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A Nulidades no Processo Penal

Por:   •  7/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  569 Palavras (3 Páginas)  •  875 Visualizações

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AS NULIDADES DO PROCESSO PENAL

Nulidade não é ato ilícito, nulidade não é o vício que polui o ato, nulidade é a sanção que se aplica ao ato viciado. Se o ato é nulo, vai ficar sem efeito, não vai existir. Mas nem todo ato ilícito é nulo, como veremos a seguir. Para compreensão plena, para entender nulidade em processo penal, temos que ter em mente o conceito de ato jurídico, que segundo o art. 81 do CC/1916 é todo aquele (em conformidade com a lei) que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos. Falamos de ato jurídico, portanto, porque efetivado durante o processo. Só há nulidade, consequentemente, quando há processo.

As nulidades estão no rol do Art. 564 do CPP e podem ser RELATIVAS ou ABSOLUTAS. Respectivamente: aquelas que dependem de manifestação das partes; o prejuízo precisa ser comprovado; acobertada pela coisa julgada; precluiu, os prazos estão no art. 571 do CPP – e – aquelas que podem ser decretadas de ofício e independem de manifestação das partes; o prejuízo é presumido e não precisa ser comprovado; pode ser arguida a qualquer tempo, não convalesce, não é acobertada pela coisa julgada. O corpo de delito é um exemplo de ato que tem por consequência a nulidade absoluta: Art. 564, III, b - porque a lei diz no Art. 158 do CPP que todo crime que deixa vestígio é obrigatório o exame de corpo-delito. É ato processual essencial, indispensável. Sem o exame de corpo de delito, a exceção do Art. 167 CPP, esse ato é ilícito. Consequência: nulidade.

Em suma: tudo que está no artigo 564 CPP é nulidade; tudo que não está, não é. Esse rol é TAXATIVO para as nulidades RELATIVAS, mas EXEMPLIFICATIVO para as nulidades ABSOLUTAS (Ver Art. 572, CPP = relativas, não podem ser absolutas, não podem ser arguídas a qualquer tempo). Logo, mesmo no rol do Art. 564 CPP, que não no art. 572 CPP ou que não sejam princípio da CRFB, são absolutas. Se não estiver nesse rol, observar os princípios constitucionais. Se violar algum, é nulidade absoluta. Se eu chegar até “este ponto” estou a um passo de dizer que o ato é nulo, absoluto ou relativamente, mas ainda não posso dizer: tenho que verificar os 4 princípios da nulidade, que são DO PREJUÍZO (não há nulidade onde não há prejuízo, vale para ambas as nulidades e está preisto no Art. 563 CPP), DO INTERESSE (se você deu causa, você não pode arguir a nulidade. Esse artigo do CPC é expressão direta do brocardo jurídico: “Ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza”, e está previsto no Art. 565 CPP), DA CAUSALIDADE (ou da “contaminação”, se um ato processual que integra a cadeia é viciado, deve ser indagado se toda a cadeia ou apenas parte dela está contaminada por ele. Quando o juiz declara uma nulidade, que pode ser originária ou derivada, quando do segundo tipo tem que dizer até onde se estende. Art. 573 CPP), DA CONVALIDAÇÃO (expressão máxima de todas as nulidades relativas, mas pode ser considerada, tal nulidade, sanada. Porque as nulidades absolutas nunca convalescem, por isso podem ser arguidas a qualquer tempo. Art. 572 CPP).

IMPORTANTE: IPL (inquérito policial) é ato administrativo e, para haver nulidade, tem que ter ato jurídico. Portanto, teoricamente, não há que se falar em nulidade. Isso não significa que o vício no inquérito não poderá ser expurgada do processo.

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