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A RESPONSABILIDADE PENAL DO DIREITO DO MEIO AMBIENTE DAS PESSOAS FÍSICAS E DAS PESSOAS JURÍDICAS.

Por:   •  18/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.377 Palavras (10 Páginas)  •  458 Visualizações

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1 - INTRODUÇÃO:

Diante a fragilidade do meio ambiente perante as ações humanas, urge a necessidade de aquisição de modos preventivos e repressivos de proteção ambiental, visto que os danos causados refletem difusamente, o homem enquanto causador da maioria dos danos ambientais, e também criador do Direito em prol de sua defesa, já que o ecossistema não possui meios próprios para sua proteção, tratou-se, pelo bem coletivo, de tutelar juridicamente o meio ambiente.

O Brasil detém uma das maiores florestas tropicais do mundo, que sofre com grande pressão internacional, diante de tal preocupação em 12 de fevereiro de 1988, o Brasil promulgou a Lei nº 9,605, Lei contra crimes ambientais, prevendo resguardar os direitos ambientais, preocupando-se não somente com os riscos mais também com os danos ambientais estipulando infrações e aplicando penalidades não só civis mais criminais, subsidiariamente as disposições do Código Penal.

O Direito Penal tem o objetivo de resguardar condutas humanas, afim de que os atos de uns não infrinjam o direito de outros, ou seja, os castigos estão sujeitos àqueles que o cometerem. Essas sanções são uma espécie de mecanismo de inibição com intuito de evitar que os atos descritos nas normas sejam realizados, atuando como instrumentos reguladores de conduta sócias.

“(...) o meio ambiente ecologicamente equilibrado é essencial à qualidade de vida a ponto de impor-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo às presentes e futuras gerações. (...) As infrações contra o ambiente são infrações de massa, contra a coletividade, atentando contra interesses coletivos e difusos, e não só contra bens individuais como a saúde e a vida das pessoas.” Eládio Lecey

A constituição Federal de 1988, estabeleceu em dispositivo especifico a tutela do meio ambiente, representando uma verdadeira transformação no significado do bem ambiental, tratando o Direito Ambiental de forma orgânica e unitária.

Com o previsto na Lei nº 9,605/88, que dispõe sanções penais e administrativas de condutas e atividades lesivas ao meio Ambiente, colocou em prática a previsão constitucional dada pelo artigo 225. Assim dada a redação do Artigo 3º, da mencionada lei:

“Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.”

A tutela penal do meio ambiente é indiscutivelmente necessária, visto a fragilidade do ecossistema, meio absolutamente imprescindível ante a própria existência da vida, perante as ações humanas.

Desta forma a Lei passou a regulamentar os crimes ambientais estabelecendo regras de responsabilidade penal seja Pessoa Física ou Jurídica, porém a referida lei inovou ao trazer a efetivação do preceito constitucional que imputa responsabilidade penal à pessoa Jurídica, causando alvoroço na doutrina brasileira, uma vez que parte dela considera a pessoa jurídica ente afastado do alcance do Direito Penal, podendo sim ser responsabilizada por atos ilegais, mais somente nos âmbitos cíveis e administrativos, isto porque falta-lhe a característica da manifestação de vontade, pois trata-se de ente criado pelo homem.

O Direito Penal prevê de forma clara e especifica a responsabilidade penal da pessoa física, mais em se tratando de pessoa jurídica, surgem posições contrapostas quanto à responsabilidade penal na seara do Direito Ambiental. Os doutrinadores combatem a respeito de tal responsabilidade, havendo apenas alguns posicionamentos favoráveis a responsabilidade da pessoa jurídica cometer crimes.

A responsabilidade jurídica, só existe por determinação de lei e dentro dos limites por estas fixados, faltando-lhe os requisitos psíquicos da imputabilidade, ou seja não tem consciência e nem vontade própria, quem por ela atua são seus membros diretores, seus representantes, estes sim são penalmente responsáveis pelos crimes cometidos em nome da mesma.

A responsabilidade penal da pessoa jurídica aos crimes ambientais deve ser representativa, exigível expressivamente, uma vez que são entes de maior potencial ofensivo ao meio ambiente, bem mais do que a pessoa física, sendo assim a pessoa jurídica pode sim ser autora de crime ambiental, visto que a Constituição Federal já fixou esse posicionamento.

A pessoa jurídica de direito público ou privado é responsável nos termos da lei, pelos crimes cometidos ao meio ambiente, praticados no âmbito civil, administrativo e penal, ou seja, todos responderão pelo crime na medida da culpabilidade, mais não farão necessariamente a mesma pena que é individualizada.

2 - RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA FISICA:

O Art. 2º da Lei 9.605/98 visa garantir que aquele que de qualquer forma violar a tutela ambiental sofrerá as sanções previstas na mesma lei. Este artigo trás para si a teoria monoteísta unitária em que todos sofrerão pelo mesmo crime, embora não necessariamente sofrerão a mesma pena.

O legislador ao criar o art. 2 da Lei ora citada se preocupou com a verificação da culpabilidade, o que seja isto? Maior ou menor importância do resultado do evento criminoso, sendo isto garantido pelo principio constitucional da individualização da pena.

O Ordenamento Jurídico Brasileiro, em tese, as normas que visam tutelar o meio ambiente predomina a sanção as pessoas físicas., sendo considerados os que infrações cometem, bem como aqueles que sabiam da existência do crime e poderia evitá-los nada fez, respondendo por crime de omissão, como é o exemplo de: Gerentes, Diretores, Mandatários, etc., Sendo que grande parte das penas ultrapassam quatro anos, salvo do art. 35, 40 e 54, onde trata-se de pesca mediante a explosivos ou de substâncias tóxica, como ainda, causar dano as unidades de conservação e poluição qualificada.

Neste sentido podemos ver o posicionamento do Exmo. Desembargador da 5ª Câmara Criminal que já decidiu acerca da responsabilidade da pessoa física:

PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - CRIME AMBIENTAL - RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA - INADMISSIBILIDADE - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ABSOLVIÇÃO. Nos denominados crimes societários, é imprescindível que o arcabouço probatório revele quem efetivamente praticou o delito ou ordenou que praticassem, apontando as provas que suportem determinada conclusão. Os princípios constitucionais da culpabilidade e da presunção de inocência impõem a produção probatória acerca do elemento subjetivo do injusto e da efetiva participação no fato punível da

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