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Resenha Processo Penal Nulidades

Por:   •  6/10/2016  •  Trabalho acadêmico  •  849 Palavras (4 Páginas)  •  761 Visualizações

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FACEMA

Caxias, 14 de junho de 2016

Alunas: Isadora Oliveira

             Claudiane Vilanova

             Erika Vilarinho

             Aline Jéssica do Carmo

Professor: Herbeth Assunção

Disciplina: Direito Processual Penal I

Resenha: As Nulidades do Processo Penal

         

Caxias – MA

2016

            Como em todas as áreas do Direito, no Processo Penal existem certas formalidades que precisam ser respeitadas e cumpridas, para que seja observado o princípio do Devido Processo Legal.

           No entanto, quando esse processo não é respeitado, e surge algum defeito jurídico, que torna o ato processual inválido, total ou parcialmente, chamamos isso de nulidades, ou seja, defeitos ou vícios que ocorrem no processo penal. Tais nulidades são tratadas no Código de Processo Penal nos artigos 563 a 573. Segundo o doutrinador Fernando Capez, (2006, p. 682), a nulidade é: “[…] um vício processual decorrente da inobservância de exigências legais capaz de invalidar o processo no todo ou em parte. ”.

          Para que um ato seja considerado típico, ou seja para que ele produza efeitos, ele deve se adequar ao que está prescrito em lei. Quando esse ato se apresenta como atípico, ou seja, o processo penal não seguiu o devido processo legal, esse ato gerará a nulidade, absoluta ou relativa, ou a irregularidade.

           A nulidade, não pode ser concretizada, enquanto decretada judicialmente, logo, enquanto não for decretado o ato nulo, imperfeito, atípico, este continuará gerando efeitos regulares. Como exemplo de nulidade, Tourinho Filho (2006, p.114) cita: “Se o exame de corpo de delito foi realizado por um só perito, seja oficial, seja não oficial, o ato é atípico, mas, enquanto não sofrer a sanção de nulidade, ele produz efeitos. ”.

           O mesmo não ocorre com a irregularidade, que por ser um ato mínima relevância e não afeta o curso do devido processo legal, não geram prejuízos, e, portanto, não são invalidados. O ato processual irregular não gerará efeitos, pois não houve violações nos preceitos constitucionais, logo não há por que de se questionar sua validade.  Como exemplo de irregularidade, Fernando Capez (2006, p. 682) cita: “[…] a falta de leitura do libelo, antes de se produzir a acusação em plenário. Trata-se de formalidade que não visa a resguardar interesse de nenhuma das partes, pois a defesa já sabe qual o teor da acusação, desde sua intimação do oferecimento daquela peça processual. ”.

            A nulidade, é subdividida em duas: a relativa e a absoluta. A primeira é considerada mais graves que os atos irregulares, porém como não vão violar a ordem pública, não são tão graves quanto as absolutas. Vai ocorrer quando um ato processual que visa a proteção do direito de um interesse privado por violado, podendo ser de uma das partes ou de ambas. Por esse tipo de nulidade, se tratar de interesse privado das partes, a sanção deve ser provocada pela parte lesada, não podendo ser declarada de ofício. Ainda segundo o art. 563 do CPP, a parte deve demonstrar o prejuízo sofrido, sendo também que corre o risco da convalidação do ato, caso a parte não se declare a respeito.

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