrindo-se espaço para as Ciências Jurídicas na produção de classificações, encontraremos esquemas seguros para determinar as qualidades de cada um desses enunciados, atribuindo ora propriedades às normas (validade, invalidade, vigência e vigor) ora aos fatos (eficácia jurídica, eficácia técnica e eficácia social)”.

                Do exposto, passemos à análise de cada uma das proposições:

  1. Validade: Conforme aduzido anteriormente sobre validade, apenas para reforçar e complementar o que foi trazido. Segue as palavras de Paulo de Barros Carvalho sobre o significado de validade:

        “...as normas jurídicas serão sempre válidas ou inválidas, com referência a um determinado sistema “S”. E ser norma válida quer significar que mantém relação de pertinencialidade com o sistema “S”, ou que nele foi posta por órgão legitimado a produzi-la, mediante procedimento estabelecido para esse fim. A validade não é, portanto, atributo que qualifica a norma jurídica, tendo status de relação: é o vínculo que se estabelece entre a proposição normativa e o sistema do direito posto, de tal sorte que ao dizermos que uma norma é válida, estaremos expressando que ela pertence ao sistema “S”.

                        Do fragmento colacionado, verifica-se que para que uma norma seja válida, esta deve fazer parte do sistema “S”. Não basta a existência da norma para considera-la válida, esta deverá ser produzida por agente competente/legitimado para produzi-la, mediante procedimento estabelecido para este fim.

  1. Vigência: Como nos filiamos a doutrina de Paulo de Barros (2015), seguimos os ensinamentos do referido autor no que tange a vigência:

         “Viger é ter força para disciplinar, para reger, cumprindo a norma seus objetivos finais. A vigência é propriedade das regras jurídicas que estão prontas para propagar efeitos, tão logo aconteçam, no mundo fático, os eventos que elas descrevem. A propósito, Tercio Sampaio Ferraz Jr. distingue “vigência” como o intervalo de tempo em que a norma atua, podendo ser invocada para produzir efeitos, e “vigor”, como força vinculante que a norma tem ou mantém, mesmo não sendo mais vigente”.

                Conclui Paulo de Barros Carvalho (2015):

        “De quanto se expôs deflui que a norma jurídica se diz vigente quando está apta para qualificar fatos e determinar o surgimento de efeitos de direito, dentro dos limites que a ordem positiva estabelece, no que concerne ao espaço e no que consulta ao tempo”.

                        A palavra “vigência” pode ser encontrada ao final de praticamente todas as leis com o seguinte texto: “esta Lei entrará em vigor a partir de tal data”. Isto é, passará a gerar efeitos jurídicos a partir de tal data. Explico: ainda que esteja valida e dentro do sistema ela ainda não está vigente. Ou seja, a norma pode ser válida, mas não possuir vigência e isso se chama “vacatio legis” que é o “tempo em que a regra é válida como entidade jurídica do sistema, mas não adquiriu força que lhe é própria para alterar; diretamente, a conduta dos seres humanos, no contexto social” (CARVALHO, 2015). Ao meu sentir, vigência é o momento em que a norma está valida e apta devendo ser observada.

  1. Eficácia jurídica: Antes de mais nada a eficácia é uma só, mas ela pode ser estudada em três ângulos que é a eficácia jurídica, técnica e social. Nesse sentido, preceitua Paulo de Barros (2015):

“Tomamos por eficácia jurídica o próprio mecanismo lógico da incidência, o processo pelo qual, efetivando-se o fato previsto no antecedente, projetam-se os efeitos prescritos no consequente. É a chamada “causalidade jurídica”, ou seja, vínculo de implicação mediante o qual, ocorrendo o fato jurídico (relato do evento antecedente da norma), instala-se a relação jurídica. [...] Em outros termos, podemos dizer que a eficácia jurídica é a propriedade de que está investido o fato jurídico de provocar irradiação dos efeitos que lhe são próprios, ou seja, a relação de causalidade jurídica no estilo de Lourival Vilanova”.

                        Do fragmento colacionado, ao meu ver, a norma que possui eficácia jurídica é a norma que cumpre as condições/requisitos para que possua eficácia no mundo jurídico. A norma pode existir e não ter eficácia jurídica. Nesse sentido, cito o exemplo de um contrato que possui cláusulas em desacordo com as normas, ou seja, ele tem validade entre as partes que o pactuaram, contudo não possuem eficácia jurídica pelo fato de que não preenchem os requisitos para que se torne jurídico. Assim, ocorre a que eficácia jurídica é quando uma norma preenche todas as condições necessárias para que se tenha a própria eficácia.

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