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A MITIGAÇÃO DA CRIMINALIZAÇÃO SECUNDÁRIA PELA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

Por:   •  14/10/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.529 Palavras (15 Páginas)  •  361 Visualizações

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS

Departamento de Direito

A MITIGAÇÃO DA CRIMINALIZAÇÃO SECUNDÁRIA PELA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

Belo Horizonte

2016


Wesley Alessandro Boy

A MITIGAÇÃO DA CRIMINALIZAÇÃO SECUNDÁRIA PELA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

Orientador: Leonardo Isaac Yarochewsky

Belo Horizonte

2016

RESUMO

O presente artigo analisa a circunstância oportuna do Poder Judiciário intervir indiretamente no fenômeno da criminalização secundária durante a audiência de custódia. Para tanto, emprega a dicotomia do processo de criminalização proposta por Eugênio Raul Zaffaroni. Partindo do princípio de que o aparato policial é a principal agência de criminalização secundária, por diversos fatores, aposta no projeto audiência de custódia, enquanto direito subjetivo do preso, para reduzir o efeito estigmatizante da prisão em flagrante, uma vez que o contato pessoal entre juiz e conduzido propicia a reinterpretação do etiquetamento que recai sobre este.

Palavras-chave: Criminalização secundária. Aparato policial. Audiência de custódia. Efeito estigmatizante.

ABSTRACT

This scientific article analyzes the timely circumstance of the judiciary intervene indirectly in the phenomenon of secondary criminalization during the custody hearing. Therefore, uses the dichotomy of criminalization process proposed by Eugenio Raul Zaffaroni. Assuming that the police apparatus is the lead agency of secondary criminalization, by several factors, bet on the project custody hearing, as a subjective right of the prisoner, to reduce the stigmatizing effect of arrest in flagrant, since the personal contact between the judge and conducted allows a reinterpretation of labeling that inserts on the last

Keywords: Secondary criminalization. Police apparatus. Custody hearing. Stigmatizing effect.

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO         5

2 CONTRIBUIÇÕES DE RAUL ZAFFARONI         7

3 A FILTRAGEM NA FASE POLICIAL         9

4 CONSIDERAÇÕES SOBRE A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA         11

4.1 A mitigação da criminalização secundária         12

7 CONCLUSÃO         14



1 INTRODUÇÃO

Não obstante nosso ordenamento jurídico realce o discurso de direito penal do fato para a caracterização do crime, o sistema penal revela a assunção encoberta de um direito penal do autor, diante do processo de criminalização dos setores da população menos favorecidos econômica e politicamente. Evoluída historicamente, a sociedade conseguiu afastar a aplicação da lei penal baseada na personalidade do indivíduo, passando a sancionar os fatos proporcionados por ele. Todavia, a seleção criteriosa dos fatos merecedores de reprimenda, normalmente através do processo legislativo, reflete as condições pessoais de predileção da política criminal – executada pelos detentores do poder.  

Analisando superficialmente a ação do sistema penal, pode-se ter a ideia de um controle social justo, igualitário e eficaz, corolário das garantias inerentes ao devido processo legal. Contudo, debruçando-se sobre o estudo da seletividade punitiva, logo se nota que o sistema penal não se amolda a esse discurso ideológico.  Como destacou Zaffaroni, “achamo-nos, em verdade, frente a um discurso que se desarma ao mais leve toque com a realidade” (2001, p. 12). O sistema penal não é igualitário como apresentado, pois atinge discriminadamente as pessoas em função de suas condutas, sendo, antes, seletivo, estigmatizante e rotulador, além de predominantemente repressivo.

O complexo processo social de etiquetamento de pessoas determinadas como criminosas é levado à cabo por diversos segmentos da sociedade, pois não é uma atuação intrínseca dos componentes do sistema penal; porém, necessariamente, pressupõe a atividade das instâncias oficiais de controle da delinquência (polícia, juiz, penitenciária). O senso comum também produz definições de crime, criminoso, criminalidade, violência e desordem. Alessandro Baratta (2002, p. 94) faz menção às teses de Kitsuse, segundo às quais, os indivíduos pertencentes à determinada classe e posição social interpretam condutas como desviantes, definem as pessoas que cometem os desvios e empregam um tratamento que consideram apropriado em face dessas pessoas.

O efeito estigmatizante da atividade policial, talvez por inaugurar a persecução penal, é mais profunda que o das demais instâncias punitivas, mas também é conspícuo, motivo pelo qual as ações policiais são constantemente postas em dúvida pela opinião pública. Assim, a Polícia, enquanto instância inicial comum do sistema penal, elege seus candidatos criminalizáveis e submetem-nos ao crivo do Poder Judiciário, o qual, por sua vez, pode intervir para contornar a segregação entre criminalizados e politizados, limitando a violência institucional da seletividade.

Algumas garantias processuais clássicas já ofertavam essa intervenção judicial, tal como o Habeas Corpus. Em que pese a forte resistência às chamadas audiências de custódia, implementadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a medida demonstra-se eficaz para atenuação da criminalização secundária. Sem a pretensão de esgotar o instituto, abordando inclusive sua constitucionalidade, busca-se indicar que o contato imediato entre julgador e criminalizado pode mudar o posicionamento não somente sobre sua prisão, mas também a respeito de sua conduta considerada desviante. A audiência de custódia humaniza a decretação da prisão preventiva, oportuniza ao indiciado um mínimo de contraditório e, paralelamente, propicia o juiz atenuar a criminalização secundária.

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