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A INTERRUPÇÃO DOS EFEITOS DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

Por:   •  4/9/2018  •  Relatório de pesquisa  •  508 Palavras (3 Páginas)  •  201 Visualizações

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A INTERRUPÇÃO DOS EFEITOS DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO:

→ Conceito: é a sustação parcial e unilateral de efeitos contratuais, abrangendo essencialmente apenas a prestação laborativa e disponibilidade obreira perante o empregador.

→ Efeitos:

• Não há prestação de serviço;

• Há pagamento de salários;

• Há recolhimento de FGTS;

• Há contagem do tempo de serviço INSS;

• Garantia de retorno (art. 471 CLT);

• Inviabilidade de resilição unilateral do contrato por ato do empregador no período de sustação, salvo falta grave.

→ Prazo para retorno:

A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO:

→ Conceito: sustação da execução do contrato de trabalho, em suas diversas cláusulas, permanecendo, contudo, em vigor o pacto.

→ Efeitos jurídicos da suspensão:

• Ocorre, regra geral, sustação ampla das recíprocas obrigações contratuais.

• Não há pagamento de salário.

• Não há recolhimento do FGTS.

• Não há contagem do tempo de serviço INSS.

• Garantia de retorno obreiro ao cargo anteriormente ocupado, após desaparecida a causa suspensiva (art. 471 CLT).

• Inviabilidade de resilição unilateral do contrato por ato do empregador no período de sustação, salvo falta grave.

→ Prazo para retorno após a Suspensão do Contrato de Trabalho: (súmula 32, TST por analogia).

2.1 SITUAÇÕES CONTROVERTIDAS

a) Acidente de trabalho ou Doença profissional, a partir do 16º dia – auxílio-doença acidentário – (Art. 476, parágrafo único do art. 4º, ambos, CLT; Lei 8036/90 FGTS, art. 15,§5; Lei 8213/91, art. 19, 20, 21; art. 28, Dec. 99.684/90); COM ATENUAÇÃO DOS EFEITOS.

b) Prestação de serviço militar (parágrafo único do art. 4º, Art. 472, § 1º, CLT; Lei 4.375/64, art. 61, caput ; art. 28, Dec. 99.684/90) COM ATENUAÇÃO DOS EFEITOS.

Art. 61, caput: empregado convocado para manobras, exercícios, manutenção da ordem interna ou guerra, desde que o obreiro opte por continuar recebendo sua remuneração contratual no importe de 2/3 –

c) Licença-maternidade: Afastamento maternidade, mantém-se a plena contagem do tempo de serviço obreiro para todos os fins (gratificações, se houver; 13º salário, período aquisitivo de férias, etc), recolhe-se o percentual para o FGTS

Art. 7, XVIII CF/88 → Lei 8213/91, arts. 71 a 73 e Dec. 3048/99, arts. 93 a 103

Mãe adotiva: art.392-A CLT + lei

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