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A PONTÍFICIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SUL

Por:   •  3/11/2022  •  Relatório de pesquisa  •  6.719 Palavras (27 Páginas)  •  53 Visualizações

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PONTÍFICIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SUL

FACULDADE DE DIREITO

DISCIPLINA DE DIREITO CIVIL VI

PROFESSOR DILSO DOMINGOS PEREIRA

SAMANTHA BURLANI MORAES

TRABALHO DE PESQUISA E JURISPRUDÊNCIA

  1.  Posse:
  1. O que é posse, detenção e composse, à luz do ordenamento jurídico pátrio?

Maria Helena Diniz(1) sugere que a definição de posse pode se dar em dois sentidos. Os impróprios, onde se usa o termo para outras designações, tais como propriedade, condição para aquisição de um domínio, domínio político, o exercício de um direito, o compromisso assumido por quem assume um cargo público e, por fim, o poder dos pais sob seus filhos. Porém, diz Maria Helena, há “um sentido técnico ou próprio” onde há duas teorias: subjetiva e objetiva.

Pela teoria subjetiva, de Savigny, é o poder imediato que tem a pessoa de dispor, fisicamente, de um bem com a intenção de tê-lo e defendê-lo. Silvio de Salvo Venosa(2), em sua obra, acrescenta que é necessário o corpus e animus, para caracterizar a posse. Corpus na mais é o que o elemento físico da posse, que é caracterizado pela possibilidade de fazer o que se quer com a coisa. Já o animus é a intenção de possuir, um elemento subjetivo. Para Sevigny, segundo Venosa, o animus que diferencia posse de detenção. Arnaldo Rizzardo(3), por fim, destaca a diferença, feita por Savigny, entre posse e detenção. Segundo ele, para que haja posse tem que haver corpus e animus, e para que haja detenção, ou “posse derivada”, apenas corpus, ou seja, sem a intenção.

Pela teoria objetiva, de Jhering, posse é a relação exterior entre o proprietário e a coisa. Venosa destaca que, ao contrario de Sevigny,  Jhering nega que o corpus é a possibilidade de dispor fisicamente. Para ele, o que interessa é fixar o destino econômico da coisa.

  1. Diniz, Maria Helena  - Curso de Direito  Civil  Brasileiro,  4º volume: direito das coisas, p.41.
  2. Venosa, Silvio de Salvo  - Direito Civil : direitos reais, 5º volume, p. 38-40.
  3. Rizzardo, Arnaldo – Direito das Coisas: Lei nº 10.406, de 10.01.2002, p. 19 – 22.  

Possuidor comporta-se como proprietário. Rizzardo define (4): “A concretização se dá com o poder físico e a utilização econômica, traduzidas no interesse juridicamente protegido.” Diz Venosa que, após a teoria de Jhering, ficou bem claro a diferença entre posse e detenção. Na posse há uma proteção dada pelo ordenamento jurídico, já na detenção não.

A teoria de Jhering é a adotada por nosso sistema jurídico pátrio, conforme explicita o artigo 1196 do Código Civil Brasileiro de 2002.

                     “Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que                              tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” C.C, 2002.

        Resumindo, a definição de detenção é a disponibilidade física da coisa, porém sem a proteção do ordenamento jurídico.

A composse é a posse conjunta da coisa. Ou seja, um único bem ou um conjunto de bens com vários titulares dos direitos possessórios, conforme define Rizzardo(5). Venosa é mais direto em sua definição: “Duas ou mais pessoas podem possuir a mesma coisa, com vontade comum, ao mesmo tempo(6). No Código Civil Brasileiro de 2002, define-se no artigo 1.199.

“Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.”

Relatório:

Cuida-se de um recurso de apelação interposto por Adriane Maria Brand em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora nos autos da ação de usucapião contra Legião Da Cruz De Erechim. A autora alega que sua mãe estabeleceu residência no imóvel usucapiendo no ano de 1972 em decorrência da função de zeladora. Em 1982, a instituição deixou de funcionar e a mãe da autora, por via de consequência, deixou de exercer a função. Afirma, também, que desde essa data, o imóvel serviu, única e exclusivamente, de moradia para ambas. Exercendo, então, a posse por mais de 20 anos.

Em seu voto, o relator, afirma que a autora, após a morte de sua mão, em 1999, é a única possuidora do imóvel. Todavia, o exercício da posse deveria ser dividido entre ela e seus cinco irmãos, após a morte da genitora.  Com isso, para que se contasse o prazo de composse, como solicitado pela autora, os outros irmãos deveriam participar ativamente da lide. Assim, somente poderia ser usado o tempo de posse exclusiva da autora. Após os cálculos observa-se que faltam apenas dois meses para adquirir a posse por usucapião. Contudo, analisando os depoimentos de algumas testemunhas teve a certeza de que autora goza do ânimo de dona do imóvel. Foi dado provimento ao recurso e declarado o domínio da coisa em favor da autora.

(4) Rizzardo, Arnaldo – Direito das Coisas: Lei nº 10.406, de 10.01.2002, p. 23.

(5) Rizzardo, Arnaldo – Direito das Coisas: Lei nº 10.406, de 10.01.2002, p. 37.

(6) Venosa, Silvio de Salvo  - Direito Civil : direitos reais, 5º volume, p. 59.

ÍNTEGRA DO ACORDÃO(7)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL URBANO. REQUISITOS. COMPOSSE. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. TRANSCURSO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. ANIMUS DOMINI. REQUISITOS COMPROVADOS.

A autora pretende o reconhecimento da usucapião extraordinária, somando-se a posse exercida por sua genitora, falecida em julho de 1999, com a sua posse exclusiva, a partir de então. Todavia, pretendendo utilizar o período da composse, a ação deveria ter sido ajuizada pelos sucessores da compossuidora, porquanto se trata de hipótese de litisconsórcio ativo necessário. Não tendo assim procedido, deve-se considerar  apenas o prazo da posse exercida com exclusividade pela autora.

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