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SEMINÁRIO IV: INTERPRETAÇÃO, VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS

Por:   •  9/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  3.499 Palavras (14 Páginas)  •  723 Visualizações

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UNIFAI – CENTRO UNIVERSITÁRIO ASSUNÇÃO

IBET – INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS

MARICELIA RODRIGUES DUQUES

SEMINÁRIO IV

INTERPRETAÇÃO, VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS

Seminário apresentado ao Curso de Especialização em Direito Tributário para obtenção de nota parcial para aprovação no Módulo I – Tributo e Segurança Jurídica.

SÃO PAULO, 2018



SEMINÁRIO IV – INTERPRETAÇÃO, VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS

  1. Que significa afirmar que uma norma “N” é válida? Diferençar: (i) validade, (ii) vigência; (iii) eficácia jurídica; (iv) eficácia técnica e (v) eficácia social.

Afirmar que uma norma “N” é válida, é afirmar que essa norma existe no sistema jurídico.

Paulo Barros de Carvalho define que as normas jurídicas serão sempre validas ou inválidas, com referência a um determinado sistema “S”. E ser norma válida quer significar que mantém relação de pertinencialidade com o sistema “S”, ou que nele foi posta por órgão legitimado a produzi-la, mediante procedimento estabelecido para esse fim[1].

(i) Validade: A validade no sistema jurídico é tida como um sinônimo de existência e obrigatoriedade. Segundo Aurora Tomazini de Carvalho validade é sinônimo de pertencialidade da norma ao direito positivo[2].

Nas pesquisas realizadas verificou-se que Pontes Miranda defende uma teoria sobre a validade estar relacionada com a característica da norma, ou seja, deveríamos avaliar os enunciados-enunciados da norma, verificar com qual a qualidade que os mesmos foram produzidos, e se é possível aplicar essa respectiva norma.

Ocorre que a aplicação da norma, os seus enunciados-enunciados terem ou não qualidade, não muda o fato de a norma existir no ordenamento jurídico. Ou seja, sendo a norma comunicada aos seus destinatários, conforme previsto pelo sistema jurídico, a mesma já possui validade no sistema jurídico, pois existe no sistema jurídico.

(ii) Vigência: No ordenamento jurídico, a vigência está relacionada à prontidão das normas para incidir e propagar efeitos jurídicos.

Paulo de Barros Carvalho ressalta que a vigência é propriedade das regras jurídicas que estão prontas para propagar efeitos, tão logo aconteçam, no mundo fáctico, os eventos que elas descrevem[3].

Uma confusão que regularmente ocorre é a definição de vigência como validade. Ocorre que validade é sinônimo de pertencer, enquanto vigência é sinônimo de propagar efeitos. Paulo de Barros Carvalho, ressalta que há normas que existem e que, por conseguinte, são válidas no sistema, mas não dispõem dessa aptidão[4].

Isso significa que uma norma pode existir no ordenamento jurídico, mas ainda não propaga efeitos, pois: está em período de vacatio legis, aguardando o período obrigatório para produzir efeitos no ordenamento ou porque possui vigência parcial, ou seja, produzem efeitos somente sobre fatos ocorridos no passado, ao da data de revogação da norma, ou somente fatos ocorridos no futuro, quando a vigência for nova.

Outro ponto importante em relação à vigência das normas é que elas possuem vigência no tempo e no espaço. Estar vigente no tempo significa entrar em vigor conforme definição prevista na norma ou conforme vacatio legis, enquanto estar vigente no espaço significa que as regras vigoram na estrita dimensão territorial do entre politico que a instituiu, podendo ultrapassar essa dimensão territorial, se assim a norma prever.

(iii) Eficácia jurídica: Segundo Aurora Tomazini de Carvalho a eficácia jurídica é a aptidão do fato jurídico de propagar os efeitos que lhe são próprios na ordem jurídica, em decorrência da casualidade normativa. É, assim, propriedade do fato e não da norma. Afasta-se o fato jurídico e desaparecem os efeitos do plano do direito[5].

Para que esse fato social ingresse no direito positivo, é necessário que as ocorrências do mundo social, sejam trazidas para o ordenamento jurídico, e esse processo ocorrerá somente por linguagem competente. Assim é necessário que quando identificada a ocorrência do fato social, o mesmo seja juridicizado, para que haja eficácia jurídica.

Segundo Aurora Tomazini de Carvalho para que o fato seja atribuído o qualificativo de juridicamente eficaz, não basta que ele ocorra nos moldes da hipótese normativa, é indispensável sua constituição em linguagem competente, o que se dá no bojo do antecedente de uma norma concreta[6].

(iv) Eficácia técnica: Está relacionada com as disposições jurídicas produzirem consequências no plano normativo.

Após o período de vacatio legis as normas jurídicas produzem consequências depois de aplicadas. Ocorre que em algumas situações as normas podem possuir algumas “deficiências” e “ineficiências”, e mesmo estando aptas a produzirem efeitos no ordenamento jurídico, as normas não conseguem juridicizar os fatos descritos em seus antecedentes (no caso das normas gerais e abstratas), ou sua exigibilidade (no caso das normas individuais e concretas) [7].

Desta forma, como as normas estão vigentes, mas não produzem efeitos jurídicos, dizemos que essas são normas que não têm eficácia técnica.

(v) Eficácia social: Está relacionada ao acatamento da comunidade a norma jurídica. Segundo Aurora Tomazini de Carvalho as normas jurídicas são produzidas para serem cumpridas. O cumprimento das regras por todos os membros da comunidade é o efeito mais aguardado, pois ele representa a concretização da finalidade jurídica[8].

Indicaremos a norma jurídica com eficácia social, quando for concretizada e seguida pelos destinatários, e como ineficaz, quando os preceitos não forem cumpridos.

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