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A Inquisição: suas fases e influência na racionalidade penal moderna

Por:   •  12/11/2018  •  Ensaio  •  587 Palavras (3 Páginas)  •  164 Visualizações

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UNIVERSIDADE CATÓLICA DE BRASÍLIA - UCB

DIREITO

BRUNO NOLETO BOGÉA

QUESTÃO HOMEOPÁTICA

Taguatinga

2011

A Inquisição: suas fases e influência na racionalidade penal moderna

Na Idade Média, a sociedade era assentada sob dois pilares: a racionalidade teológica e a economia (agropecuária de subsistência). A Igreja Católica Romana polarizava o poder político desse período. Com o “beneplácito divino”, a Igreja ambicionava arregimentar mais fiéis para fazer crescer seu império. Para tal, havia uma quase simbiose entre Estado e Religião, o que permitia ao clero uma influência direta sobre o comportamento das pessoas onde a Igreja se fazia presente. Embora tenha mantido esse rígido controle por um tempo significativo, a ação de certos grupos, mesmo que indiretamente, contestou e incomodou a Religião Católica, despertando a ira eclesiástica: aos transgressores da doutrina religiosa católica deram-se o nome de hereges; a este movimento de perseguição e punição chamou-se de Inquisição.

A Inquisição, estruturada na forma de tribunais religiosos, perseguiu e puniu milhares de pessoas, dentre os quais bruxas (curandeiras), cientistas, judeus, pagãos e ciganos, todos acusados de ferir a ordem religiosa imposta pelo clero. Por mais absurdo que se pareça, é deste período que vieram algumas idéias e conceitos que até hoje são utilizados pela racionalidade penal.

Por razões didáticas, este movimento foi classificado em dois períodos: a fase feudal (acusatória) e a fase inquisitória.

No primeiro momento, a Inquisição adquire um caráter supersticioso, baseado em premissas estritamente teológicas. Foi um momento de tensão e medo, tendo em vista que as pessoas tinham a consciência de que podiam ser acusadas sem nenhuma razão aparente, amparada apenas numa denúncia qualquer, e podendo até mesmo ser presas e torturadas para que confessassem o suposto crime. O juiz em questão era um observador imparcial dos fatos e de quem partia a decisão de como se deveria proceder ao julgamento de sangue, a ordália. Aqui não se trata de um julgamento propriamente dito, posto que o mencionado juiz somente decidia acerca da ordália. Ademais, é necessário frisar o fato de que o próprio acusado é que se defendia das acusações.

Devido à existência de acusações contra vários clérigos católicos, instaura-se então a fase inquisitória. Já se percebe nessa nova fase uma evolução do pensamento penal, tanto é que a acusação sem qualquer embasamento não surtia maiores efeitos; fazia se mister a comprovação da culpa, algo atualmente preponderante nos processos penais, e que deve sua imprescindibilidade aos processos inquisitórios. A partir de então, os acusados estavam desobrigados a provarem sua inocência – todos seriam inocentes até que se provasse o inverso. A presunção de inocência, que por sinal é um dos princípios basilares da CF/88 brasileira e de outros tantos ordenamentos, também surge como conseqüência da Inquisição.

Ainda nessa época surge a figura do juiz tal qual o conhecemos: a autoridade que profere uma decisão de caráter obrigatório respaldada no estudo dos fatos do processo, em contraposição com aquele aspecto quase “teatral” que possuía outrora. Vingou como medida acessória, a pena de prisão a disposição do Santo Ofício, uma espécie de prisão preventiva onde o culpado herege ficava detido por medida cautelar. As punições eram revestidas de razão instrumental e serviam como forma de exemplo para os demais. Decorrente dos processos inquisitórios, as punições adquiriram um caráter individual e já não mais serviam para punir as pessoas, mas sim os fatos.

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