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A dificuldade da ressocialização dos detentos

Por:   •  26/3/2016  •  Artigo  •  2.071 Palavras (9 Páginas)  •  297 Visualizações

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Reintegração Social dos detentos.

Karina Herculano
Graduando em Direito
Faculdade Casa do Estudante
Rua Flor de Estudante, 231, Bairro Jardins, Aracruz - ES
karina.herculanocosta@gmail.com;

Sarah Moura
Graduando em Direito
Faculdade Casa do Estudante
Rua Flor de Estudante, 231, Bairro Jardins, Aracruz - ES
sarahnascimento13@hotmail.com;

Thaysse Jeronymo
Graduando em Direito
Faculdade Casa do Estudante
Rua Flor de Estudante, 231, Bairro Jardins, Aracruz - ES
thayssejeronymo@hotmail.com;
Tel: (27)  3111-1671

Resumo:

Este artigo versa desenvolver reflexões acerca dos obstáculos enfrentados pelos ex-detentos após saírem do sistema penitenciário brasileiro, dificuldades que vão desde a perda de identidade e dignidade até o convívio social e a inclusão no mercado de trabalho. Existem diversos fatores que influenciam na ressocialização de um ex-detento, dentre estes, destaca-se a própria integridade física e psicológica considerando que a pena privativa de liberdade não tem logrado êxito conforme o objetivo, punir e ressocializar, estabelecido na Lei de Execução Penal. Nesse contexto o repúdio social e o desdenho com a reintegração faz repercutir a reincidência desta classe marginalizada.

Palavras Chave: Ressocialização; Socialização; Penitenciaria; Estado.

  1. INTRODUÇÃO

Os indivíduos que cometem atos imorais ou ilícitos devem ficar reclusos para serem “ressocializados”. O sistema prisional brasileiro encontra-se em decadência não ofertando as mínimas e necessárias condições para tratar com dignidade a restauração destes cidadãos.

Desta maneira o presente artigo tem por objetivo geral explanar o que vem a ser a reintegração do detento, apresentar as principais barreiras para que esta se materialize, narrar sucintamente a situação geral dos presídios e expor especificamente o papel da sociedade neste projeto considerando o que dispõe a Lei de Execução Penal e a Constituição Federal.

  1. LEI DE EXECUÇÃO PENAL E CONSTITUIÇÃO FEDERAL

A pena privativa de liberdade é proveniente de uma sentença restritiva de direitos e o condenado possui ciência da ação penal ajuizada. O artigo 1 da Lei Nº 7.210 (BRASIL, 1984) preceitua que “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”. Desta forma, o Estado executa seu direito de punir e inibe novos delitos.

Em sua totalidade, sem imprecisões, a recondução do individuo ao convívio social é de estrita responsabilidade do Estado, conforme o artigo 10 da Lei Nº 7.210 (BRASIL, 1984) a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno á convivência em sociedade” neste contexto as penas privativas devem nortear um caminho alternativo vislumbrando o bem comum.

Segundo Caput do Art. 5º da Constituição Federal Brasileira (BRASIL, 1988) “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. Este artigo supramencionado trata em seu vasto texto dos direitos e garantias fundamentais, ou seja, os princípios basilares. Antevemos no que tange á liberdade, á propriedade, e a inviolabilidade á vida, meramente a interpretação literal das palavras exercerá essencial papel para o raciocínio conseguinte. O ordenamento jurídico prioriza á segurança e estabilidade desta forma faz se necessária as penas, todavia, a interpretação deste tópico simplista “segurança” deve ultrapassar a sociedade comum e ter total aplicabilidade aos reclusos assegurando a esta classe distinta a igualdade perante a lei.

Discriminação, diferenciação, segregação, marginalização, separação, são sinônimos que dizem respeito a uma atitude adversa perante uma característica especifica, neste caso, esta especificidade consiste em quem um dia obteve o presídio como domicilio em regra a distinção não deveria existir principalmente pelo fato de estes homens estarem sendo reconduzidos. O apenado só transfere seu domicilio para um presídio se praticar infrações, entretanto estes atos ilícitos ou imorais não desmembram estes indivíduos da sociedade e tampouco excluem os princípios basilares previstos em lei. Visando os artigos que dão margem á noção básica do compromisso individual fragmenta-se a responsabilidade para os membros (Estado, detento, população) neste intenso processo de ressocialização ressaltando que este vinculo não deve ser rompido, caso contrário o prejuízo se torna imensurável..

  1. SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO

No Brasil as prisões podem ser consideradas como um dos piores lugares que o ser humano pode habitar e a decadência do sistema privativo tem se tornado cada vez mais evidente. Existem diversas falhas no sistema não é preciso ter muito conhecimento para chegar a conclusão que os objetivos não são alcançados e a situação agrava na medida que o planejado corre no sentido inverso.

Observamos que estes mecanismos de controle social são apenas formas de coerção e caladas espécies de vingança já que as medidas reeducativas não acontecem e estes estabelecimentos são  taxados como universidades do crime prevalecendo a lei dos mais fortes.

Segundo Bitencourt (2011, p. 186):

A influência do código do recluso é tão grande que propicia aos internos mais controle sobre a comunidade penitenciária que as próprias autoridades. Os reclusos aprendem, dentro da prisão, que a adaptação às expectativas de comportamento do preso é tão importante para seu bem-estar quanto a obediência às regras de controle impostas pelas autoridades.

 O Estado como principal responsável necessita agir nesta situação e cumprir as leis positivadas. Obviamente o que acontece dentro dos presídios é reflexo do que se tem fora, uma sociedade alienada e um Estado soberano desligado, os resultados desta junção alcançam e interferem negativamente os diferentes ramos do direito.

Os principais problemas encontrados no sistema prisional permeiam o principio da dignidade da pessoa humana e são respectivamente:

  1. Saúde;
  2. Alimentação;
  3. Higiene;
  4. Violência;
  5. Superlotação;

Segundo Bitencourt (2011, p.166):    

Nas prisões existem condições que podem exercer efeitos nefastos sobre a saúde dos internos. As deficiências de alojamentos e de alimentação facilitam o desenvolvimento da tuberculose, enfermidade por excelência das prisões. Contribuem igualmente para deteriorar a saúde dos reclusos as más condições de higiene dos locais, originadas na falta de ar, na umidade e nos odores nauseabundos.

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