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A Remissão de Dívidas

Por:   •  12/6/2015  •  Resenha  •  1.493 Palavras (6 Páginas)  •  294 Visualizações

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REMISSÃO DE DÍVIDAS - Conceito de remissão: é o perdão da dívida. Consiste na liberalidade do credor em dispensar o devedor do cumprimento da obrigação, renunciando o seu direito ao crédito. Traz como conseqüência a exoneração (liberação) do devedor do cumprimento da prestação por ele assumida (art. 385, CC). OBS: não se confunde remissão, grafada como “SS”, com remição, grafada do “Ç”. Esta é de natureza processual e significa resgate ou liberação de bens sob o domínio de outrem, ou o resgate da própria dívida, conforme previsto no art. 651 do CPC, que aduz consistir a remição no pagamento total da dívida, extinguindo-se a execução ajuizada contra o devedor. - Elementos ou requisitos da remissão: a) ânimo de perdoar, que deve ser expresso, excepcionalmente, admitindo-se o perdão tácito, advindo das presunções legais. b) aceitação do perdão, segundo o art. 385, CC. A remissão depende da concordância do devedor, pois este tem o direito subjetivo e moral de cumprir a obrigação. c) capacidade das partes e, sendo o caso, de legitimação para dispor do crédito (art. 386, CC). d) somente pode operar efeitos inter partes (entre o credor e o devedor), não sendo admitida em prejuízo de terceiros (art. 385, CC). - Espécies de remissão: 1. Remissão total ou parcial. O credor pode perdoar a dívida parcialmente, persistindo o débito com relação à parte não remida da obrigação. 2. Remissão expressa. resulta da declaração do credor, em instrumento público ou particular, por ato inter vivos ou causa mortis. Pode também ser verbal. 3. Remissão tácita: decorre do comportamento do credor, que se revela incompatível com a vontade de receber o seu crédito. 4. Remissão presumida: deriva de expressa precisão em lei, como nas hipóteses dos arts. 386 (entrega voluntária ao devedor do título que representa a obrigação) e 387 (entrega do objeto emprenhado), ambos do CC. OBS: na remissão em caso de solidariedade passiva aplica-se o art. 388 do CC, regra consubstanciada no art. 277, CC, de modo que o credor só pode exigir dos demais codevedores o restante do crédito, deduzida a cota do devedor remido. Trata-se de uma remissão pessoal ou subjetiva, pois refere-se a um só dos codevedores, não se aproveitando aos demais. NOVAÇÃO. - Conceito: é a criação de obrigação nova, substituindo a anterior, ou seja, é a substituição de uma dívida por outra, extinguindo-se a primeira. Dessa forma, a novação tem por objeto extinguir a obrigação antiga, e gerar uma obrigação nova. - Requisitos. São requisitos ou pressupostos da novação: a) A existência de obrigação anterior, pois a novação tem por objeto a substituição de uma obrigação antiga. Porém, é necessário que a obrigação primitiva seja válida, conforme norma do art. 367, CC. b) A criação de nova obrigação diversa da primeira. A novação pode recair sobre o objeto e sobre os sujeitos (ativo e passivo) da obrigação. É necessário que haja diversidade substancial entre a nova obrigação e a anterior, pois não há novação quando ocorrer alterações secundárias na dívida, como, por exemplo, prolongamento ou encurtamento do pagamento, parcelamento, exclusão de garantia, estipulação ou modificação da taxa de juros, etc. c) A intenção de novar (animus novandi). É imprescindível que o credor tenha o ânimo de novar, pois importa em renuncia ao crédito anterior (art. 361, CC). Pressupõe acordo de vontades. A intenção de novar deve ser inequívoca, pois a novação não se presume (art. 361). - Espécies. Há três espécies de novação: 1. Novação objetiva (ou real): conforme o art. 360, I, ocorre quando altera o objeto da prestação. 2. Novação subjetiva: conforme o art. 360, II e III, ocorre quando há a substituição dos sujeitos da relação jurídica (ativo ou passivo). Pode ocorrer por substituição do devedor (novação passiva) ou do credor (novação ativa). A novação passiva pode ser efetuada independentemente do consentimento do devedor primitivo (art. 362), denominado-se novação por expromissão. Quando efetuada por ordem ou com consentimento do devedor chama-se novação por delegação ou assunção de dívida (cessão de débito). Na novação ativa ocorre a substituição do credor por meio de acordo de vontades dos três, credor primitivo, devedor e credor da obrigação novada. 3. Novação mista: ocorre quando há substituição simultânea do objeto e do sujeito da obrigação anterior. -Efeitos da novação. Principal efeito: extinção da dívida anterior, que será substituída por outra. OBS: Com relação à novação subjetiva passiva, se o novo devedor tornar-se insolvente, não assiste o credor ao direito de se ver reembolsado pelo devedor primitivo, salvo se a novação é proveniente de má-fé (art. 363). Dessa forma, a insolvência do novo devedor corre por conta e risco do credor que o aceitou. Outros efeitos: - Art. 365: exoneração dos devedores solidariamente responsáveis pela obrigação anterior, sendo somente obrigados se participarem da novação. - Art. 366: exoneração do fiador se feita a novação sem o seu consentimento, pois a novação extingue a obrigação principal anterior e os seus acessórios e garantias (art. 364). Somente prevalecerá a fiança na nova obrigação se o fiador expressamente consentir. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Embora o vínculo jurídico que envolve os sujeitos na relação obrigacional leve à visão de que o devedor somente tenha obrigação de satisfazer o crédito, por outro lado, o devedor tem o direito subjetivo de cumprir a prestação que foi pactuada. Assim, se o credor se nega a recebê-la ou surja um fato que crie obstáculo para esse pagamento direto, pode o devedor se valer do pagamento indireto por meio da consignação (depósito) para se ver liberado o vinculo obrigacional. Conceito: consignação em pagamento é um instituto jurídico colocado à disposição do devedor para que, ante o obstáculo ao recebimento criado pelo credor, efetuando o depósito da coisa devida, possa exercer o seu direito de adimplir a prestação, liberando-se do vínculo obrigacional. Ex: se A deve a B a importância de R$ 1.000,00 e B se recusa a receber o valor ofertado, por qualquer motivo que seja, desde que injusto, poderá A depositar judicialmente ou em estabelecimento bancário o valor ou a coisa devida, à disposição do credor, extinguindo-se a obrigação e evitando a incidência da mora. Previsão legal: - art. 334 a 345 do CC; - art. 890 a 900 do CPC. Natureza jurídica: forma de extinção da obrigação por meio do pagamento indireto da obrigação. Requisitos de validade: art. 336 – “ Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento”. 1) Com relação às pessoas: a consignação deverá ser feita pelo devedor ou quem o represente, em face do credor. 2) Com relação ao objeto: o pagamento deve ser feito na integralidade, uma vez que o credor não está obrigado a aceitar pagamento parcial (art. 314 e 314). OBS: Na consignação judicial, alegada insuficiência de depósito, poderá o réu levantar a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida – art. 899, § 1°, CPC. 3) Quanto ao modo, não se admite a modificação do estipulado no contrato, devendo a obrigação ser cumprida da mesma maneira como foi convencionada originalmente (forma, lugar, condição do pagamento). Hipóteses de ocorrência: art. 335 do CC. Consignação Extrajudicial - Objeto: somente é aplicável às obrigações em dinheiro (pecuniárias). - Modo: o depósito pode ser efetuado em banco oficial ou bando privado, quando inexistir o primeiro, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento (AR) para, no prazo de 10 dias levantar o depósito ou manifestar recusa. - Lugar: local fixado para o pagamento. - Efeito jurídico: - se o credor levantar a quantia deposita, libera o devedor – extingue a obrigação. - se transcorrer o prazo sem a manifestação de recusa do credor, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada – extingue a obrigação. - se houver recusa do credor, o devedor terá o prazo decadencial de 30 dias para propor judicialmente a ação de consignação da quantia devida, instruindo a petição inicial com a prova do depósito efetuado e da recusa do credor. A partir daí segue o procedimento judicial para a consignação. Consignação Judicial - Objeto: é aplicável às obrigações em dinheiro (pecuniárias) e às de entregar coisa certa. - Modo: o devedor, autor da ação, deverá mencionar na petição inicial que o depósito já fora efetuado e juntar o comprovante; ou, não havendo ainda o depósito, requerer o depósito da quantia ou da coisa devida no prazo de 5 dias. Deverá requer também a citação do credor, ora réu da ação, para levantar o depósito ou oferecer resposta (contestação), em 15 dias. OBS: se o depósito não for realizado pelo devedor, a ação será extinta, sem resolução do mérito. - Lugar: local fixado para o pagamento. - Efeito jurídico: - se o credor levantar a quantia deposita, libera o devedor – extingue a obrigação. - se houver recusa do credor, o juiz decidirá o caso.

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