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A Nulidade Processo Penal

Por:   •  18/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.084 Palavras (5 Páginas)  •  551 Visualizações

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Trabalho Sobre Nulidades no Processo Penal

Regras do Trabalho

  1. Deverá ser em equipe com no mínimo 3 e no máximo 6 participantes, implicando eliminação dos nomes excedentes automaticamente e o trabalho com menos de 3 participantes não será corrigido.
  2. Esta folha deverá obrigatoriamente estar na capa do trabalho.
  3. Deverá ser exclusivamente digitado.
  4. Não serão necessárias capa, folha de rosto, sumário, etc.

4.1. Havendo necessidade de citação de doutrina, serão cobradas regras da ABNT.

4.2. Não será admitido plágio (qualquer citação sem indicação da referência), seja de colega ou de obra doutrinária, sob pena de ser zerado o trabalho.

  1. O prazo de entrega é do dia 08 a 12 de setembro de 2014, sem prorrogação.
  1. A entrega deverá ser feita em arquivo do Word, por um aluno, através do email warlemmoc@gmail.com
  2.  A cada email recebido o professor deverá responder confirmando ao aluno o recebimento em até 48 horas, daí sugere-se enviar no primeiro dia, porque terão os demais para corrigir eventuais falhas no envio.
  1. Duas questões da segunda VA serão extraídas deste trabalho.
  2. O valor do trabalho é de 10 pontos, assim distribuídos:
  1. – 02 (dois) pontos para cada questão.
  2.  - Serão consideradas na avaliação de todo o trabalho a organização e estética.

Sugestão Bibliográfica:

- Curso de Direito Processual Penal (Nestor Távora – Disponível na Biblioteca)

- Curso de Direito Processual Penal (Fernando Capez – Disponível na Biblioteca)

QUESTÕES

  1. Discorra sobre as NULIDADES ABSOLUTAS e RELATIVAS, citando, inclusive as principais diferenças entre elas:

Para entendermos a diferença entre nulidade absoluta e nulidade relativa, necessário se faz, primeiramente, sabermos o conceito de Nulidades. Segundo Guilherme de Souza Nucci, Nulidade "é o vício que impregna determinado ato processual, praticado sem observância da forma prevista em lei, podendo levar à sua inutilidade e consequente renovação". (p.879)

Dessa forma, entende-se que nulidade seria uma sanção, quando não observada à forma legal ou requisito legal. Vale ressaltar que a nulidade não aparece apenas no processo, pode também aparecer no inquérito policial.

A nulidade absoluta vai ocorrer quando a regra violada tiver sido instituída para resguardar o interesse público. Poderá ocorrer também se a regra violada tiver descumprindo um princípio constitucional (neste caso poderá ser até mesmo inexistente). Mesmo após o trânsito em julgado, a nulidade absoluta poderá ser reconhecida, portando não há preclusão. Entretanto, quando tratar-se de nulidade absoluta em prejuízo ao réu, haverá a preclusão, devendo ser arguida pela acusação. A nulidade absoluta pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.

Já a nulidade relativa, vai ocorrer quando a regra violada tiver sido instituída para resguardar o interesse do particular e deverá ser arguida no momento oportuno. O art. 571 do CPP vem dizendo qual o momento oportuno para arguir a nulidade, pois cada procedimento tem um momento certo, podendo haver a preclusão.

Por tratar-se de interesse dos particulares, o juiz não poderá de ofício, declarar a nulidade, uma vez que não possui legitimidade. Portanto, deverá haver a provocação das partes.

  1. Discorra sobre o princípio “Pás de nullité sans Grief” previsto no artigo 563 do Código de Processo Penal:

O princípio “pas de nulitté sans grief” dispõe que não há nulidade quando não há prejuízo. Esse mesmo princípio surgiu em 1967 com o objetivo de acabar com a decretação de nulidades desnecessárias.

Para a decretação de nulidades, estas devem ser verificadas precavidamente, uma vez que, é necessário observar se há um prejuízo concreto ou se apenas a lei não está sendo seguida ao pé da letra com todas as suas formalidades.

Essa cautela é necessária para que, dentre outras coisas, não seja ferido o princípio da Economia Processual e para que não haja certo desgaste para as partes, como ensina Borges da Rosa: “quando ditos litigantes conseguiam, afinal, ver vitoriosas as suas pretensões e reconhecidos os seus direitos, a vitória lhes tinha custado tão cara que as despesas, as delongas e os incômodos do processo anulavam as vantagens do ganho da causa”.

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