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As Súmulas STF sobre nulidades - Processo Penal

Por:   •  17/9/2019  •  Relatório de pesquisa  •  1.946 Palavras (8 Páginas)  •  236 Visualizações

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Súmula 155 STF

- Precedentes:

HC 39933 Publicação:  DJ de 23/09/1963 - Ministro Relator Gonçalves de Oliveira;

RHC 39123 Publicações: DJ de 29/11/1962 RTJ 24/308 – Ministro Relator Pedro Chaves;

RHC 38668 Publicação:  DJ de 02/08/1962 – Ministro Relator Hahnemann Guimarães;

RHC 38803 Publicações: DJ de 17/04/1962 RTJ 22/216 – Ministro Relator Victor Nunes;

HC 38286 Publicação:  DJ de 26/08/1961 - Ministro Relator Gonçalves de Oliveira.

- Carta precatória. Prova testemunhal. Testemunha. Falta de intimação. Nulidade relativa. CPP, art. 222CPP, art. 571 e CPP, art. 572.

“Súmula 273 STJ - Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.” A Súmula 155 do STF e a Súmula 273 do STJ são interpretadas juntamente, pois a nulidade no direito penal não prescinde da demonstração do efetivo prejuízo para a defesa, consoante dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal, o que importa dizer que a desobediência às formalidades estabelecidas na legislação processual somente poderá implicar o reconhecimento da invalidade do ato quando a sua finalidade estiver comprometida em virtude do vício verificado. É uma nulidade relativa e necessidade de demonstração de prejuízo. [HC 119.293, rel. min. Luiz Fux, 1ª T, j. 8-10-2013, DJE 224 de 13-11-2013].

A intimação do advogado para a inquirição de testemunhas no juízo deprecado é desnecessária; imprescindível apenas a intimação da expedição da carta precatória. Havendo incerteza quanto à intimação da expedição da carta precatória, afigura-se correta a aplicação, pelo Tribunal a quo, da Súmula 155/STF, que proclama ser  "relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da Carta Precatória para a inquirição de testemunha". A defesa do paciente silenciou sobre o tema nas alegações finais e no recurso de apelação, suscitando a nulidade após dez anos do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, quando já flagrantemente acobertada pela preclusão, sendo assim denegada.
[
HC 89.186, rel. min. Eros Grau, 2ª T, j. 10-10-2006, DJ de 6-11-2006.]

        Súmula 156 STF

- Precedentes:

HC 39840 Publicações: DJ de 24/10/1963 RTJ 30/412 – Ministro Relator Victor Nunes;

HC 39767 Publicações: DJ de 03/10/1963 RTJ 30/127 – Ministro Relator Ary Franco.

- Júri. Nulidade. Falta de quesito obrigatório. CPP, art. 564, parágrafo único e CPP, art. 572

Levando em conta que a defesa não se dignou a impugnar na oportunidade o suposto defeito na redação, não há como não chegar à conclusão de que houve preclusão da matéria, nos exatos termos do art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal. (...) Embora não tenha sido empregada a redação prevista no art. 483, § 2º, do CPP, não se detecta a apontada nulidade, pois o quesito referente à absolvição foi formulado com conteúdo similar ao mencionado no texto legal. Por fim, o quesito foi apresentado aos jurados  não se podendo afirmar que houve falta de apresentação de quesito obrigatório, a atrair a aplicação da Súmula 156 (É absoluta a nulidade do julgamento, pelo Júri, por falta de quesito obrigatório).
[
HC 123.307, rel. min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 9-9-2014, DJE 190 de 30-9-2014.] 

Foi sustentada a falta de quesito obrigatório, que abordasse a ocorrência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, para, posteriormente, questionar aos jurados se o paciente teria, ou não, consciência dessa circunstância. De fato, se configurada essa tese, não haveria como se afastar a nulidade do julgamento proferido pelo Júri, nos termos da Súmula 156 deste STF: "é absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório". Os esforços envidados pela defesa, entende que não há que se falar em falta de quesito obrigatório, porquanto todas as perguntas necessárias foram pertinentemente elaboradas pela Juíza a quo. [HC 103.006, rel. min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 26-4-2011, DJE 95 de 20-5-2011.]

        Súmula 160 STF

- Precedentes:

HC 39980 Publicações: DJ de 17/12/1963 RTJ 31/432 – Ministro Relator Pedro Chaves;
HC 40102 Publicações: DJ de 17/12/1963 RTJ 31/454 – Ministro Relator Gonçalves de Oliveira;
HC 39923 Publicações: DJ de 28/11/1963 RTJ 31/217 – Ministro Relator  Hahnemann Guimarães;
RHC 39988 Publicação:  DJ de 24/10/1963 - Ministro Relator Hermes Lima;

AI 26219 Publicação:  DJ de 16/05/1963 - Ministro Relator Djalma da Cunha Mello;

HC 40292 Publicação:  DJ de 23/04/1963 - Ministro Relator Ribeiro da Costa;

HC 39380 Publicações: DJ de 06/12/1962 RTJ 24/477 - Ministro Relator Gonçalves de Oliveira;

HC 38591 Publicação:  DJ de 26/10/1961 - Ministro Relator Lafayette de Andrada;

HC 36137 Publicações: DJ de 13/11/1958 RTJ 11/254 - Ministro Relator Luiz Gallotti.

- Recurso da acusação. Acolhimento, contra o réu, de nulidade não arguida. Impossibilidade. CPP, art. 574CPP, art. 578CPP, art. 599 e CPP, art. 617.

"É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da Acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício." Com efeito, o Superior Tribunal Militar, ao acolher matéria preliminar suscitada pelo Parquet militar com atuação perante aquela Corte Superior, em recurso de apelação manejado exclusivamente pela defesa, determinou a cisão dos processos para apuração em separado da prática de dois crimes de deserção. Contudo a ordenada cisão processual foi determinada em decisão já transitada em julgado para a acusação, que não se insurgiu contra o julgamento conjunto, em uma única ação penal, de imputações autônomas da prática de deserção.
[
HC 114.379, rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 16-10-2012, DJE 220 de 8-11-2012.] 

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