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INTERPRETAÇÃO, VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS

Por:   •  11/5/2018  •  Seminário  •  1.134 Palavras (5 Páginas)  •  493 Visualizações

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IBET

Seminário IV

INTERPRETAÇÃO, VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS

Aluno:

Questões

1. Que significa afirmar que uma norma “N” é válida? Diferençar: (i) validade, (ii) vigência; (iii) eficácia jurídica; (iv) eficácia técnica e (v) eficácia social.

Resposta:

A afirmação de que uma norma “N” é válida quer dizer que ela mantém uma relação de pertinencialidade a seu respectivo sistema, sendo inserida neste pelo meio competente de o fazê-lo.

Diferençando o solicitado, temos:

(i) Validade: Importa dizer que determinada está inserta em determinado sistema, tendo respeitado seus procedimentos formais para ocupar tal status.

(ii) Vigência: Quando dizemos que uma norma está vigente em determinado sistema, temos que o respectivo dispositivo possui a validade acima citada e mantém a força de sua aplicação, cumprindo seu objetivo.

(iii) Eficácia Jurídica: Ocorre a eficácia jurídica quando ocorrendo o fato jurídico, instala-se a relação jurídica pela previsão da norma relativa ao fato.

(iv) Eficácia Técnica: Temos sua ocorrência quando vemos a condição emanada de determinada norma jurídica que possa refletir com precisão os fatos descritos e que reúna as condições de sua efetiva aplicação, ou seja, é possível juridicizar o evento ocorrido.

(v) Eficácia Social: A eficácia sobre o ângulo social corresponde à efetividade do comando normativo sobre a sociedade em que está inserido.

2. Descreva o percurso gerador de sentido dos textos jurídicos explicando os planos: (i) dos enunciados tomados no plano da expressão (S1); (ii) dos conteúdos de significação dos enunciados prescritivos (S2); (iii) das significações normativas (S3); (iv) das relações entre normas (S4).

Resposta:

Podemos definir o plano dos enunciados (S¹) como o suporte físico, o direito posto em forma de enunciados. Em sequência, o plano dos conteúdos de significação dos enunciados prescritivos (S²) como a significação de determinado enunciado isoladamente analisado.

Já no plano das significações normativas (S³), temos a feição de uma norma jurídica em si, e por fim, no plano S4 o vínculo de coordenação e subordinação das normas entre si, formando um sistema unitário.

3. Há um sentido correto para os textos jurídicos? Faça uma crítica aos métodos hermenêuticos tradicionais. É possível falar em interpretação teleológica e literal no direito tributário? E em interpretação econômica? Justifique. (Vide anexos I e II).

Resposta:

Devemos considerar que a interpretação dos textos jurídicos será feita conforme cada intérprete, que está inserido em um determinado contexto social, levando assim as inúmeras interpretações diversas que possam existir.

No que tange aos métodos hermenêuticos tradicionais, entendemos que estas sofrem pelo corte metodológico que se utilizam para interpretar as normas.

A intepretação das normas jurídicas deve ser feita através de uma análise sistemática.

Uma análise literal do direito tributário seria pouco abrangente em se tratando de sistema, limitando-se ao expresso no dispositivo legal.

De mesmo modo, utilizar-se apenas de uma interpretação econômico, tornaria esta pobre, sem contextualização com o correta sistemática.

4. A Lei “A” foi promulgada no dia 01/06/12 e publicada no dia 30 de junho desse mesmo mês e ano. A Lei “B” foi promulgada no dia 10/06/12, tendo sido publicada no dia 20 desse mesmo mês e ano. Na hipótese de antinomia entre os dois diplomas normativos, qual deles deve prevalecer? Justificar.

Resposta:

Classificamos a antinomia como o conflito entre duas normas jurídicas validas e vigentes que conflitam na matéria que abordam.

Quando estas situações ocorrem, utilizamos os critérios cronológico, hierárquico e de especialidade para determinarmos qual prevalecerá em detrimento da outra.

Para o caso em tela, é possível analisar apenas o critério cronológico que tem por fundamentado o artigo 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que regula que norma posterior revoga a anterior: “A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”.

Dessa forma, prevalecerá a lei que entrou em vigência por último no sistema, no caso, a Lei “A”.

5. Compete ao legislativo a positivação de interpretações? Existe lei puramente interpretativa? Tem aplicabilidade o art. 106, I, do CTN ao dispor que a lei tributária interpretativa se aplica ao fato pretérito? Como confrontar este dispositivo do CTN com o princípio da irretroatividade? (Vide anexos III e IV).

Resposta:

Tomando-se por base que o legislativo normativa fatos ocorridos no mundo social e também que a legislação permite esta positivação, pode-se incluir como competência do legislativo tal situação.

Embora adotamos essa posição, é de bom tom lembra que assim como todas as normas

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