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A PRISÃO EM FLAGRANTE

Por:   •  4/8/2017  •  Artigo  •  2.747 Palavras (11 Páginas)  •  187 Visualizações

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DA PRISÃO EM FLAGRANTE

1 – Considerações Iniciais

                        Quando falamos em flagrante, estamos nos referindo a uma prisão autorizada pela Constituição Federal, mais especificamente em seu artigo 5º, XI.

                        Referida prisão tem por regra a causalidade, visto que, como o próprio nome diz, há um flagrante, onde o autor do crime é surpreendido durante a prática delitiva, ou logo após a sua realização.

                        Cumpre observar que a prisão em flagrante é ato administrativo, se convertendo em ato judicial, apenas no momento em que ocorre a sua comunicação ao Poder Judiciário, quando o Juiz irá analisar a legalidade da detenção e adotará as providências determinadas no artigo 310 do CPP.

                        É importante assinalar que realizado o flagrante, o Juiz deverá determinar a sua conversão em prisão preventiva, desde que presentes os requisitos do artigo 312 do CPP e, desde que seja, adequada ou suficiente a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, tal qual especifica o artigo 39 do CPP.

                        Quando falamos em natureza jurídica da prisão preventiva, tem ela natureza de prisão pré-cautelar.

                        É de se observar ainda que em se tratando de situação onde se encontra presente causa excludente da ilicitude, é cabível a prisão em flagrante, nos termos do parágrafo único do artigo 310 do CPP, caso em que, poderá o Juiz, fundamentadamente, conceder ao acusado a liberdade provisória, mediante termos de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação da liberdade provisória.

                        Igual situação se dará em se tratando de causa excludente da culpabilidade, salvo de menoridade, cujo procedimento a ser seguido é o da Lei 8.069/90.

- Falar sobre a discricionariedade das autoridades policiais –

2 – O Flagrante e as Infrações de Menor Potencial Ofensivo e nas Infrações Culposas.

                        Em se tratando de infrações de menor potencial ofensivo, temos que observar o disposto no artigo 61 da Lei 9.099/95, bem como no que determina o artigo 69, parágrafo único da mesma Lei.

                        Assim sendo, pela leitura de referidos artigos, verifica-se que não cabe prisão em flagrante nos crimes de menor potencial ofensivo, desde que o acusado, ao ser apresentado ao Delegado de Polícia se comprometa em comparecer ao JECRIM, caso em que será lavrado um TC e não um auto de prisão em flagrante.        

                        Caso não aceite comparecer, deverá a autoridade policial realizar a lavratura do auto de prisão em flagrante, observando as formalidades do artigo 304 do CPP.

                        Neste caso, deverá o delegado, ainda que conceder fiança, nos termos do artigo 322 do CPP.

                        Em se tratando de crime culposo, é possível a existência de prisão em flagrante, sendo que, no entanto, a doutrina e a jurisprudência sempre se insurgiram contra tal possibilidade em virtude da desproporção entre referida prisão e o resultado esperado do processo, o qual, via de regra termina em uma pena cujo cumprimento se dará em regime aberto, ou a substituição por uma pena alternativa.

                        Entretanto, não há qualquer impedimento legal para a sua decretação, caso em que, se deverá observar, no entanto, o disposto em leis especiais, sendo que nesse sentido vale citar o artigo 301 da Lei 9.503/97  (CTB) e artigo 48, §2º da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas).

3 – Das Diversas Espécies de Flagrante

  1. Flagrante Próprio: previsto no artigo 302, I e II do CPP: aqui a expressão “acaba de cometê-la” tem sentido de absoluta imediatividade, inocorrendo qualquer espaço de tempo entre o início dos atos de execução ou consumação da infração penal e o momento em que o agente é surpreendido por terceiros.
  2. Flagrante Impróprio ou Quase Flagrante: aqui temos a situação prevista no artigo 302, III, do CPP;         onde a expressão “logo após” tem sentido de relativa imediatividade entre a consumação da infração e o início dos atos de perseguição. Isso quer dizer que é o tempo necessário para que sejam adotadas as primeiras medidas visando à descoberta do crime, à identificação do seu autor e às providências iniciais de perseguição;
  3. Flagrante Presumido: neste caso temos o disposto no artigo 302, IV do CPP e a expressão “logo depois” permite o decurso de um prazo temporal maior se comparado ao flagrante impróprio, considerando a prática delitiva e o momento da localização do agente.

Há que observar que em se tratando de flagrante presumido, em caso de resultar infundada a suspeita que motivou a prisão, a mesma poderá ser relaxada pela própria autoridade policial, nos termos do artigo 304, §1º, do CPP.

4 – Do Sujeito Ativo da Prisão em Flagrante

  1. Facultativo: é aquele que pode ser realizado por qualquer pessoa do povo ao perceber situação de flagrância, caso em que a privação da liberdade do flagrado e eventuais consequências físicas que lhe advenham em razão do uso da força necessária para efetuar a prisão, são enquadradas dentro de causa excludente da ilicitude, que seria o exercício regular de direito, nos termos do artigo 23, III, 2ª parte do CP.
  2. Obrigatório: É a que se dá sob o abrigo do estrito cumprimento do dever legal, nos termos do artigo 23, III, 1ª parte, e que impõe a que a autoridade policial e seus agentes venham a tomar as providências necessárias diante do flagrante delito, sob pena de crime de prevaricação.

5 – Do Sujeito Passivo da Prisão em Flagrante

                                Quando falamos em sujeito passivo, temos  todos aqueles que forem surpreendidos nas circunstâncias do artigo 302 do CPP, sendo que, neste caso temos as seguintes exceções:

  1. Menores de 18 anos: aqui o flagrante é de ato infracional e ocorre em relação à criança (que não completou 12 anos) e adolescente (que já completou 12 anos e não atingiu 18 anos).

Em se tratando de criança, esta jamais estará sujeita à privação da liberdade em razão da prática de ato infracional, nos termos do artigo 101 e § único do ECA.

Em sendo adolescente é possível a sua apreensão em flagrante e não prisão em flagrante. – Ver artigos 175 a 183 do ECA.

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